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CD PL 572/2022

23 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 572 de 2022

Autor: Helder Salomão – PT/ES e outros. Apresentação: 14/03/2022

Ementa: Cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.

Situação: Aguardando o parecer da relatora Deputada Bia Kicis (PL-DF), na Comissão de Desenvolvimento Econômico – CDE.

 

PRINCIPAIS PONTOS

      O PL nº 572/2022 propõe a criação do Marco Nacional sobre Direitos Humanos e Empresas. O projeto se baseia na Resolução nº 5, de 12 de março de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos e objetiva, em suma, estabelecer parâmetros legais para responsabilização de empresas quando, de suas atividades, decorrerem violações a direitos humanos.

      A lei define como seus destinatários “os agentes e as instituições do Estado, inclusive do sistema de justiça, bem como as empresas e instituições financeiras com atuação no território nacional e/ou com atividade transnacional”.

      Dentre os princípios que busca fixar, destacam-se o direito das pessoas e comunidades atingidas à reparação integral pelas violações de Direitos Humanos cometidos por empresas; e a não criminalização e a não perseguição das pessoas e comunidades atingidas por violações de Direitos Humanos.

      Define-se como obrigação comum entre Estado e empresas, dentre outras, a abstenção da prática de atos de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem os Direitos Humanos.

    Há, ainda, dispositivo que enumera obrigações que seriam destinadas apenas às empresas. Alguns pontos do referido dispositivo merecem destaque. Nesse sentido, estabelece o caput do art. 5º da referida proposta, o seguinte:

Art. 5º. As empresas com domicílio ou economicamente ativas no território brasileiro são responsáveis pelas violações de Direitos Humanos causadas direta ou indiretamente por suas atividades.

     Verifica-se do dispositivo o implemento da responsabilidade civil objetiva às empresas, tendo em vista que haverá responsabilidade por violações decorrentes da atividade empresarial, ainda que ocorram indiretamente, sem que se perquira culpa ou dolo.

    Neste sentido, apesar do bom intento que a proposta apresenta, seus termos se mostram contrários ao ordenamento jurídico pátrio.

       Além do caput, chama a atenção, também, o teor do § 1º do art. 5º. Vejamos:

§ 1º A responsabilidade pela violação é solidária e se estende por toda a cadeia de produção, incluída a empresa controladora, as empresas controladas, bem como os investidores públicos e privados, incluídas as subcontratistas, filiais, subsidiárias, instituições econômicas e financeiras com atividade fora do território nacional , e entidades econômicas e financeiras nacionais que participem investindo ou se beneficiando de qualquer etapa do processo produtivo, inclusive quando não houver relação contratual formal.

   Neste dispositivo, além da responsabilização objetiva, advinda do teor da caput, se estabelece a responsabilidade solidária em relação às empresas (e Estado) que compõem a cadeia de produção integrada pela empresa responsável pela violação a Direitos Humanos.

     Esta previsão é temerária e, potencialmente, atribuirá às empresas a obrigação legal de fiscalizar os demais integrantes da cadeia produtiva a qual pertencem. Tal responsabilidade, de fiscalização, deve ser unicamente do Estado, sendo possível ao particular apenas a participação para coibir a violação de direitos, e não a obrigação legal.

    Tal obrigação atribuída ao particular contraria, inclusive, a presunção de legalidade e de boa-fé que deve permear as relações empresariais.

      Havendo violação a direitos, especialmente a Direitos Humanos, deve se analisar a responsabilidade de forma individual e pormenorizada, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, especialmente em relação a pessoas jurídicas distintas.

      Nos termos constantes deste dispositivo, por exemplo, seria possível a responsabilização de todo e qualquer acionista de uma sociedade anônima com ações disponíveis no mercado, o que se afastaria completamente da razoabilidade.

     Do inteiro teor do projeto, no intuito de proteger os direitos humanos e de garantir integral ressarcimento por eventual violação de tais direitos, não se verifica a ausência ou brechas normativas que inviabilizem a proteção destes direitos e, caso violados, a integral reposição.

      Ao contrário, o ordenamento jurídico conta com diversas normas que põem a salvo tais direitos e garantem o ressarcimento. Tais direitos e respectivos mecanismos previstos em lei, no entanto, em alguns casos, padecem da ineficiência da máquina estatal.

      Portanto, a pretensão trazida no projeto em apreço não será alcançada pela sua introdução no ordenamento jurídico, pois, seu espírito já se encontra materializado nas leis vigentes (ainda que esparsas), faltando, no entanto, mecanismos que confiram maior efetividade ao Estado na persecução de seus fins.

      Em razão das contrariedades ao ordenamento jurídico apresentadas, bem como da possível desnecessidade desta norma, opina-se favoravelmente ao projeto mas com ressalvas, visto que necessitas de melhorias a serem feitas nele para que se adeque aos pontos relatados. 

 

CONCLUSÃO

      Apesar do nobre intuito verifica-se que a proposta, se não vista como desnecessária ante a existência de normas vigentes que contêm e regulamentam seus exatos objetivos, ostenta empecilhos dos quais decorreriam efeitos danosos às atividades empresariais, contrários aos diversos preceitos constitucionais e de direito, em geral, que orientam o ordenamento jurídico brasileiro, como os apontados no presente texto e exemplificados no caput e § 1º do art. 5º contido na proposta.

      O projeto poderia ser aprimorado de diversas maneiras. Uma delas seria revisar as obrigações impostas às empresas, de forma a garantir um equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e o não comprometimento das atividades empresariais. Isso poderia ser feito, por exemplo, estabelecendo critérios mais claros e objetivos para a responsabilização das empresas e definindo limites razoáveis para as suas obrigações

      Por todo o exposto, opina-se favoravelmente com ressalvas ao texto do PL nº 572/2022.

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