Resumo Executivo – PL n° 907 de 2022
Autor: Rejane Dias (PT-PI) | Apresentação: 13/04/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº10.674, de 19 de maio de 2003, para ampliar as informações que os rótulos dos produtos alimentícios com glúten devem veicular.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF) | ||
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) | ||
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) |
Principais pontos
- A Lei nº 10.674 de 16 de maio de 2003, já determina que os produtos alimentícios informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, nesse sentido a proposição visa alterar esse lei para que a obrigatoriedade de informação no rótulo que hoje é de “contém Glúten” ou “não contém Glúten” passe a ser “contém Glúten – prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca” ou “não contém Glúten”.
Justificativa
- A autora da proposição justifica seu projeto sob a alegação de que alguns estudiosos, sem citar quais ou referenciá-los, teriam apontado que as atuais concentrações de glúten nos cereais estariam superiores às observadas há anos atrás, sem também informar com que ano estamos comparando ou quais os cereais analisados, e que essa alegada maior quantidade de glúten nos alimentos levaria ao maior consumo que seria um dos fatores para o aumento da incidência de doenças e condições relacionadas com a interação dessa proteína, glúten, com o organismo humano.
- Além de apontar a doença celíaca, intolerância permanente ao glúten, cita também outras alergias e/ou sensibilidades ao glúten que seriam pontos de preocupação.
- Apesar de a lei do glúten já obrigar a presença de alerta de presença da substância nos rótulos, citada anteriormente, a autora considera que esta apenas salientaria um aspecto do conteúdo do produto, sendo insuficiente para alertar o consumidor.
- Essa justificativa não encontra parâmetro com a realidade normativa atual. Além da Lei do Glúten, os alimentos e bebidas, também são regulados pelo MAPA (IN nº 22/2005) e ANVISA (Resolução RDC nº 259/2002 e RDC n° 26/2015), que determinam as informações obrigatórias e sua forma de apresentação nos rótulos/embalagens de produtos alimentícios.
- A RDC da ANVISA já traz a obrigatoriedade de informação no rótulo, em negrito e caixa alta, dos principais alérgenos, TRIGO, CENTEIO, CEVADA e AVEIA, na forma “ALÉRGICOS: PODE CONTER…” além do próprio alerta “CONTÉM GLÚTEN”.
- Também é importante pontuar que muito tem se publicizado sobre os efeitos do glúten, mas salvo a doença celíaca, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde não orientam indicação para a restrição do consumo de glúten.
- Deste modo, a proposta não merece prosperar, pois além da já existência de normativas com mesmo objetivo alinhadas ao CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS e as normativas do Mercosul, tal exigência traria grande impacto ao custo final dos alimentos para o consumidor final além de barreiras ao livre comércio.