Resumo Executivo – PLP n° 191 de 2015
Autor: Senado Federal – Romero Jucá – PMDB/RR | Apresentação: 11/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | 07/06/2017 – Parecer do Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | 24/04/2018 – Parecer do Relator, Dep. Rodrigo Pacheco (DEM-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Prevê que os serviços de monitoramento ou rastreamento de veículos e cargas realizados à distância, ou por meio de empresas de tecnologia de informação veicular, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS).
- A proposta altera a Lei do ISS, tributo de competência municipal. O texto determina ainda que o imposto será cobrado pelo município sede da empresa, e não pelo município onde está o bem vigiado.
- A tributação das empresas de monitoramento ou rastreamento é alvo de disputa entre os entes federados. Alguns estados cobram o ICMS por entender que essas empresas prestam serviço de comunicação, sujeita ao imposto estadual. O projeto resolve de vez a questão, atribuindo à atividade a incidência do ISS.
Justificativa
- O PL em análise visa pacificar uma discussão de longa data acerca da tributação do serviço de monitoramento e rastreamento à distância de cargas, bens móveis e semoventes. Há muito se discutia sobre qual seria o tributo devido em serviços dessa natureza: ISS ou ICMS?
- A título de exemplo, O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, em maio de 2015, já julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas ao Imposto sobre Serviços (ISS). Com a decisão, liberou a empresa PST Eletrônica de uma autuação da Fazenda paulista, que cobrava o imposto estadual por entender que se tratava de um serviço de comunicação.
- O entendimento do TIT, em complemento, foi de que existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas de que a prestação do serviço como sendo de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS e não o ICMS.
- Nesse sentido, busca-se, com o PL, afastar quaisquer dúvidas jurídicas acerca da incidência de ICMS, que passa a ser rechaçado, determinando a aplicação do ISS, ainda que haja a utilização de meios de comunicação. O PL deixa claro, ainda, que o responsável pelo recolhimento do ISS é o prestador do serviço de monitoramento.
- As principais alterações estão relacionadas:
- Ao ente da federação que recolhe o tributo (o ISS é recolhido para os Municípios e o ICMS pelos Estados), gerando perda de arrecadação aos Estados;
- As alíquotas de ICMS são muito superiores as do ISS. A destes impostos estão limitadas a 5%, nos termos do art. 8ª, II, da Lei Complementar n. 116/2003.
- Assim, sob a perspectiva do agronegócio, a princípio, os termos do PLP são favoráveis, visto que as empresas prestadoras de serviços de monitoramento de carga terão redução de seus custos tributários, deixando de repassar esse ônus para o usuário desses serviços (proprietários de frotas, cargas, bens semoventes – como animais – dentre outros).