Resumo Executivo – MPV n° 1.118 de 2022
Autor: Presidência da República | Apresentação: 18/05/2022 |
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.
Principais pontos
- A Medida Provisória nº 1.118, de 2022, altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, para retirar a possibilidade de apropriação de créditos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vinculados à comercialização de combustíveis, quando se tratar de adquirente final desses produtos.
- A MPV restringe, até 31 de dezembro de 2022, o uso de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis.
- A desoneração pela previsão de alíquota zero foi veiculada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, que afastou a carga tributária incidente sobre biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, e querosene de aviação (QAV). Na parte final do caput do referido dispositivo, estabeleceu-se a garantia da manutenção dos créditos vinculados às operações de comercialização às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.
- A MPV nº 1.118, de 2022, suprimiu a mencionada parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, o qual estabelecia a garantia da manutenção dos créditos vinculados às operações de comercialização às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final e inseriu a previsão que se aplicam às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos combustíveis desonerados o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que preconiza a manutenção pelo vendedor dos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins vinculados às vendas com alíquota zero.
Justificativa
- A Medida Provisória é instrumento hábil para modificar o tratado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022. naquilo em que materialmente tem status de lei ordinária.
- Dessa forma, a MPV modificou a regulação ao afastar o direito de crédito que poderia ser postulado pelo adquirente final de combustíveis desonerados para prever que apenas os comercializadores desses produtos é que podem manter créditos vinculados a essas operações.
- A MPV 1118/22 exclui partes de artigo e parágrafo da Lei Complementar 192/22 e insere parágrafo para restringir o uso dos créditos a vendedores de combustíveis, nos termos da Lei 11.033/04. Com isso, visa aumentar a segurança jurídica, sem ocasionar impacto fiscal.
- Perante à Comissão Mista foram apresentadas 15 emendas. Destacamos a Emenda n° 5, do Senador Álvaro Dias, a qual “Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, para prever a manutenção dos créditos de PIS/Pasep e Cofins ao transportador rodoviário de cargas e de passageiros, quando reduzidas a zero as alíquotas dos combustíveis de que trata o art. 9º”.
- A vedação sobre a manutenção dos créditos implicará em desequilíbrio econômico, causando prejuízos diretamente às empresas de grande porte. Sendo assim, a impossibilidade do crédito implicará no aumento do preço do frete na faixa de 4% a 5%, refletindo um grande desequilíbrio em toda a cadeia econômica do setor.
- Por fim, é preciso ressaltar na Medida que fica mantido o direito creditório sobre os insumos adquiridos de pessoa jurídica quando se tratar de transportador rodoviário de cargas e de passageiros.