Resumo Executivo – PL 4.188/2021
Principais Pontos
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 26/11/2021 |
Ementa: Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de valores das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados, e altera a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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01/12/2021 | EDUCAÇÃO ( CE ) Designado Relator, Dep. Luizão Goulart (REPUBLIC-PR) |
07/03/2022 | Mesa Diretora ( MESA ) Em decorrência da retirada da urgência constitucional conforme MSC 67/21, o PL 4.188/21 passa a tramitar sob o regime de prioridade e estará sujeito à apreciação do Plenário. |
Principais pontos
- O PL n° 4.188/2021 introduz novas situações e figuras jurídicas no regime de garantias brasileiro, como:
- o “Serviço de Gestão Especializada de Garantias”, através da criação de “Instituição Gestora de Garantia” – IGG
- a possibilidade de execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, a exemplo daquilo que já ocorre em relação à alienação fiduciária sobre bens imóveis;
- a hipótese de utilização do mesmo bem como garantia para mais de uma operação de financiamento, em caso de garantia imobiliária (mediante alterações na Lei nº 9.514/1997);
- regramento específico no Código Civil quanto à utilização de agente de garantia para fins de gestão e de execução da garantia;
- além de introduzir alterações quanto à impenhorabilidade do bem de família (mediante alteração na Lei nº 8.009/1990).
Justificativa
- Para o setor agropecuário, o PL nº 4.188/2021, na redação original, não atende ao seu objetivo principal de incremento das alternativas de crédito via redução de encargos, eis que 1) centrado fundamentalmente em operações de financiamento com instituições financeiras; e que 2) mantém a previsão de registro apenas em cartórios, indo de encontro a todo trabalho desenvolvido pelo setor agropecuário que culminou na “Lei do Agro”.
- Algumas disposições do texto original produzem reflexos importantes do ponto de vista da 3) fragilização da posição jurídica do produtor rural pessoa física nas operações de concessão de crédito que contrata, como é o caso da (3.i) possibilidade de execução extrajudicial da hipoteca e do (3.ii) alargamento das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, dispostas no art. 3° da Lei nº 8.009/1990; além da (3.ii) ausência de previsão de cláusulas mínimas que devem estar contidas no contrato de gestão de garantia.
- A ampliação do escopo para além das instituições financeiras demandaria o desenvolvimento de um sistema regulatório específico para a gestão de crédito no setor agropecuário, ainda que eventualmente a fiscalização da atividade venha a ser atribuída ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional. Por isso, apesar de levada a questão pelo setor ao conhecimento das autoridades técnicas do Ministério da Economia, reputou-se adequado tratar do tema em um segundo momento. Sobre a previsão de clausulado geral mínimo no contrato de gestão, a equipe técnica aventou a possibilidade de disciplina específica via regulamentação infralegal, ao invés de promover alterações no texto do PL nº 4.188/2021.
- O texto original, limita a sistemática de gestão especializada das garantias às operações de crédito contratadas com instituições financeiras, os esforços do setor junto ao Ministério da Economia se concentraram em dois pontos específicos, atrelados à fragilização da posição jurídica do produtor rural pessoa física nas operações de crédito contratadas; ambos objeto de emendas encaminhadas à equipe técnica do Ministério, em 22.03.22. São eles:
- Execução Extrajudicial da Hipoteca
Preocupação: A excussão extrajudicial já ocorre quando o produtor concede como garantia a alienação fiduciária da sua propriedade. Atualmente, não há a mínima diferenciação da taxa de juros nas operações cuja garantia é a alienação fiduciária ao invés de hipoteca. Então, essa alteração só facilitará a vida do credor, sem trazer nenhum benefício ao produtor. Não há garantia de que haverá redução da taxa de juros nessas operações e nem respaldo da nossa base para essa alteração.
Status: Enviada sugestão de emenda modificativa do caput do artigo 33-G, do Capítulo II-B, para retirar a possibilidade de excussão extrajudicial da hipoteca nas operações de financiamento da atividade agropecuária.
- Exceção à impenhorabilidade do bem de família
Preocupação: o artigo 14 do PL n° 4188/2021 amplia a possibilidade de penhora de bem de família para qualquer garantia real, não apenas hipoteca, e ainda, mesmo quando a dívida seja de terceiro. Ou seja, em qualquer “operação” em que o produtor oferecer sua fazenda como garantia, mesmo para garantir uma dívida que não é sua, será possível penhorar o único bem que possui para exercer sua atividade.
Status: Enviada sugestão de emenda modificativa do artigo 14 do PL n° 4188/2021, para inserção de um parágrafo único no art. 3º da lei n° 8.009/1990, para prever a inaplicabilidade da nova exceção às operações de financiamento da atividade agropecuária e à pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.