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CD PL 947/2022

12 de julho de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
0
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Resumo Executivo – PL n° 947 de 2022

Autor: Sérgio Souza (MDB-PR) Apresentação: 19/04/2022

Ementa: Confere adequada interpretação à legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas das Pessoas Jurídicas no que se refere às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto.

Comissão Parecer FPA
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) 03/06/2022 – Parecer do Relator, Dep. Júlio Cesar (PSD-PI), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC)
 

Principais pontos

  • O PL altera a Lei nº 9.249, de 1995, que “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido” para conferir a adequada interpretação no que se refere às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.
  • Em suma, prevê que, para fins de interpretação da legislação tributária, os royalties repassados, pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, podem ser integralmente deduzidos pela pessoa jurídica intermediária que atue na multiplicação de sementes.

Justificativa

  • Com o advento da soja transgênica, seguida de outras sementes transgênicas, aflorou na sociedade rural brasileira a discussão sobre o pagamento dos royalties (direitos de propriedade pela invenção realizada) que as empresas produtoras de sementes passaram a cobrar dos produtores rurais. Esse debate não é apenas nacional. Ele está disseminado pelo mundo. Na prática, estamos diante de uma questão jurídica, baseada em lei, e não apenas diante de um fato econômico.
  • O conjunto normativo brasileiro relacionado à tributação de royalties foi elaborado em um contexto econômico não mais condizente com o momento atual de desenvolvimento tecnológico efetivo e dinâmico no País, nem com o intuito do governo brasileiro de favorecer a inovação e os investimentos em setores estratégicos.
  • A legislação incidente nas operações que envolvem pagamento de royalties e sua tributação pelo imposto de renda data dos anos 1950, e foi instituída como resposta ao temor de evasão de divisas do País em remessas de pagamentos ao exterior.
  • A análise da jurisprudência, tanto administrativa quanto judicial, ao longo dos anos, permite identificar as dificuldades de interpretação decorrentes do emaranhado legal, formado por leis e normas infra legais tributárias, de propriedade industrial e cambiais.
  • A legislação, inicialmente pensada para regular as remessas ao exterior para fins de pagamento de royalties entre partes relacionadas, passou a ser aplicada, equivocadamente, às operações em âmbito nacional e entre partes não relacionadas estabelecidas no Brasil, limitando a dedutibilidade para fins do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre lucro líquido (CSLL).
  • Esta situação gera um desincentivo à comercialização de ativos de propriedade industrial no Brasil.
  • Ressalta-se que o texto do PL foi abarcado quando da aprovação do PL 2337/2021 (Reforma do Imposto de Renda, emenda 112) pela Câmara dos Deputados. Todavia, como ainda não foi debatido o tema no Senado Federal, o Dep. Sérgio Souza apresentou a matéria visando conferir adequada solução e interpretação.
  • Assim sendo, considerando o aumento expressivo no custo de produção nos últimos anos (pandemia, Guerra Rússia x Ucrânia), qualquer medida que venha corrigir distorções e trazer segurança jurídica ao setor, é muito bem-vinda e deve ser acatada.
  • Esse projeto é um desses cases que deve ser trabalhado e aprovado visando dar uma justa interpretação da legislação tributária aos multiplicadores de sementes, reduzindo custos e, consequentemente, melhorando o ambiente de negócios para toda cadeia.
  • Por fim, a proposta é meritória e deve ser aprovada, pois, a alteração esclarecerá e tornará mais simples e transparente o funcionamento do sistema de propriedade industrial, assim como a tributação de royalties no caso de operações entre partes não relacionadas em âmbito nacional.
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