RESUMO EXECUTIVO – PL N° 1770 DE 2023
Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) | Apresentação: 11/04/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para determinar a exibição de advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas em produtos colocados no mercado de consumo.
Orientação da FPA: Contrária a proposição.
Situação Atual:
Último local: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor – CTFC
Último estado: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
PRINCIPAIS PONTOS
- O projeto de lei determina que os rótulos de produtos colocados para consumo exibirão, de maneira ostensiva e adequada, advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas que constem da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, na forma do regulamento.
JUSTIFICATIVA
A indústria brasileira de alimentos e bebidas é a maior do país, processando 58% de tudo o que é produzido no campo. O setor é responsável por 1,8 milhão de empregos diretos, o que significa 24,3% dos empregos da indústria de transformação brasileira. A contribuição da balança comercial da indústria de alimentos para o saldo total da balança comercial do Brasil é de 83,9%.
O país é o 2º maior exportador mundial de alimentos industrializados em volume e 5º em valor, cumprindo as legislações sanitárias de mais de 190 países.
A Lei Federal n. 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atribui à Agência competências para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” e para “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública” (art. 2º, III, e 8º), dentre os quais “alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens” (art. 8º, § 1, II).
Bebidas e alimentos são produtos fortemente regulados, destacando-se os seguintes atos normativos:
(a) Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 727/2022 e n. 429/2020, as quais regulam de forma técnica a rotulagem nutricional de alimentos embalados;
(b) o DecretoLei n. 986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos. Não bastasse isso, também há participação dos sistemas técnico-regulatórios do Ministério da Saúde, bem como, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Importante ressaltar que uma das atribuições da ANVISA é fiscalizar e controlar os produtos que envolvam risco à saúde, incluindo contaminantes, materiais em contato com alimentos, aditivos alimentares e resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
Vale adicionar, ainda, que a ANVISA adota uma série de mecanismos para evitar que a população brasileira seja exposta a quantidades nocivas de substâncias, o que se faz com base em conhecimento técnico e científico validados em âmbito nacional e internacional, o que garante elevado nível de proteção à saúde dos consumidores brasileiros.
Assim, para que possam ser oferecidos ao público consumidor, os alimentos e bebidas devem seguir regulamentação técnica específica para o produto (padrão de identidade e qualidade), sendo certo que, se o seu consumo representar qualquer risco à saúde, não poderá ser aprovado, tampouco oferecido a consumo.
Tramita na Câmara dos Deputados projeto similar. Seu antigo relator, Deputado Antonio Jácome, em seu parecer pela REJEIÇÃO, apresentado na CSSF da Câmara Federal, destacou o seguinte:
“Toda e qualquer substância só poderá ser licitamente adicionada à composição dos alimentos processados se existir autorização para isso, se a autoridade sanitária der, de alguma forma o aval para isso. Nenhum produtor de alimentos adiciona substâncias desconhecidas quanto aos seus efeitos no produto elaborado (qualidades tecnológicas), muito menos sem saber o que pode ocasionar no organismo dos consumidores (efeitos orgânicos, fisiológicos, tóxicos)”.(g.n.)
“…todo e qualquer aditivo alimentar só poderá ser utilizado se previamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, em legislação específica para a categoria de alimentos correspondente, com as respectivas funções e limites…”.(g.n.)
De maneira similar, a própria Anvisa se manifestou à época por meio da Nota Técnica Nº 004/2017 DICOL/ANVISA, onde recomenda a rejeição do PL 762/2015.
Quanto aos aditivos alimentares utilizados pela indústria, são ingredientes desenvolvidos com ciência e tecnologia, estudados e utilizados há muitas décadas. Cumprem diversas funções tecnológicas – com amplo destaque para a conservação dos alimentos -, podem ser naturais ou sintéticos e são sistematicamente avaliados pelo Comitê Misto FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA), órgão ligado à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e à Organização Mundial de Saúde (OMS), criado em 1956. No Brasil, ainda recebem avaliação e autorização de uso pela Anvisa. A indústria brasileira usa 195 aditivos, dos 399 autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Os nomes técnicos e científicos, além das normas regulatórias sobre as nomenclaturas desses ingredientes, não são de amplo conhecimento. A cúrcuma ou o urucum, que usamos para dar cor às nossas preparações culinárias, são exemplos de ingredientes também usados na indústria de alimentos. Mas, por questões técnicas e regulatórias, são consideradas aditivos alimentares e recebem outro nome. O urucum, por exemplo, é registrado para uso como “aditivo corante” na indústria com o nome de “INS 160b”. Já a cúrcuma, quando utilizada pela indústria como aditivo alimentar, recebe a identificação de “INS100”. O ácido ascórbico, a vitamina C, muitas vezes aparece no rótulo como INS 300.
Esses ingredientes são chamados assim por seguir o International Numbering System (INS), um sistema internacional de nomenclatura para aditivos alimentares, adotado pelo Codex Alimentarius e pela Organização para Alimentação e Agricultura (FAO) das Nações Unidas (ONU).
A informação que se pretende, com a inserção desse tipo de advertência, pode induzir o consumidor a erro, quanto à segurança dos alimentos, vez que não se tem respaldo técnico e científico que ateste os riscos e quais são essas substâncias, mesmo que potenciais.
Diante do exposto, recomendamos a REJEIÇÃO do PL 1770/2023, ou, subsidiariamente, sua aprovação na forma da seguinte emenda:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigora acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ……………………………………………………
Parágrafo único. Os rótulos e as embalagens de produtos colocados no mercado de consumo exibirão, caso ultrapassados os limites máximos tolerados definidos pelo órgão regulador, advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas que constem da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.