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MPV 1160/2023

8 de fevereiro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – MP n° 1160 de 2023

Autor: Presidência da República Apresentação: 12/01/2023

Ementa:

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Orientação da FPA: Contrária à MP 1160 de 2023

Situação Atual

Último estado
MATÉRIA DESPACHADA
Prazos abertos
02/02/2023 – 02/04/2023: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
Regime de Urgência
19/03/2023 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)

Principais pontos

  • A Medida Provisória tem por finalidade disciplinar a proclamação de resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispor sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
  • O Projeto de Medida Provisória tem por finalidade disciplinar a proclamação de resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispor sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
  • A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, modificou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de modo a estabelecer a não aplicação do voto de qualidade em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se a demanda favoravelmente ao contribuinte.
  • O art. 2º da proposta de Medida Provisória dispõe sobre autorregularização e conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A atuação cooperativa entre administração tributária e contribuinte objetiva maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias, com ganhos de eficiência para o Estado e redução de ônus para o cidadão.
  • A fim de estimular o recolhimento imediato de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como, prevenir a litigiosidade tributária, o art. 3º da proposta de Medida Provisória estabelece que, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor total dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada, excepcionalmente, a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
  • Propõe-se pela Medida Provisória a revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescentado pela Lei nº 13.988, de 2020.
  • Sugere-se, também, a inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 1.000 (mil) salários-mínimos.
  • A inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, permitirá que o Ministro de Estado da Fazenda regulamente o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, cujo julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Justificativa

  • Importante ressaltar e pontuar o desacerto das alterações introduzidas pela Medida Provisória, especificamente em relação ao voto de qualidade.

    Evidente que a medida busca, apenas aumentar a arrecadação. E assim é mostrado na mensagem da Medida Provisória: “a proclamação do resultado favorável ao contribuinte no caso de empate de votos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, provocou a reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários”, de modo que “estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos”.

    Deve-se destacar que esta afirmação não retrata a realidade, visto que, nos processos nos quais os contribuintes não vencem, o crédito tributário ali discutido não é pago automaticamente, sendo que as discussões passam para o Poder Judiciário, âmbito no qual a União nem sempre logra êxito e ainda acaba sendo condenada a pagar honorários de sucumbência.

    Portanto, afirmar apenas e tão somente que os valores julgados pelo voto de qualidade em favor do contribuinte seriam recolhidos aos cofres públicos é leviano, pois, na verdade, pode inclusive diminuir o prejuízo da Fazenda Nacional.

    Igualmente não devemos aceitar a afirmação de que a medida reduz o contencioso tributário. Conforme dados levantados pelo próprio CARF, a minoria de julgamentos é decidida pelo voto de qualidade (93% são decididos pela maioria ou unanimidade dos julgadores).

    Como visto, a alteração do voto de qualidade de forma a entender que o empate mantém a cobrança tributária aumentará e prolongará o litígio, sendo retrocesso na evolução legislativa trazida pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (alteração recentemente e profundamente discutida quando da aprovação da Lei nº 13.988/2020), uma vez que a mudança somente mudará o local em que ocorrem as discussões tributárias, que passarão a serem travadas nas diversas esferas do Poder Judiciário, trazendo custos para ambos os lados (com garantias, sucumbência, custas e de conformidade), sem contar com o aumento exponencial da insegurança jurídica.

    O próprio STF, por ocasião do julgamento das ADI 6399, 6403 e 6415, já havia a Corte Suprema formado maioria para declarar a inconstitucionalidade do voto de qualidade, o que, aliás, levou o Congresso Nacional a validar a regra do desempate a favor do contribuinte prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522/02.

    Diante desse cenário, a solução mais razoável para a questão seria a completa revogação da MP 1160/2023, no entanto, caso a errônea medida prospere, algumas questões devem ser observadas:

    • Entendemos que todos os julgamentos (por exemplo, processos de compensação e questões processuais) devem ser resolvidas de forma favorável ao sujeito passivo, ou que prevaleça o voto do relator, que melhor conhece o processo e fez a adequada análise do caso.
    • Dentre as opções ao que se discutidas, necessário destacar algumas alternativas caso o voto de qualidade seja mantido de forma a privilegiar a manutenção do crédito tributário, hipótese na qual:
      • as multas devem ser canceladas, eis que nem a administração tributária chegou ao concesso sobre a legalidade e acerto da cobrança.
      • não deve ser exigida nenhuma forma de garantia para discutir o débito no Poder Judiciário; e
      • o voto de qualidade, para ser proferido, dever sempre ser motivado e não apenas “acompanho a divergência ou relator”. Ou seja, o presidente deve apresentar declaração de voto expondo os motivos pelos quais está votando de tal maneira.
    • Também é importante ressaltar que a tramitação de uma Medida Provisória pode chegar a 120 dias fazendo-se necessária a ampliação do prazo para que contribuinte possa obter meios para alcançar os recursos necessários para quitar os débitos. |
    • Por fim, destacamos que as pessoas jurídicas estão excluídas do tratamento diferenciado do contencioso de pequeno valor, sendo-lhe assegurada todas as instâncias. O produtor rural empreende maciçamente na condição de pessoa física (97% são pessoas físicas), e merece o mesmo tratamento dos demais empreendedores pessoas jurídicas.

    São os nossos apontamentos.

Publicação anterior

Boletim DOU – 08 de Fevereiro de 2023

Próxima publicação

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