Resumo Executivo – PL n° 2484 de 2021
Autor: André de Paula – PSD/PE | Apresentação: 07/07/2021 |
Ementa: Institui a obrigatoriedade de incluir nos produtos alimentares livres de glúten o símbolo do Grão Cruzado (Brasil) na parte da frente do produto.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O projeto, de autoria do dep. André de Paula (PSD/PE), obriga a inclusão nos produtos alimentares livres de glúten o símbolo do Grão Cruzado (Brasil) na parte da frente do produto. O símbolo deve ser impresso, necessariamente, na parte frontal das embalagens ou rótulos dos produtos respectivos, de fácil identificação.
- As indústrias de alimentos e bebidas ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
- A proposta aguarda apresentação de parecer da relatora, dep. Leda Sadala (AVANTE/AP), na Comissão de Defesa do Consumidor. Há requerimento de urgência apresentado ao projeto, de autoria do dep. Antonio Brito (PSD/BA).
Justificativa
- Em que pese a boa intenção da proposta, o projeto, caso aprovado, pode não trazer os efeitos desejados. Há algumas incongruências na proposta que merecerem ser apontadas.
- No Brasil, os alimentos e bebidas são produtos fortemente regulados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, através da Instrução Normativa nº 22/05 e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através da Resolução RDC nº 259/02, que disciplinam, em especial, as informações obrigatórias que devem constar nos rótulos/embalagens dos produtos alimentícios, bem como a forma de apresentação dessas informações. Ressalta-se que o conteúdo dessas instruções está alinhado ao CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS e as normativas do Mercosul.
- Tanto as informações do MAPA quanto da ANVISA são instrumentos que já regulamentam o que propõem a Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que tem como foco a população diagnosticada com a doença celíaca que é caracterizada pela intolerância permanente ao glúten.
- Sobre intolerâncias e alergias que são temas constantemente discutidos pela Anvisa juntamente com a participação da sociedade civil e do setor privado, ressaltamos que em 2015 a Anvisa apresentou a Resolução n° 26/15 que trata de rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, dentre os quais estão presentes TRIGO, CENTEIO, CEVADA e AVEIA.
- Tal Resolução estabelece que esteja na embalagem a informação “ALÉRGICOS: PODE CONTER…” a fim de esclarecer ao consumidor que pequenas quantidades destes ingredientes causadores de reações alérgicas, podem estar presentes nos produtos como resultado de contaminação cruzada no método de produção/plantio, ou seja, quando não for possível evitar contaminações na matéria-prima (Ex.: um amido de milho que, na sua produção, pode ser contaminado pelo trigo, cevada ou aveia).
- Nesses casos, além da chamada “ALÉRGICOS: PODE CONTER…”, ainda é preciso colocar a chamada de “CONTÉM GLÚTEN” para alertar os celíacos, que são pessoas intolerantes ao glúten presente no trigo, na aveia e na cevada.
- Tanto as informações exigidas na Lei do Glúten quanto na Resolução de alergênicos precisam ser impressas de acordo com as recomendações de formatação estabelecidas pelos órgãos reguladores mencionados, incluindo o uso de negrito, caixa alta e cor contrastante do fundo do rótulo, além de estarem dispostas imediatamente abaixo da lista de ingredientes do produto.
- Ressaltamos ainda que qualquer disciplina diversa das informações sobre alimentos já padronizadas no âmbito do Mercosul criaria barreiras ao livre comércio.
- O fortalecimento do diálogo com o setor público e o consumidor sobre temas importantes da sociedade faz parte da missão do setor de alimentos e bebidas para a melhoria da qualidade de vida e para um futuro mais saudável e mais sustentável.
- Diante disso, o setor de alimentos vem constantemente se atualizando e trabalhando em conjunto com os órgãos reguladores, para que as Resoluções – Resolução n° 26/15 e Resolução n° 259/2002 – atendam ao consumidor de forma clara e transparente, assim como cumprindo as obrigações constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: ABIA. Nota Técnica.