Resumo Executivo – PL n° 3071 de 2022
Autor: Deputado Federal Reginaldo Lopes – PT/MG | Apresentação: 22/12/2022 |
Ementa: Institui a Política Nacional de Apoio e Incentivo à Pecuária Leiteira (PNAPL); e altera as Leis nºs 12.669, de 19 de junho de 2012, e 13.860, de 18 de julho de 2019.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas
Situação Atual
- Último local:
- 18/01/2023 – Secretaria de Atas e Diários
- Último estado:
- 22/12/2022 – AGUARDANDO DESPACHO
Principais pontos
Esta Lei institui a Política Nacional de Apoio e Incentivo à Pecuária Leiteira (PNAPL) com o objetivo de aumentar a produtividade, ampliar os mercados interno e externo, bem como elevar o padrão de qualidade do leite brasileiro, por meio do estímulo à produção, ao transporte, à industrialização e à comercialização do produto.
A PNAPL incentivará a constituição de organizações integradas por igual número de produtores rurais e de processadores de leite, ou de seus representantes, para, entre outros objetivos, zelar pelo equacionamento financeiro entre fornecedores e demandantes de leite e propor os valores de referência. As organizações de que trata o deverão se reunir com periodicidade mínima trimestral.
São instrumentos da PNAPL:
- Pesquisa e desenvolvimento tecnológico agropecuário, bioquímico, farmacêutico, alimentício e industrial associados ao setor;
- Assistência técnica e extensão rural;
- Crédito rural e operações no âmbito do mercado de capitais destinados ao financiamento da produção, do transporte, da transformação, da industrialização, do armazenamento e da comercialização;
- Seguro rural;
- Incentivos direcionados à redução da carga fiscal incidente sobre a aquisição de insumos e a comercialização da produção;
- Capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;
- Certificações que atestem o processo produtivo, a origem geográfica ou social e a qualidade dos produtos nacionais;
- Informações e dados mercadológicos;
- Fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
O crédito rural a ser concedido a produtores de leite: deverá observar condições compatíveis com a capacidade de pagamento da atividade, em especial no que se refere às taxas de juros e ao prazo de pagamento, priorizará o financiamento das atividades de agricultores familiares; e poderá flexibilizar a exigência de garantias, inclusive admitir a utilização de leite e de animais de produção para a finalidade.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite apresentará aos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelo fomento à agropecuária e à agricultura familiar planejamento estratégico bianual do leite e derivados em colaboração com outras instituições governamentais, privadas e demais envolvidos da cadeia produtiva
Segundo a proposta a Lei nº 12.669, de 19 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam os estabelecimentos de recepção e beneficiamento de leite obrigados a informar ao fornecedor o preço a ser pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.
- O descumprimento do disposto no caput deste artigo penalizará os estabelecimentos de recepção e beneficiamento ao pagamento do maior preço praticado no mercado local.
- O pagamento ao fornecedor de leite não poderá ser feito em prazo que exceda a 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
- O não atendimento do prazo, penalizará os estabelecimentos de recepção e beneficiamento de leite ao pagamento de multa definida em contrato, não inferior a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
- Na aquisição de leite, os estabelecimentos de recepção e beneficiamento, exceto as cooperativas, ficam obrigados a firmar contrato com os produtores de leite. É facultado ao produtor, mediante manifestação por escrito, dispensar a formalização do contrato.
- Se não houver prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Proposto pelo projeto de lei, o art. 6º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.
Justificativa
A pecuária leiteira é uma atividade presente na vida de 5.517 municípios dos 5.570 existentes no Brasil. O leite é produzido em 99% dos municípios brasileiros, gerando média de 4,5 postos de trabalhos direto na produção por propriedade, totalizando mais de 5 milhões e 200 mil famílias vivendo da produção (no setor primário) além dos empregos permanentes gerados na produção e oferta de produtos e serviços pelos setores de máquinas e equipamentos, ração, medicamentos, bem como no transporte, industrialização e comercialização. Isso gera um faturamento anual da cadeia estimado em R$ 120 bilhões de reais.
Apesar da abrangência nacional, é um setor bastante sensível a alterações econômicas, pois a cadeia produtiva do leite é caracterizada por uma maioria de empresas pequenas, e usualmente se diferem regionalmente. As micro e pequenas empresas representam cerca de 82% dos laticínios nacionais, em decorrência de baixas barreiras à entrada de empresas no setor.
Na comparação entre os dados do Censo de 2017 e os de 2006, o grupo de produtores com menos de 10 litros/dia reduziu-se em 31%; o grupo entre 10 e 20 litros/dia, reduziu-se em 12%. A mesma redução ocorreu para quem produziu de 20 a 50 litros/dia. É razoável afirmar que parte desses produtores aumentou sua produção passando para outros estratos, ou que alguns abandonaram a atividade e novos empreendedores podem ter iniciado no segmento leiteiro.
Com isso, o número de produtores que produz entre 50 e 200 litros/dia aumentou em 13% no período. As demais categorias também tiveram aumento do número de produtores, com grande destaque para o estrato que produziu mais de 500 litros/dia, cujo aumento foi de 163%, passando de 8,8 mil para 23,15 mil produtores.
A pecuária leiteira vem sofrendo duramente nos últimos anos e uma das razões é ausência de uma política pública de apoio e incentivo a este setor da agropecuária. A produção leiteira é responsável por grande parte dos empregos gerados no campo, e esses produtores devem ser protegidos pela lei, para que possam continuar a produzir, tanto o grande produtor como o pequeno.
Ressalvas
- A proposta é oportuna e merece prosperar. Contudo, como ressalva, o texto do projeto de lei propõe a obrigação, por parte das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios e cooperativas, de firmar contrato com os produtores para fornecimento e aquisição de leite ((art. 5° do substitutivo). Entretanto, o artigo mencionado é contraditório com o que está posto no Inciso V-D, do Art. 2º do substitutivo do PL, no qual traz o termo de fomento à formalização de contratos entre produtores e laticínios. Assim, para se ter a formação de contrato, é preciso que ambos os lados ganhem. Ademais, cabe frisar que o produtor também pode não ter interesse na formalização de contrato.
- Sugerimos a retirada do art. 1°-A, §1º e §2º, presentes no art. 5° do substitutivo do PL. A faculdade de apenas o produtor dispensar a formalização do contrato prejudica a negociação, pois beneficia apenas uma das partes.
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- Devido ao alongamento do prazo de pagamento realizado pelos supermercados, sugerimos a retirada do Art. 1°, §2°, também presente no art. 5° do substitutivo do PL, o qual dispõe que o pagamento ao fornecedor de leite não poderá exceder a 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
- O Artigo 2º, em seu inciso IX, ao recomendar a “inserção permanente de leite no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), resguardadas a autonomia e as condições da oferta local”, sugere-se a alteração da redação para garantir que o produto objeto da inserção seja de origem nacional, haja visto que a importação de lácteos representa competição com a captação de leite brasileiro, políticas nacionais de incentivo, devem favorecer o produto nacional.
- No Artigo 4º, sugere-se que a redação referente à “Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, setor vinculado ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)” seja substituída por “Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento”, uma vez que a competência da referida Câmara limita-se à ” realizar estudos relativos aos segmentos setoriais, necessários ao assessoramento do MAPA em assuntos da sua competência”, não estando, portanto, responsável pelo planejamento estratégico a que se refere o marco legal.
- No artigo 5º, ao sugerir a alteração do artigo primeiro da lei nº 12.669, sugere-se que o prazo de divulgação seja alterado do dia 25 do mês anterior à entrega para o último dia útil do mês, uma vez que os Conselhos Paritários das Indústrias/Produtores de Leite realizam suas reuniões mensais geralmente nas últimas semanas de cada mês.