Resumo Executivo – PL n° 3068 de 2021
Autor: Pedro Uczai – PT (SC) | Apresentação: 02/09/2021 |
Ementa: Institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e saída, a qualquer título, de agrotóxicos e afins (CIDE-Agrotóxico).
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- O PL 3068/2021 institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Agrotóxico) incidente sobre a produção e importação de agrotóxicos. A proposta destina os recursos arrecadados com a contribuição para a constituição de fundo destinado a financiar políticas de apoio e defesa dos direitos das vítimas da COVID-19, bem como para promoção de políticas de recuperação ambiental e fomento da agroecologia, com a seguinte distribuição:
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- 50% para ações de apoio e defesa dos direitos das vítimas da COVID-19
- 25% para ações de recuperação ambiental e outras políticas ambientais; e
- 25% para ações de fomento à agroecologia.
- A cobrança seria feita aos produtores e importadores (PF ou PJ), no momento da entrada do produto no território nacional, ou, no caso da produção nacional, na saída do estabelecimento industrial (No caso de produto a ser exportado, a Lei Kandir veda a possibilidade da incidência da CIDE).
- A proposta estabelece a base de cálculo na quantidade do produto em quilos (kg), e as alíquotas são definidas pela classificação toxicológica da Anvisa, nos seguintes termos:
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- Classe I (extremamente tóxicos) – R$ 22,00/kg
- Classe II (altamente tóxicos) – R$ 18,00/kg
- Classe III (moderadamente tóxicos) – R$ 15,00/kg
- Classe IV (pouco tóxicos) – R$ 10,00/kg
- Demais produtos – 5,00/kg
- Por fim, a proposta determina que o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da declaração de importação, para os produtos importados, e até o décimo dia do mês subsequente à saída dos produtos do estabelecimento do produtor.
Justificativa
FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA CIDE:
- A instituição de uma contribuição tem como condição fundamental a existência de uma finalidade definida constitucionalmente, ou seja, presente na Constituição Federal. No caso da CIDE, os pressupostos mais relevantes para o seu estabelecimento são:
- Necessidade de intervenção estatal em um setor econômico objetivando a correção de distorções;
- Relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção (ou referibilidade);
- Destinação dos recursos para a finalidade constitucionalmente prevista.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL
- É importante frisar que, ingerência do Estado no domínio econômico por meio de uma CIDE deve estar voltada ao cumprimento dos princípios da Ordem Econômica Constitucional, previstos no art. 170 da Constituição Federal.
- Em análise aprofundada da proposta, nota-se a completa ausência de motivação baseada nos princípios presentes no art. 170 da CF, e que justifique o estabelecimento desse tipo de contribuição.
- Ao contrário do que prega o autor, são justamente as modernas ferramentas de produção, como são os pesticidas, que tem garantido o equilíbrio na oferta e demanda de alimentos, bem como a concretização dos princípios da ordem econômica.
- É importante ressaltar ainda, que o estabelecimento de uma contribuição conforme o objetivo da proposta é que possui grande potencial para instaurar o desequilíbrio. Os pesticidas são uma importante ferramenta utilizada pelos produtores no combate as pragas em suas lavouras. Mais que produtividade, os pesticidas garantem a disponibilidade de alimentos, e por consequência a segurança alimentar da sociedade. São responsáveis por tudo isso, e o mais importante, com total segurança.
- Sua taxação resultaria em uma elevação nos custos de produção, e que naturalmente refletiria no aumento de preço dos alimentos, e por consequência, da inflação.
RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE E O PROPÓSITO DE INTERVENÇÃO
- Outro ponto controverso, é a falta de relação entre o contribuinte e o propósito da intervenção. Como explicado anteriormente, a proposta direciona 50% dos recursos da CIDE para ações de apoio e defesa dos direitos das vítimas da COVID-19. Essa finalidade, por exemplo, destoa da atividade dos contribuintes, o que pode ser percebido até por um leigo.
SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA DOS PESTICIDAS
- Também não há vínculo em relação a qualquer um dos outros destinos. Os pesticidas percorrem um longo caminho antes de chegarem às lavouras. A legislação brasileira é das mais exigentes do mundo, com a necessidade de aprovação em três instâncias diferentes para obtenção do registro: ANVISA, IBAMA e MAPA.
- Cada um desses órgãos analisa um aspecto específico dos produtos: a ANVISA avalia questões associadas à saúde humana; o IBAMA os aspectos relacionados ao meio ambiente; e o MAPA analisa a eficácia agronômica e recomendações de uso no campo. Somente após essas análises, que seguem metodologias internacionais, é que o registro para um produto ser utilizado no Brasil é concedido. Após esta liberação, os produtos ainda passam pela análise de cada estado para que, finalmente, possam ser utilizados pelos agricultores brasileiros.
O BRASIL É O 25º CONSUMIDOR DE PESTICIDAS DO MUNDO
- Se examinar o consumo de defensivos por hectare (a análise correta), o Brasil ocupa a 25ª posição no ranking. Entre os países que consomem mais que o Brasil ou estão no mesmo patamar de consumo, há seis da União Europeia, região reconhecidamente rigorosa na regulamentação do uso de pesticidas: Chipre, Holanda, Malta, Bélgica, Itália e Irlanda.
CONCLUSÕES
- Por todo exposto, a FPA entende que além de não possuir os pressupostos básicos/formais para o estabelecimento de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Agrotóxico), a argumentação apresentada pelo autor da proposta, para justificar a proposta, não condiz com a realidade.