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CD PL 149/2003

1 de novembro de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Análise substitutivo da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado ao projeto de lei nº 149, de 2003

Assunto: análise do substitutivo apresentado pelo Deputado Guilherme Derrite ao PL nº 149/2003 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

TRÂMITE DO PROJETO

  1. O projeto de lei (PL) foi apresentado pelo então Deputado Alberto Fraga, visando alterar o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de terrorismo.
  2. Ocorre que durante a tramitação do projeto foi editada a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta, em especial, o disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
  3. Portanto, a pretensão formal do projeto se mostrou superada. Contudo, no mérito, o projeto continuou com sua razão de ser hígida, tanto que diversos projetos foram apensados a ele diante da necessidade de debater a questão meritória.
  4. Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), o PL 149/2003 foi aprovado na forma de seu substitutivo, alterando a Lei nº 13.260/2016 de modo a detalhar melhor as condutas configuradoras de terrorismo. Dentre as previsões do substitutivo está importante alteração no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.260/2016 para estabelecer hipóteses em que a ameaça, a coação, a violência, o esbulho ou a dilapidação de bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, não serão admitidos e configurarão terrorismo.
  5. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) há parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do substitutivo apresentado pelo Deputado Guilherme Derrite na CSPCCO. O projeto, após a CCJC, deverá ser apreciado em Plenário.

AVALIAÇÃO MERITÓRIA. TEMÁTICA LIGADA AO SETOR AGROPECUÁRIO

  1. No que concerne aos interesses do setor agropecuário, é importante ressaltar a pretensão constante no § 2º do art. 2º do substitutivo do PL nº 149/2003.
  2. Em passado recente, observou-se a constante invasão de propriedades, em especial rurais, criando caos social e fundiário no interior do País. Diversas notícias informam a entrada de indivíduos, mediante atuação organizada, portando armas e abusando do suposto direito de manifestações políticas de movimentos sociais.
  3. Com a atualização do conceito de terrorismo, buscada pelo substitutivo do PL nº 149/2003, verifica-se que condutas que efetivamente podem ser consideradas como atos de terror estão albergadas e podem ser adequadamente punidas, entre elas a invasão de propriedade por movimentos sociais, tal como ocorrido há pouco na história do Brasil.
  4. A Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional (Resolução nº 49/60, de 9 de dezembro de 1994, da Assembleia Geral das Nações Unidas) conceitua terrorismo como a “prática dos atos previstos neste artigo, por um ou mais indivíduos, que, por qualquer motivo, visem a promover terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa física ou jurídica, o patrimônio público ou privado, a ordem pública, a ordem constitucional, a incolumidade pública, as instituições estatais ou as representações diplomáticas e consulares sediadas no território nacional, por anúncio, ameaça, simulação, coação ou pela prática de ato violento, quaisquer que sejam os meios empregados”.
  5. Verifica-se que a atualização da Lei nº 13.260/2016 busca apenas adequar o conceito de terrorismo no território nacional àquele utilizado mundialmente. Nesse sentido, fica evidente que as hipóteses de invasão de propriedade, em especial rural, geram terror social, expondo a perigo pessoa física, o patrimônio privado e a ordem constitucional, dada a violação ao direito de propriedade.
  6. Portanto, para que indivíduos que cometam atos de terrorismo não sejam albergados pela previsão genérica de excludente de tipicidade constante no atual art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.260/2016, mostra-se imperiosa a aprovação do substitutivo do PL nº 149/2003, em especial do art. 6º.
  7. Porém, a título de contribuição, inclusive como emenda de redação, seria importante, para extirpar qualquer interpretação que torne sem aplicabilidade a norma aos fatos que busca coibir, sugere-se a retirada da expressão “nos termos da lei” do dispositivo, que passaria a ter a seguinte redação:

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou
coletiva em manifestações políticas e movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por
propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar,
protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e
liberdades constitucionais, desde que promovidos pacificamente, sem
ameaça, coação, violência, uso de armas brancas ou de fogo, esbulho
ou dilapidação de bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.”

CONCLUSÃO
Diante do exposto, s.m.j, conclui-se que o substitutivo apresentado no âmbito da CSPCCO é de grande importância, em especial a previsão do seu art. 6º que altera o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.260/2016, pois traz segurança jurídica e punição adequada para aqueles que se utilizam de movimentos sociais para malferir direitos constitucionais do produtor rural.

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