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CD PL 10678/2018

24 de maio de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 10678 de 2018

Autor: Erika Kokay – PT/DF Apresentação: 08/08/2018

Ementa: Dispõe sobre a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e quilombolas necessária para emissão de licença ambiental para atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS (CDHM) 04/04/2019 – Parecer do Relator, Dep. Camilo Capiberibe (PSB-AP), pela aprovação. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Regulamenta a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e quilombolas, prevista na Convenção OIT 169, como pré-requisito para emissão de licença ambiental.
  • Licenciamento Ambiental – as disposições da Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes Sisnama.
  • Emissão do licenciamento ambiental – condiciona a decisão do órgão ambiental sobre a emissão de licença prévia para atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, que afetem terras indígenas ou quilombolas à realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas.
  • Requisitos – são requisitos para a consulta às comunidades indígenas e quilombolas:
    • disponibilização prévia das informações em nível de detalhamento suficiente à adequada compreensão da proposta em exame;
    • utilização de método e linguagem culturalmente adequados para o diálogo, plenamente assimiláveis pela comunidade afetada; e
    • condução de diálogo negocial pautado na boa fé, tendente ao alcance de acordo ou consentimento sobre a medida proposta.
  • Nulidade da licença – será nula a licença ambiental que não tiver o consentimento prévio das comunidades afetadas.

Justificativa

  • A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de julho 2002, e promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
  • No Brasil, há grande esforço do Ministério Público e das ONGs para manter as comunidades indígenas fora da oferta de emprego, marginalizadas do mercado formal e excluídas da atividade produtiva, sob o argumento de que essa integração prejudicaria a manutenção de seus costumes e tradições.
  • O mencionado normativo internacional apenas burocratiza e retira a operacionalidade das políticas de defesa aos direitos indígenas, os quais estão exaustivamente previstos na Constituição da República de 1988, sem qualquer necessidade de complementação, tal como destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3388/RR.
  • Como exemplo, a Convenção 169 da OIT traz a necessidade de consulta prévia, livre e informada às instituições representativas dos índios. Contudo, a previsão normativa foi completamente desvirtuada com um entendimento de que a consulta deveria se dar a cada indígena.
  • A situação posta, ao estabelecer a consulta prévia, livre e informada, atribui maior importância para as terras indígenas do que para estados-membros da Federação, em claro desrespeito a noção de Estado brasileiro. Para tanto, basta verificar que no Decreto 1.775/1996 (procedimento de demarcação de terras indígenas) os entes federados são intimados para se manifestar apenas na finalização dos estudos sobre uma área que lhes retirará a propriedade. Os indígenas, ao contrário, devem ser consultados de forma prévia e repetidas vezes. Sendo assim, a situação hoje verificada equivale ao Brasil abdicar de sua soberania sobre terras indígenas, admitindo estados soberanos dentro de seu território.
  • Acrescente-se que essa determinação impossibilita o desenvolvimento no setor de infraestrutura do País, que possui, hoje, um estado-membro abastecido com energia elétrica da Venezuela por não poder adentrar em terras indígenas para incluir Roraima no Sistema Interligado Nacional.
  • Outras obras são inviabilizadas pela situação, tais como: o Terminal Mar Azul em Santa Catarina e a BR 080.
  • Outro anacronismo, considerando a relevância dos direitos indígenas na Constituição, é a incongruência da Convenção ao se falar em autoatribuição e autoidentificação, fator elementar para as demarcações de terras indígenas, conforme dispõe o artigo 1º item 2 da Convenção 169 da OIT.
  • Certamente a consciência da identidade indígena ou tribal deve ser considerada como critério para a determinação dos grupos, mas isso não significa que deve ser critério único (como é hoje), o que dá azo a uma série de pessoas oportunistas que buscam essa convenção para benefício próprio. O que se defende como um remédio para os direitos indígenas, na verdade é seu veneno, pois oportunistas se valem dos parcos critérios de identificação (autoidentificação) para invadir propriedades rurais e impedir o regular exercício da agropecuária.
  • Ademais, a Convenção busca segregar a sociedade brasileira ao falar em “povos indígenas”. O povo é elemento constituidor do Estado e o Brasil possui um só povo, dentro do qual estão indígenas, quilombolas, ribeirinhos, descendentes de europeus, descendentes de latino-americanos, descendentes de americanos, descendentes de asiáticos e todos os demais que formam o povo brasileiro.
  • Portanto, afirmações no sentido de diminuição da proteção de “povos indígenas” é um erro evidente sobre o próprio conceito de Estado brasileiro, conforme previsto em nossa Carta da República.
  • O Brasil possui a sua Lei Maior com ampla proteção aos indígenas, bem como o Estatuto do Índio, além de contar com autarquia especializada na matéria (Fundação Nacional do Índio – Funai).
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