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CD PL 3384/2021 (SF PLS 201/2016)

3 de maio de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
0
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Resumo Executivo – PL n° 3384 de 2021

Autor: Senado Federal – Wellington Fagundes (PL-MT) Apresentação: 30/09/2021 (Na Câmara)

Ementa: Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto.

Comissão Parecer FPA
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) –
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) –

Principais pontos

  • Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, bem como estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.
  • O controle populacional só poderá ser feito após as espécies terem sido declaradas nocivas em ato normativo especifico do órgão ambiental federal e será realizado por meios físicos, químicos ou biológicos.
  • Considera controle populacional:
    • A perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento.
    • A captura seguida de eliminação.
    • E a eliminação direta de espécimes.
    • Sem prejuízo de outras ações que poderão ser adotadas ou apoiadas pelo Poder Público que não envolvam o abate ou a eliminação de espécimes e que visem a evitar a sua reprodução, incluindo esterilização de espécimes, estabelecimento de cercas de contenção, restrição de fontes de alimentos e promoção de ações de conscientização sobre a introdução e a soltura de espécies exóticas na natureza.
  • O controle populacional dentro de Unidades de Conservação da Natureza será condicionado à anuência prévia do órgão gestor da Unidade.
  • O controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas em propriedade particular dependerá de prévia anuência do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade, que poderá promover essa atividade.
  • A pessoa física ou jurídica que realizar atividades de controle populacional deverá cadastrar-se e obter a autorização perante o órgão ambiental federal ou o órgão ambiental estadual, disposto em regulamento, e encaminhar relatórios de suas atividades ao órgão ambiental estadual.

Justificativa

  • As invasões de espécies exóticas – plantas, animais e microrganismos – trazem uma significante e sem precedente ameaça à população e aos recursos ambientais e faunísticos nacionais, a possibilidade de ocorrência de pragas e também de dominação da espécie invasora, podem levar, inclusive, à extinção de espécies nativas.
  • As medidas atuais para o controle de espécies exóticas nocivas não surtiram os efeitos desejados (exemplo: IN n° 3 de 2013 do Ibama para o Javali Europeu) por uma série de entraves burocráticos desnecessários.
  • A grande quantidade de Javalis Europeus presentes no campo tem gerado riscos à saúde humana e animal (doenças), além de perdas econômicas (destruição de lavouras) e danos ao meio ambiente (erosão e perda de fertilidade do solo).
  • Finalmente, o ordenamento jurídico brasileiro dá margem a interpretações incoerentes, pois mesmo com a declaração da nocividade de determinada espécie exótica e a autorização para o seu abate, tem havido questionamentos com base na lei que tipifica o crime de maus tratos contra os animais.
  • O projeto deve ser aprovado, pois é meritório e visa dar segurança jurídica para o abate de espécies exóticas nocivas, além da utilização de seus subprodutos, e é essencial para conter o avanço desenfreado dessas espécies.
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