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SF PL 412/2022

8 de novembro de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 412 de 2022

Autor:  Senador Chiquinho Feitosa (DEM/CE) Apresentação: 25/02/2022

Ementa: Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera as Leis nºs 11.284, de 2 de março de 2006; 12.187 de 29 de dezembro de 2009; e 13.493 de 17 de outubro de 2017.

Orientação da FPA: Contrário ao Projeto de Lei.

Principais pontos

  • Previsto na Lei 12.187, de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima, o MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.
  • O Projeto de Lei dispõe que são elegíveis ao Mercado Brasileiro de Redução e Remoção de Emissões os créditos de carbono originados no Brasil a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE verificados e emitidos conforme padrões de certificação que atendam aos requisitos dispostos.
  • Para a implantação e gestão do Mercado Brasileiro de Redução e Remoção de Emissões, a proposição elenca diversos instrumentos, como o Conselho Nacional de Mercado de GEE (CNMGEE); a Unidade de Mercado de GEE (UMGEE); o Registro Nacional de Mercado GEE (RNMGEE); o Sistema Nacional de Informações de Mercado GEE (SNIMGEE); o Comitê Técnico-Científico de Mercado de GEE (CTCMGEE); o Painel Brasileiro de Mercado GEE (PBMGEE); a Certificação de Créditos de Carbono dos Brasileiros (CCC/Brasil); a Certificação de Teor de Carbono dos Produtos e Serviços do Brasil (CTC/Brasil); o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Mercados (GEE – FNDMGEE).
  • Ademais, acresce a Lei nº 13.493 de 17 de outubro de 2017, a qual estabelece o Produto Interno Verde (PIV)(em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional), a criação a moeda Real Verde, que representará os ativos ambientais oriundos da contabilização do PIV.
  • O substitutivo apresentado pelo relator apresenta uma nova proposta de organização do mercado de créditos de carbono, de natureza mais ampla, tendo como eixo principal a gestão das emissões de gases de efeito estufa. Isso implicou propor a instituição do Sistema Brasileiro de Gestão de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBGE-GEE), no âmbito do qual são estabelecidos o plano nacional de alocação de Direitos de Emissão de Gases de Efeito Estufa (DEGEE).
  • O plano instituirá também a interoperabilidade dos dois grandes mercados desses ativos, o regulado e o voluntário, bem como sua operação com outros mercados. Quanto à tributação, o substitutivo buscou fundamentação na legislação que regula ganhos com títulos de renda variável. Nesse sentido, fixou-se alíquota do imposto de renda sobre ganhos em 15%, ficando a fonte pagadora responsável por sua retenção e seu recolhimento quando houver intermediação

Justificativa

  • A discussão sobre a regulamentação do Mercado de Carbono tem sido recorrente dentro do Congresso Brasileiro, tendo um amplo debate na Câmara dos Deputados com o projeto nº 528/2021 (apensado ao PL nº 2148/2015).
  • Há muitos anos os produtores rurais brasileiros vêm adotando técnicas e tecnologias para uma agropecuária de baixo carbono. Assim, a captura e a mitigação de carbono equivalente pela agropecuária devem ser transformadas em créditos de carbono a serem comercializados no mercado regulado e voluntário.
  • De fato, a agropecuária brasileira é um dos setores com maior capacidade para mitigação e captura de gases do efeito estufa (GEEs) da atmosfera. Isso é possível devido ao interesse dos produtores brasileiros por tecnologias e estratégias sustentáveis (Sistema de Plantio Direto; rotação de culturas; manejo eficiente dos nutrientes etc.).

 

  • É importante, ademais, não confundir a redução das emissões através de atividades sustentáveis com geração de crédito de carbono. O crédito de carbono só é “gerado” para o excedente de carbono equivalente que deixou de ser emitido ou foi capturado. Por isso, a presente proposição, assim como os apensos e diversos outros projetos relacionados, precisam ser debatidos de forma técnica e fundamentada, pois é preciso criar uma legislação adequada que determine metas e metodologias para essa mensuração.
  • O mercado de carbono ainda é dividido em duas categorias: regulado e voluntário, sendo o segundo o mais comum. A diferença entre eles é que o primeiro passa por uma política internacional oficial de regulações, enquanto o segundo não. No entanto, é esperado algum tipo de interação entre os dois mercados. No Brasil temos em funcionamento um mercado de carbono voluntário, enquanto o regulado ainda está sendo construído.
  •  O objetivo dessa construção é que o mercado regulado permita a negociação dos créditos de carbono entre os governos, empresas ou pessoas físicas que possuíram metas obrigatórias de redução de emissão de GEE, definidas por leis ou tratados internacionais e aqueles que não possuam essas metas, mas desejam compensar o impacto ambiental das suas atividades.
  • Nesse contexto, considera-se que não é o momento adequado para a conclusão da tramitação de quaisquer proposições legislativas que tratam da matéria, inclusive do PL 412/2022 no Senado Federal, entre outras, pelas seguintes razões:

    (a) o mecanismo de crédito de carbono ainda não está suficientemente disciplinado no âmbito internacional, pois, exemplificativamente, ainda pendente a regulamentação do artigo 6 do Acordo de Paris. Então, estabelecer desde logo legislação cogente no plano nacional, sem ter na devida conta a futura regulamentação internacional, representa risco de ineficiência no aproveitamento de oportunidades e no alcance de resultados favoráveis ao meio ambiente do país;

    (b) o contexto geopolítico mundial, especialmente no âmbito da Europa, por conta, entre outros fatores, da crise energética decorrente da guerra Rússia/Ucrânia, tem levado diversos países a reverem suas políticas ambientais, sendo contraproducente adotar posições definitivas na legislação nacional em momento tão conturbado ou sem levar em consideração tal realidade;

    (c) no âmbito interno, já há iniciativas de políticas públicas estabelecidas pelo Governo Federal, notadamente através do Decreto Federal n. 11.075/2022, que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Assim, qualquer iniciativa legislativa deve, pelo menos, avaliar tais medidas já em curso, inclusive a fim de evitar duplicação de esforços, fator de ineficiência para os resultados pretendidos;

    (d) no âmbito do Congresso Nacional, notadamente na Câmara dos Deputados, já há diversas proposições acerca da mesma matéria, inclusive com tramitação legislativa que abrangeu a realização de audiências públicas e outras importantes atividades de discussão com a sociedade civil. Assim, qualquer outra iniciativa legislativa não deve desconsiderar as discussões já havidas, sendo ideal, ao contrário, a reunião da matéria numa única Casa Legislativa, também com o intuito de evitar duplicação de esforços, fator de ineficiência para os resultados pretendidos;

    (e) no âmbito do Senado Federal, tendo em vista o alcance da matéria, entende-se que qualquer discussão sobre proposição legislativa deve ser expandida para as demais Comissões afetas a setores abrangidos com o referido instrumento, notadamente as Comissões de Agricultura e Reforma Agrária; Serviços de Infraestrutura; Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática;

    (f) o delineamento da disciplina da matéria deve considerar, também e ao mesmo tempo, a análise de impacto regulatório das medidas propostas (a fim de evitar que sua disciplina se torne fator de distorção no ambiente produtivo, sem a garantia de propiciar os resultados pretendidos para a qualidade do meio ambiente), bem como as especificidades de cada um dos setores abrangidos (do que é exemplo o expressivo remanescente de vegetação nativa existente em propriedades rurais privadas no país).

  • Embora a crise climática demande soluções urgentes, é ainda mais importante que tais medidas sejam amplamente discutidas, para serem eficientes e bem estruturadas. Apenas um mercado regulado de forma inteligente criará um cenário que promova investimentos.
Publicação anterior

CD PL 8262/2017

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