Defesa Agropecuária
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Gabinete da Ministra – Portaria nº 289, de 13 de setembro de 2021.
Estabelece regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Política Agrícola – Retificação.
Nos Anexos das Portarias de nº 110-125, de 11 de maio de 2021, publicadas no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2020, Seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Tocantins, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2021/2022. Na Nota do item 1. NOTA TÉCNICA, substituir texto, conforme abaixo especificado:
NOTA:
Considerando a alta capacidade mutagênica e a velocidade de reprodução do agente causal da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), medidas de manejo que incluem o período de vazio sanitário e o calendário de plantio são recomendadas pelas instituições de pesquisa, com o objetivo de conter a sobrevivência do fungo durante a entressafra e de reduzir o número de aplicações de fungicidas ao longo da safra, reduzindo a pressão de seleção de resistência aos produtos disponíveis para utilização no seu controle.
Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021 e Portaria SDA Nº 394 de 10 de setembro de 2021 publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.
Infraestrutura e Logística
1 – Atos do Poder Executivo – Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.
Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
2 – Atos do Poder Executivo – Decreto nº 10.792, de 13 de setembro de 2021.
Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
3 – Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Resolução ANTAQ nº 55, de 9 de setembro 2021.
Estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
4 – Ministério de Minas e Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Aviso de Consulta Pública e Audiência Públicas ANP nº 14/2021.
Assunto: Alterar a Resolução ANP nº 837/2021 para possibilitar que pessoas jurídicas estrangeiras possam realizar a nominação de área.
Tributária
1 – Ministério da Economia / Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta nº 118, de 6 de setembro de 2021.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
O valor pago a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, ao transportador, residente ou domiciliado no exterior, deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, convertendo-se o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produzem variações no patrimônio, que são: a entrega, a remessa, a transferência, o crédito e o emprego. Cada modo de pagar corresponde a um evento que marca a data do pagamento a ser informada no Sistema: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e os prestados por agentes externos) podem estar sujeitos a registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação ou à exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS INSTITUIDORAS DO SISTEMA E DOS MANUAIS INFORMATIZADOS. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISTEMA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
Em razão do desligamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021.
Direito de Propriedade e Minorias
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Portaria nº 1.423, de 13 de setembro de 2021.
Institui a Plataforma de Governança Territorial.
Nomeação / Exoneração
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria Executiva – Portaria SE nº 1.365, de 13 de setembro de 2021.
- Nomeia Rildo de Oliveira Pessoa, para exercer o cargo em comissão de Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará, da Secretaria-Executiva.