Resumo Executivo – PL n°4996 de 2019
Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) | Apresentação: 11/09/2019. |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para estabelecer medidas de participação e de transparência relativas à Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas
Situação Atual:
Relator atual: Senadora Eliziane Gama
Último estado: 19/04/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
Principais pontos
- O PL modifica o artigo 40 do Código Florestal, que dispõe sobre a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos incêndios florestais.
- Acrescida de 3 pontos centrais
- Ampliar a participação de todos os setores da sociedade que estejam envolvidos com o tema, sendo entes federativos, povos indígenas, sociedade civil e iniciativa privada.
- O estabelecimento de um processo contínuo de avaliação e revisão da política de combate a incêndios e medidas corretivas.
- Exige o envio dos resultados dos processos de avaliação ao Congresso Nacional.
Justificativa
- O código florestal em seu artigo 40 prevê que o Governo Federal deve estabelecer uma política de controle Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
- Política essa de notória relevância para o setor agropecuário. Para fins de esclarecimento, o que ocorre na maior parte dos biomas brasileiros, são incêndios, caracterizados pelo total descontrole do fogo, incluindo a sua origem, que devido ao longo período de estiagem e elevada temperatura podem advir de causas naturais, como combustão espontânea e raios, ou de causas acidentais, das margens de rodovias, vidros, metais, acidentes em rede elétrica, ou mesmo por descuido do próprio homem, sendo neste último caso possível e necessária responsabilização judicial.
- Por outro lado, temos a prática secular e cultural de queimadas controladas, realizadas mediante autorização do órgão ambiental, e em época distinta ao período de auge da seca, haja vista de sua proibição para este período, e as devidas e severas punições já abarcadas na Lei do Código Florestal para quem fizer o uso fora das exceções atribuídas.
- O fogo é componente presente em muitas práticas agrícolas, a queima controlada pode ser usada para fins de manejo de solo e ambiental nos sistemas produtivos. Os povos indígenas e comunidades tradicionais, há diversas gerações, utilizam dessa prática.
- Apesar do quadro de avanços da tecnologia agrícola, algumas práticas primitivas, como o uso do fogo, ainda permanecem presentes e se fazem necessárias, por tanto, levar em consideração todos os aspectos e os agentes envolvidos na complexidade e transversalidade desse tema é importante.
- Entretanto, em 2022 foi aprovada a lei 14.406/2022, que estabeleceu como parte do programa o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. Nesse sentido, com a intenção de contemplar a alteração feita pela referida Lei, existe a necessidade de renumeração dos parágrafos propostos no texto do projeto, da seguinte forma:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 40 …………………………………………………………… ………………………………………………………………………..
- 4º A Política de que trata o caput será elaborada e implementada prevendo a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, as populações indígenas e tradicionais e a iniciativa privada; (Pela retirada do trecho destacado)
- 5º A Política de que trata o caput será avaliada anualmente e atualizada, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, respeitado o que estabelece o § 3º deste artigo.
- 6º Os relatórios das avaliações anuais a que se refere o § 4º serão publicados em portal eletrônico oficial e remetidos ao Congresso Nacional até o dia 15 de maio do ano seguinte ao ano avaliado e deverão conter:
I – análise dos resultados obtidos, considerando os indicadores, objetivos e metas estabelecidos na Política;
II – medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas;
III – descrição detalhada da execução financeira das ações vinculadas à Política.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto às ressalvas:
Renumeração dos parágrafos: Em 2022 foi aprovada a lei 14.406/2022, que estabeleceu como parte do programa o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. Nesse sentido, com a intenção de contemplar a alteração feita pela referida Lei, existe a necessidade de renumeração dos parágrafos propostos no texto do projeto.
A gestão participativa da política: No nosso entender a competência para gestão de políticas de meio ambiente devem estar submetidas à Lei Complementar 140 de 2011, e, portanto, entre os entes federativos.
Emendas apresentadas:
- Emenda 1 (Fabiano Contarato) – Contrário (Justificativa: o órgão ambiental é competente para gerir a referida política)
- Emenda 2 (Fabiano Contarato) – Favorável