Resumo Executivo – PL n° 3384 de 2021
Autor: Senado Federal – Wellington Fagundes (PL-MT) | Apresentação: 30/09/2021 (Na Câmara) |
Ementa: Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) – | ||
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – | ||
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – |
Principais pontos
- Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, bem como estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.
- O controle populacional só poderá ser feito após as espécies terem sido declaradas nocivas em ato normativo especifico do órgão ambiental federal e será realizado por meios físicos, químicos ou biológicos.
- Considera controle populacional:
- A perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento.
- A captura seguida de eliminação.
- E a eliminação direta de espécimes.
- Sem prejuízo de outras ações que poderão ser adotadas ou apoiadas pelo Poder Público que não envolvam o abate ou a eliminação de espécimes e que visem a evitar a sua reprodução, incluindo esterilização de espécimes, estabelecimento de cercas de contenção, restrição de fontes de alimentos e promoção de ações de conscientização sobre a introdução e a soltura de espécies exóticas na natureza.
- O controle populacional dentro de Unidades de Conservação da Natureza será condicionado à anuência prévia do órgão gestor da Unidade.
- O controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas em propriedade particular dependerá de prévia anuência do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade, que poderá promover essa atividade.
- A pessoa física ou jurídica que realizar atividades de controle populacional deverá cadastrar-se e obter a autorização perante o órgão ambiental federal ou o órgão ambiental estadual, disposto em regulamento, e encaminhar relatórios de suas atividades ao órgão ambiental estadual.
Justificativa
- As invasões de espécies exóticas – plantas, animais e microrganismos – trazem uma significante e sem precedente ameaça à população e aos recursos ambientais e faunísticos nacionais, a possibilidade de ocorrência de pragas e também de dominação da espécie invasora, podem levar, inclusive, à extinção de espécies nativas.
- As medidas atuais para o controle de espécies exóticas nocivas não surtiram os efeitos desejados (exemplo: IN n° 3 de 2013 do Ibama para o Javali Europeu) por uma série de entraves burocráticos desnecessários.
- A grande quantidade de Javalis Europeus presentes no campo tem gerado riscos à saúde humana e animal (doenças), além de perdas econômicas (destruição de lavouras) e danos ao meio ambiente (erosão e perda de fertilidade do solo).
- Finalmente, o ordenamento jurídico brasileiro dá margem a interpretações incoerentes, pois mesmo com a declaração da nocividade de determinada espécie exótica e a autorização para o seu abate, tem havido questionamentos com base na lei que tipifica o crime de maus tratos contra os animais.
- O projeto deve ser aprovado, pois é meritório e visa dar segurança jurídica para o abate de espécies exóticas nocivas, além da utilização de seus subprodutos, e é essencial para conter o avanço desenfreado dessas espécies.