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CD PL 757/2022

8 de abril de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 757 de 2022

Autor: Poder Executivo Apresentação: 29/03/2022

Ementa: Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto.

Comissão Parecer FPA
– – –

Principais pontos

  • Por meio da mudança, caberá à Antaq realizar a regulação econômica do serviço de praticagem, inclusive para definir o preço do serviço e fiscalizar o cumprimento de padrões adequados.
  • Compete à Diretoria de Portos e Costas da Diretoria-Geral de Navegação do Comando da Marinha estabelecer as zonas de praticagem.
  • O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, de forma individual ou mediante a constituição de sociedade empresária, sendo assegurado a todo prático o livre exercício do serviço de praticagem, sem prejuízo da regulação econômica pela Antaq, prestando informações.
  • A sociedade empresária terá como objetivo social a prestação de serviços de praticagem em apenas uma zona e, como sócios, apenas práticos habilitados a atuarem na respectiva zona de praticagem.
  • A autoridade marítima poderá estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem e requisitar o serviço de práticos.
  • O Ministério da Infraestrutura se responsabilizará pela elaboração de estudos e projetos relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, articulando com a autoridade marítima.
  • Órgão colegiado a ser instituído por ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros a serem observados pela Antaq na regulação econômica dos serviços, de forma a corrigir falhas de mercado e a garantir a qualidade dos serviços.

Justificativa

  • O prático é o profissional responsável por auxiliar os navios a navegarem em águas restritas, como portos, canais e estuários de rios, áreas as quais exigem conhecimento específico dos acidentes, atuando como segurança.
  • A mudança de competência, cabendo à Antaq realizar a regulação econômica do serviço, visa modernizar a atividade. Contudo, as zonas de praticagem permanecem na responsabilidade do Comando da Marinha.
  • Atualmente, não há regulação econômica da atividade, apenas técnica, exercida pela Marinha do Brasil. Um efeito economicamente relevante da regulação da atividade dos práticos, decorre da limitação do número de práticos por zona de praticagem associada ao sistema de rodízio entre os práticos estabelecido pela Autoridade Marítima, com o objetivo de garantir a todos os práticos que atuam em dada zona de praticagem, o número de horas mínimas exigidas para a sua habilitação.
  • O serviço não é prestado em regime de livre iniciativa, o que justifica a previsão de regulação econômica para evitar a cobrança de valores abusivos. O Projeto de Lei promove transparência de custos e incentiva a eficiência econômica da atividade, beneficiando tanto o consumidor quanto a competitividade do Brasil.
  • A alteração define como competência da Antaq a realização da regulamentação econômica do serviço de praticagem, além de sua fiscalização.
  • A proposta apresentada pode trazer benefícios sistêmicos para a economia nacional, contribuindo para o desenvolvimento do transporte aquaviário, com efeitos positivos para a competitividade, sem deixar de observar as peculiaridades do serviço e custos logísticos.
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