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CD PL 3384/2021 (SF PLS 201/2016)

20 de setembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 3384 de 2021

Autor: Senado Federal – Wellington Fagundes (PL-MT) Apresentação: 30/09/2021 (Na Câmara)

Ementa: Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.

Situação: Aguardando Deliberação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)

Principais pontos

  • Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, bem como estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais.
  • O controle populacional só poderá ser feito após as espécies terem sido declaradas nocivas em ato normativo especifico do órgão ambiental federal e será realizado por meios físicos, químicos ou biológicos.
  • Considera controle populacional:
    • A perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento.
    • A captura seguida de eliminação.
    • E a eliminação direta de espécimes.
    • Sem prejuízo de outras ações que poderão ser adotadas ou apoiadas pelo Poder Público que não envolvam o abate ou a eliminação de espécimes e que visem a evitar a sua reprodução, incluindo esterilização de espécimes, estabelecimento de cercas de contenção, restrição de fontes de alimentos e promoção de ações de conscientização sobre a introdução e a soltura de espécies exóticas na natureza.
  • O controle populacional dentro de Unidades de Conservação da Natureza será condicionado à anuência prévia do órgão gestor da Unidade.
  • O controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas em propriedade particular dependerá de prévia anuência do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade, que poderá promover essa atividade.
  • A pessoa física ou jurídica que realizar atividades de controle populacional deverá cadastrar-se e obter a autorização perante o órgão ambiental federal ou o órgão ambiental estadual, disposto em regulamento, e encaminhar relatórios de suas atividades ao órgão ambiental estadual.

Justificativa

  • As invasões de espécies exóticas – plantas, animais e microrganismos – trazem uma significante e sem precedente ameaça à população e aos recursos ambientais e faunísticos nacionais, a possibilidade de ocorrência de pragas e também de dominação da espécie invasora, podem levar, inclusive, à extinção de espécies nativas.
  • As medidas atuais para o controle de espécies exóticas nocivas não surtiram os efeitos desejados (exemplo: IN n° 3 de 2013 do Ibama para o Javali Europeu) por uma série de entraves burocráticos desnecessários.
  • A grande quantidade de Javalis Europeus presentes no campo tem gerado riscos à saúde humana e animal (doenças), além de perdas econômicas (destruição de lavouras) e danos ao meio ambiente (erosão e perda de fertilidade do solo).
  • Finalmente, o ordenamento jurídico brasileiro dá margem a interpretações incoerentes, pois mesmo com a declaração da nocividade de determinada espécie exótica e a autorização para o seu abate, tem havido questionamentos com base na lei que tipifica o crime de maus tratos contra os animais.
  • A FPA se posiciona favorável ao parecer do relator Deputado Lebrão ao projeto de lei. O projeto de lei é é meritório, mas se faz necessário algumas alterações:
    • Citação no texto do que é o SUASA (O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA, foi instituído pela Lei 9.712, de 20 de fevereiro de 1998, que alterou a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006, com o propósito de organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e vegetais, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, articulando-se com o Sistema Único de Saúde no que for atinente à saúde pública, visando a promoção da saúde.
    • No art. 6  do ultimo parecer do Dep. Lebrão, nos § 1º § 2º deve-se trocar SISNAMA por SUASA.
  • Em resumo, a alteração proposta é importante para permitir ações eficazes de controle de fauna invasora, proteção da produção agrícola e resposta a emergências sanitárias. Essas mudanças ajudarão a equilibrar a necessidade de proteger a agricultura e a biodiversidade com práticas legais, regulamentadas e responsáveis.

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