A Denúncia da Convenção nº 169 da OIT
Introdução
- A Convenção 169 da OIT reconhece diversos direitos aos brasileiros indígenas. Todavia, assim como todos os demais brasileiros, os indígenas são sujeitos de direitos e deveres. Portanto, nenhum indivíduo brasileiro possui apenas direitos.
- Parcela considerável desses brasileiros merecem proteção especial do Estado, que não tem conseguido entregar de maneira eficiente essa proteção em razão de entraves jurídicos interpretativos oriundos de normas extravagantes desnecessárias no contexto normativo brasileiro.
- A proteção necessária aos indígenas já está insculpida nas normas internas brasileiras, especialmente na Carta da República, conforme reconhecido pelo próprio STF (Pet 3388/RR). Documentos internacionais devem ser compatibilizados com o que as normas internas estabelecem, especialmente a própria concepção de Estado presente na Constituição da República Federativa do Brasil.
Amparo Jurídico para a Denúncia da Convenção no 169 da OIT
- O amparo jurídico para o Estado brasileiro denunciar a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais – o que será possível até o dia 05 de setembro de 2022 – é encontrado na seguinte sequência cronológica, estabelecida a partir do texto da própria Convenção no 169 e do Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou-a:
DATA | EVENTO |
27/06/1989 | Adoção da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. |
05/09/1991 | Entrada em vigor da Convenção no 169. |
20/06/2002 | Aprovação do texto da Convenção no 169, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002. |
25/07/2002 | Ratificação, pelo Governo brasileiro, da Convenção no 169, por meio do depósito do instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT.
(só após 12 meses a partir desta data é que passou a gerar efeitos no plano externo). |
25/07/2003 | Entrada em vigor, para o Brasil, doze meses após o registro da sua ratificação.
(art. 38, 3, da Convenção no 169: Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.) |
20/04/2004 | Promulgação, pelo Poder Executivo, da Convenção no 169, por meio do Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004.
(A partir daqui passou a gerar efeitos no plano interno). |
05/09/2011 | Data a partir da qual o Brasil poderia denunciar a Convenção no 169, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
(art. 39, 1, da Convenção no 169: Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.) |
05/09/2012 | Data-limite para que o Brasil poderia denunciar a Convenção no 169.
(art. 39, 2, da Convenção no 169: 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.) |
05/09/2021 | Data a partir da qual o Brasil pode denunciar a Convenção no 169, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
(art. 39, 1, da Convenção no 169: Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.)
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05/09/2022 | Data-limite para que o Brasil poderia denunciar a Convenção no 169.
(art. 39, 2, da Convenção no 169: 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.) |
05/09/2023 | Data a partir da qual a denúncia surtirá efeito se efetuada na data limite.
(art. 39, 1, in fine, da Convenção no 169: A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.) |
Apenas 23 Países Aceitaram
- A OIT tem 187 países-membros. Apenas 23 assinaram a Convenção. Os outros 164 não o fizeram, por não admitir qualquer restrição sobre suas soberanias. Além dos Estados Unidos, também a Inglaterra, o Canadá, Nova Zelândia e Austrália, membros da Comunidade Britânica, não aceitaram a Convenção 169 da OIT. Registre-se que, destes países, apenas a Inglaterra não possui em sua história a ocupação milenar por aborígenes.
- Na realidade, para manter a plena soberania em seu espaço territorial, o Brasil estava em situação muito cômoda perante a OIT: bastava acompanhar a posição tomada pela esmagadora maioria dos países-membros e também não ter assinado o Convênio.
- Mas não procedeu assim e criou para si um enorme problema de ordem interna, visto que, na plenitude do espaço territorial brasileiro, teve restringido seu poder de legislar, administrar, elaborar e avaliar planos e programas de desenvolvimento nacional e regional, construir estradas, hidrelétricas e demais obras de infraestrutura, enfim, de decidir soberanamente sobre o que poderia ser mais necessário ao progresso e desenvolvimento do país.
Breve Análise da Convenção no 169 da OIT
- O mencionado normativo internacional apenas burocratiza e retira a operacionalidade das políticas de defesa aos direitos indígenas, os quais estão exaustivamente previstos na Constituição da República de 1988, sem qualquer necessidade de complementação, tal como destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3388/RR.
- Como exemplo, a Convenção 169 da OIT traz a necessidade de consulta prévia, livre e informada às instituições representativas dos índios. Contudo, a previsão normativa foi completamente desvirtuada com um entendimento de que a consulta deveria se dar a cada indígena.
- A situação posta, ao estabelecer a consulta prévia, livre e informada, atribui maior importância para as terras indígenas do que para estados-membros da Federação, em claro desrespeito a noção de Estado brasileiro. Para tanto, basta verificar que no Decreto 1.775/1996 (procedimento de demarcação de terras indígenas) os entes federados são intimados para se manifestar apenas na finalização dos estudos sobre uma área que lhes retirará a propriedade. Os indígenas, ao contrário, devem ser consultados de forma prévia e repetidas vezes. Sendo assim, a situação hoje verificada equivale ao Brasil abdicar de sua soberania sobre terras indígenas, admitindo estados soberanos dentro de seu território.
- Acrescente-se que essa determinação impossibilita o desenvolvimento no setor de infraestrutura do País, que possui, hoje, um estado-membro abastecido com energia elétrica da Venezuela por não poder adentrar em terras indígenas para incluir Roraima no Sistema Interligado Nacional.
- Outras obras são inviabilizadas pela situação, tais como: o Terminal Mar Azul em Santa Catarina e a BR 080.
- Outro anacronismo, considerando a relevância dos direitos indígenas na Constituição, é a incongruência da Convenção ao se falar em autoatribuição e autoidentificação, fator elementar para as demarcações de terras indígenas, conforme dispõe o artigo 1º item 2 da Convenção 169 da OIT.
- Certamente a consciência da identidade indígena ou tribal deve ser considerada como critério para a determinação dos grupos, mas isso não significa que deve ser critério único (como é hoje), o que dá azo a uma série de pessoas oportunistas que buscam essa convenção para benefício próprio. O que se defende como um remédio para os direitos indígenas, na verdade é seu veneno, pois oportunistas se valem dos parcos critérios de identificação (autoidentificação) para invadir propriedades rurais e impedir o regular exercício da agropecuária.
- Ademais, a Convenção busca segregar a sociedade brasileira ao falar em “povos indígenas”. O povo é elemento constituidor do Estado e o Brasil possui um só povo, dentro do qual estão indígenas, quilombolas, ribeirinhos, descendentes de europeus, descendentes de latino-americanos, descendentes de americanos, descendentes de asiáticos e todos os demais que formam o povo brasileiro.
- Portanto, afirmações no sentido de diminuição da proteção de “povos indígenas” é um erro evidente sobre o próprio conceito de Estado brasileiro, conforme previsto em nossa Carta da República.
- O Brasil possui a sua Lei Maior com ampla proteção aos indígenas, bem como o Estatuto do Índio, além de contar com autarquia especializada na matéria (Fundação Nacional do Índio – Funai).