Resumo Executivo – PL n° 528 de 2020
Autor: Jerônimo Goergen – PP/RS | Apresentação: 04/03/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O Projeto de Lei (PL) 528/2020, conhecido como “Combustível do Futuro”, propõe uma série de disposições gerais voltadas para a promoção de combustíveis sustentáveis e a redução das emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Ele institui programas como o ProBioQAV e o PNDV, além de alterar os limites de mistura de etanol à gasolina e biodiesel ao diesel. O projeto também define termos e conceitos importantes, como a certificação de origem e o ciclo de vida dos combustíveis, e estabelece diretrizes para promover a mobilidade sustentável e o desenvolvimento tecnológico nacional, visando contribuir para a mitigação das mudanças climáticas e a transição para uma matriz energética mais limpa e renovável.
Mistura do Biodiesel:
- A proposta estabelece novas metas para serem alcançadas nos próximos anos para a adição de biodiesel ao diesel de origem fóssil, vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional. Atualmente em 14%, a mistura obrigatória começaria a subir um ponto percentual a cada ano, passando a ser de:
- I – 15% a partir 1º de março de 2025;
- II – 16% a partir de 1º de março de 2026;
- III – 17% a partir de 1º de março de 2027;
- IV – 18% a partir de 1º de março de 2028;
- V – 19% a partir de 1º de março de 2029;
- VI – 20% a partir de 1º de março de 2030;
- VII – Podendo chegar a 25% em 2031.
- O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Podendo ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
- Um sistema de rastreamento será estabelecido por meio de regulamento para monitorar os combustíveis do ciclo diesel em todas as etapas da cadeia produtiva, com o intuito de garantir a qualidade desses produtos. Além disso, o projeto permite a adição voluntária de biodiesel em quantidade superior ao percentual obrigatório estabelecido, bem como o uso voluntário dessa mistura em diversos setores e atividades específicas. Esses setores incluem o transporte público, ferroviário e marítimo, frotas cativas, equipamentos para extração mineral, geração de energia elétrica, além de tratores e outros maquinários agrícolas.
- Para garantir a transparência e conformidade com essas disposições, os interessados devem comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre a utilização voluntária dessas misturas. Essa medida busca promover o uso sustentável de biocombustíveis e melhorar a eficiência e sustentabilidade dos setores mencionados.
Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV)
- O Programa visa promover a pesquisa, produção, comercialização e uso do diesel verde como biocombustível alternativo ao diesel de origem fóssil. O CNPE será responsável por estabelecer anualmente, até 2037, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionada ao diesel convencional. Essa adição mínima deverá ser de 3% por volume e será determinada levando em consideração diversos fatores, como a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e localização da produção, o impacto no preço ao consumidor final e a competitividade nos mercados internacionais.
- Para garantir a implementação eficaz do programa, a ANP definirá os percentuais de adição para cada estado e Distrito Federal, levando em conta questões logísticas e adotando mecanismos baseados no mercado.
- É importante destacar que o diesel verde difere do biodiesel, outro biocombustível limpo. Enquanto o biodiesel é derivado de biomassa através da reação de óleos ou gorduras com um álcool, o diesel verde é um biocombustível de hidrocarbonetos parafínicos produzido por meio de diferentes rotas tecnológicas, como o hidrotratamento de óleo vegetal ou animal e a fermentação do caldo de cana-de-açúcar.
Programa do Biometano:
- O projeto introduz um programa para incentivar o uso de biometano, um biocombustível renovável produzido a partir de resíduos orgânicos. Onde o CNPE definiria metas anuais de redução de emissões de gases do efeito estufa para o mercado de gás natural, associadas à inserção gradual de biometano na matriz energética.
- A partir de 2026, haverá um piso de 1% de inserção do biometano no gás natural, mas associada às metas de redução do CNPE. Haverá ainda um limite máximo de 10%, mas não foi fixado um calendário. Pequenos produtores e importadores de gás natural, cujo volume comercializado em média anual é igual ou inferior a 1,5 milhão de metros cúbicos, ficaram de fora das obrigações da legislação proposta.
- O projeto também estabelece melhor as funções da ANP em relação ao programa de biometano. A agência ficará responsável por estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões e fiscalizar o cumprimento da lei.
Programa Nacional De Combustível Sustentável De Aviação (PROBIOQAV)
- O programa tem como objetivo principal promover a pesquisa, produção, comercialização e uso do combustível sustentável de aviação (SAF) no Brasil. A ANP será responsável por estabelecer as emissões totais equivalentes por unidade de energia do SAF e por definir diretrizes para sua comercialização, logística e uso, priorizando a otimização logística e a adoção de mecanismos baseados em mercado.
- A partir de 2027, os operadores aéreos terão obrigações de redução progressiva de emissões de gases de efeito estufa (GEE) em suas operações domésticas, e a Anac será encarregada de fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, podendo conceder dispensas em casos específicos.
- O projeto também prevê a possibilidade de extensão dessas obrigações a voos de operadores aéreos internacionais em território nacional, com base no princípio da reciprocidade, e estabelece medidas para redução das emissões de gases causadores do efeito estufa no mercado de gás natural, incluindo a criação de um marco legal para captura e estocagem de dióxido de carbono.
Justificativa
- O biodiesel é um biocombustível obtido a partir da conversão de óleos vegetais extraídos de oleaginosas como soja, palma e girassol, ou da gordura animal de bovinos, suínos, aves etc. que, após passar por processos de purificação para adequação a especificações de qualidade, é destinado à aplicação em motores do ciclo diesel como substituto parcial ou total do diesel de origem mineral (diesel A).
- A comercialização de biodiesel é realizada por meio do sistema de leilões públicos, modelo que estimula uma concorrência forte entre os participantes e eleva a transparência, resultando em melhores preços para o consumidor final.
- O Biodiesel fortalece a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional, mantendo o Brasil com uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo. A produção do biodiesel agrega valor aos óleos vegetais e gorduras animais brasileiros, gerando empregos, renda, investimentos e desenvolvimento para o campo e cidades. Além disso, a utilização do biocombustível é caminho para reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa e para melhorar a qualidade do ar.
Produção de Biodiesel por matéria-prima
Fonte/Elaboração: ANP/ABIOVE – Coordenadoria de Economia e Estatística
- A sua mistura ao diesel fóssil teve início em 2004, em caráter experimental e, entre 2005 e 2007, no teor de 2%, a comercialização passou a ser voluntária.
- A obrigatoriedade veio no artigo 2º da Lei n° 11.097/2005, que introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira.
- Em janeiro de 2008, entrou em vigor a mistura legalmente obrigatória de 2% (B2), em todo o território nacional. A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, consoante o disposto na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, estabeleceu diretrizes para a evolução do percentual de adição obrigatória mínima de biodiesel ao diesel vendido ao consumidor final até 1º de março de 2023. Com o amadurecimento do mercado brasileiro, esse percentual foi sucessivamente ampliado pelo CNPE até o atual percentual de 14%.
- Apesar disso, é inegável que a definição do referido percentual em lei confere maior segurança para os agentes econômicos interessados em produzir biodiesel. Também não se pode deixar de reconhecer que quanto maior o horizonte temporal do cronograma de adição obrigatória de biodiesel ao diesel vendido ao consumidor maior é a previsibilidade da sua demanda e, por via de consequência, menor é o risco para os investidores.
- O aumento da mistura de biodiesel e a introdução do biometano na matriz energética brasileira visam reduzir as emissões de gases de efeito estufa e promover a sustentabilidade ambiental. Essas medidas estão alinhadas com os compromissos internacionais de redução da poluição e mitigação das mudanças climáticas, fortalecendo a imagem do Brasil como um país comprometido com o meio ambiente.
- O projeto cria um ambiente propício para a inovação e o desenvolvimento tecnológico, incentivando a pesquisa e produção de biocombustíveis avançados, como o biometano. Essa medida pode impulsionar a economia, gerar empregos qualificados e aumentar a competitividade do Brasil no mercado global de energias limpas.
- Ao estabelecer metas em vez de obrigações rígidas, o PL oferece maior flexibilidade e capacidade de adaptação às condições do mercado e aos avanços tecnológicos. A atuação do CNPE garante a supervisão e os ajustes necessários, garantindo a eficácia das políticas energéticas a longo prazo.
- Dessa forma, a FPA se manifesta favorável ao Projeto de Lei apresentado.
Fonte: CNI