Alimentação e Saúde
1 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 1.071, de 2 de fevereiro de 2022.
Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Consulta Pública sobre a Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre o regulamento técnico de atribuição de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para a categoria de alimentos 1. produtos lácteos, subcategorias leite em pó e creme de leite em pó, leites fermentados e queijos, conforme Anexo.
2 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Despacho n° 12, de 7 de fevereiro de 2022.
Aprova as dispensas de Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) dos processos concluídos.
Processo: 25351.913456/2021-15
Assunto: Dispensa de realização de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 514, de 28 de maio de 2021, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019, que define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos, por tratar-se de ato normativo com vigência temporária e de caráter excepcional para tratar situação específica e pontual para a qual a realização de M&ARR representa o emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperado.
Área: GGALI/DIRE2
Diretora Relatora: Meiruze Sousa Freitas
Defesa Agropecuária
1 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Instrução Normativa – IN n° 117, de 2 de fevereiro de 2022.
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 51, de 19 de dezembro de 2019, para atualizar a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
2 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução – RDC nº 597, de 2 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária.
3 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública n° 1.072, de 3 de fevereiro de 2022.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C84: Catolaccus grandis na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.
4 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública n° 1.073, de 3 de fevereiro de 2022.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C85: Cinnamomum verum e C85.1: óleo essencial de Cinnamomum verum na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.
5 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública n° 1.074, de 3 de fevereiro de 2022.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo I31: Isaria javanica na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.
Infraestrutura e Logística
1 – Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Aviso de Audiência Pública nº 4/2022-ANTAQ.
Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os critérios para o enquadramento de embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.