Resumo Executivo – PDL n°336 de 2022
Autor: Felipe Rigoni – UNIÃO/ES | Apresentação: 23/09/2022 |
Ementa: Susta a Instrução Normativa Nº 125, de 23 de março de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim.
Orientação da FPA: Favorável
Situação: Apensado ao PDL 330/2022
Principais pontos
- O Deputado Zé Neto (PT/BA) apresentou em 1º de setembro de 2022 o Projeto de Decreto
Legislativo (PDL) 330/2022, que susta a Instrução Normativa (IN) nº 125, de 23 de março de
2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA). A instrução normativa em questão atualiza os requisitos
fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na
Costa do Marfim. No dia 23/09/2022 o Deputado Felipe Rigoni (UniãoBrasil/ES) apresentou
o PDL 336/2022 no mesmo sentido. - Ao justificar a apresentação das proposições, os Deputados pontuam que a IN foi editada pelo
Ministério “sem que tivesse sido ouvido o se
Avaliação
No que tange ao mérito da questão, é importante pontuar o trabalho do MAPA, por intermédio
da Secretaria de Defesa Agropecuária, na Análise de Risco de Pragas (ARP) sobre as
amêndoas de Cacau importadas da Costa do Marfim. A publicação da IN nº 125 foi a
conclusão de todo um trabalho técnico realizado pelo ministério após um pedido oficial de
revisão da Instrução Normativa Nº 18, DE 28 DE ABRIL DE 2020 realizada pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Costa do Marfim.
A IN nº 18 estabelecia requisitos fitossanitários para a prevenção de 5 (cinco) pragas:
Caryedon serratus, Trogoderma granarium, Mussidia nigrivenella, Phytophthora megakarya
e Striga spp, e no caso das duas últimas foi estabelecido o tratamento com Brometo de Metila
e Fosfina.
O Brometo de Metila é uma substância altamente tóxica ao ser humano. A exposição humana
a altas concentrações de brometo de metila pode causar falhas no sistema nervoso central e
no sistema respiratório e pode prejudicar os pulmões, olhos e pele. Além do mais, em 1992 o
Brometo de Metila foi incluído na lista das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
(SDOs), sendo estabelecido um cronograma para a sua eliminação. O Brasil, como signatário
deste Protocolo, assumiu o compromisso de reduzir em 20% o consumo do Brometo de Metila
(média de 1995-1998) no ano de 2005, e eliminar completamente o seu uso até o ano de 2015.
A utilização do Brometo de Metila só seria justificada pelo tratamento das pragas
Phytophthora megakarya e Striga spp. No entanto, a possibilidade de introdução dessas duas
pragas ao Brasil pela importação de Amêndoas do Cacau é muito baixa, o que não justificaria,
conforme o relatório do MAPA a regulamentação delas. O MAPA realizou visita técnica a
Costa do Marfim entre 12 e 21 de dezembro de 2020 onde constatou uma série fatores que
justificam o baixo risco de introdução dessas pragas e, portanto, essas pragas foram
desregulamentadas e por isso não constam na IN nº 125, que regulamenta 3 (três) pragas,
excluindo-se essas duas. Abaixo apresentamos alguns dos argumentos que apoiam a
desregulamentação dessas duas pragas.
Striga spp
Striga é uma planta daninha parasita, restritamente associada aos seus hospedeiros, que
geralmente são gramíneas/cereais. Uma série de fatores levam a crer para a impossibilidade
de inserção da praga no Brasil pelas amêndoas do cacau, dentre as quais:
• cacau não é hospedeiro de Striga, portanto, não há associação entre as espécies;
• cacau é uma árvore (6 a 12 m de altura) e o plantio de cacau forma uma espécie de mata
fechada, com serrapilheira bem formada, onde não há praticamente o desenvolvimento de
outras plantas, que pudesse servir para o desenvolvimento de Striga;
• as amêndoas se desenvolvem dentro do fruto (baga) que é colhido, aberto e as amêndoas
retiradas para o processamento, onde não há contato com possíveis sementes de Striga.
Por fim, argumentava-se sobre a possibilidade de introdução das sementes de Striga pelas
sacarias utilizadas na importação. No entanto, a série de fatores elencados acima e a seleção
manual das amêndoas realizadas previamente, além da exportação para o Brasil ser realizada
utilizando-se sacarias novas, conforme exigido pela IN 125, tornam essa possibilidade
praticamente improvável.
Além disso, é necessário considerar que as amêndoas serão utilizadas para fins industriais,
sendo impossível o seu contato com qualquer vegetação ou plantação em território brasileiro.
Phytophthora megakarya
A P. megakarya pode estar associado às sementes do cacau. No entanto, a seleção manual dos
frutos descarta facilmente os exemplares infectados, por eles ficarem negros e apodrecidos,
ou seja, é facilmente identificado a olho nu. Este é o primeiro evento que diminui o risco da
praga.
Caso, eventualmente, algum fruto infectado seja colhido para “aproveitamento” e retirada das
amêndoas, o processamento das amêndoas (procedimento obrigatório para obtenção do
produto a ser exportado) inviabiliza a sobrevivência da praga. O procedimento envolve a
fermentação e posterior secagem das amêndoas, devido à temperatura na fermentação e na
baixa umidade atingida na secagem, o oomiceto (fungo causador da P. megakarya) não
sobrevive.
Somado a isto tudo, mesmo no eventual caso em que o procedimento de processamento
apresente falhas, é importante considerar que a transmissão por sementes é improvável. As
sementes infectadas se tornam inviáveis, uma vez que não germinam.
Por fim, é necessário novamente considerar que as amêndoas serão utilizadas para fins
industriais, sendo impossível o seu contato com qualquer vegetação ou plantação em território
brasileiro.
Ainda é importante pontuar o trabalho de vistoria sanitária realizado pelo MAPA aos
carregamentos de amêndoa de cacau advindos da Costa do Marfim. Apesar de não se ter
obrigação disso, todo o carregamento que chega ao Brasil é inspecionado, e nos últimos 5
anos não foram observadas uma evidência sequer de praga advinda desse país.
É essencial considerar, também, que o Brasil importa cacau da Costa do Marfim há muitas
décadas, sem ter tido risco de introdução dessas duas pragas.
Conclusão
Diante todo o exposto, pode-se concluir que a desregulamentação pelo MAPA dessas duas
seguiu o rito necessário e está em alinhamento aos princípios da Convenção Internacional de
Proteção dos Vegetais (CIPV). A volta da regulamentação destas duas pragas,
desconsiderando os mecanismos de proteção fitossanitárias atendidos pela Costa do Marfim,
pode se constituir um impedimento ao comércio.
Apesar da nobre iniciativa do autor do PDL entendemos que o Departamento de Sanidade
Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA órgão competente
para analisar o Risco de introdução de Pragas no Brasil cumpriu todos os procedimentos legais
de avaliação quanto a importação de cacau da Costa do Marfim e a IN 125/2021 atende as
normas nacionais e internacionais referentes aos requisitos fitossanitários para importação de
produtos vegetais, bem como protege a cacauicultura nacional sem criar barreiras não
tarifárias (condenadas pelos organismos internacionais) que dificultariam o abastecimento da
indústria, visto que ainda hoje a produção brasileira de amêndoas de cacau não atendem a
necessidade da indústria.