Resumo Executivo – Licenciamento Ambiental
Contextualização
- O Licenciamento Ambiental é o processo pelo qual empreendimentos, potencialmente poluidores, precisam passar para evitar, mitigar e compensar impactos ambientais. A Frente Parlamentar da Agropecuária afirma a defesa do licenciamento ambiental, enquanto processo que garante a adequação das atividades produtivas ao uso sustentável dos recursos naturais, à manutenção da qualidade do meio ambiente para as futuras gerações e à segurança da sociedade.
- Hoje, no Brasil, não há legislação federal que regulamente o assunto. O tema é tratado por leis estaduais, municipais e resoluções do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), muitas vezes essas normas são confusas, contraditórias, e estão desatualizadas após a aprovação da Lei nº Complementar 140 de 2011 que atribuiu competências administrativas de proteção da natureza a cada ente federativos.
Licenciamento Ambiental e Infraestrutura
- Segundo levantamento da CNI (Confederação Nacional da Indústria) são mais de 27 mil normas, o que gera insegurança jurídica, travamento de grandes obras do setor elétrico – inclusive geração de energia limpa e renovável – e de infraestrutura, principalmente ferrovias, rodovias, obras de saneamento básico e encanamento de água para regiões periféricas.
- Um exemplo prático é o prazo de dez anos, em média, para tramitação de um processo de licenciamento ambiental de uma hidrelétrica. Além da questão temporal, as incertezas criadas por conta das exigências socioambientais elevam o custo do empreendimento e reduzem sua taxa de retorno.
- 52 hidroelétricas estão paradas em razão de problemas no licenciamento, o equivalente a 21.908 MW. Além disso, 10 hidroelétricas foram abandonadas pelo empreendedor em razão dos custos impostos pelo licenciamento, o equivalente a 908 MW. A título de comparação, o Brasil consumiu, em 2020, 63.790 MW médios. Estamos falando do equivalente a cerca de 30% da matriz energética do país.
- Estudo feito pelo Banco Mundial aponta que as questões ambientais e sociais de um empreendimento do setor elétrico no Brasil, como uma hidrelétrica, representam até 12% do valor da obra.
- Outro exemplo é o da ferrovia Transnordestina, que deveria estar pronta desde 2017. Hoje ela sequer está 30% concluída e não há mitigação de impactos ambientais desde 2011, em um local extremamente rico em fauna e flora, causando ao nordeste perda com o custo de escoamento de produção, além de centenas de milhares e empregos que poderiam ser gerados.
- Outra situação que na maioria dos casos gera entrave, e elevado custo está diretamente ligada aos investimentos sociais e de infraestrutura sem qualquer relação com o ambiente, impacto ou com a finalidade da obra.
- Por exemplo, uma empresa quer construir uma estrada, em contrapartida para receber a autorização para executar a obra lhe é determinado construir uma escola no município, como forma de compensação. É atribuído ao empreendedor uma condicionante sem referência alguma ao seu empreendimento, lhe atribuindo a função do estado.
- Outro exemplo claro disso é Belo Monte. A empresa responsável pela usina foi obrigada a construir um estádio de futebol para o município de Vitória do Xingu. O estádio comporta 5 mil pessoas, a cidade tem 13 mil habitantes e não tem time de futebol. Também teve de construir uma Câmara dos Vereadores e um Fórum para a cidade de Anapú.
- O Ministério da Infraestrutura listou 5.053 obras, entre rodovias, ferrovias, hidrovias, linhas de transmissão, minerodutos, gasodutos, cabos ópticos parados em razão de problemas relacionados ao licenciamento ambiental.
- Já o Ministério do Desenvolvimento Regional, por sua vez, relatou que sete obras de saneamento básico estão paradas em razão de problemas no licenciamento, além de 59 obras relacionadas ao abastecimento de água de estados e municípios.
- É necessário promover uma Política Nacional do Meio Ambiente, a qual tenha como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e ao mesmo tempo de propiciar condições ao desenvolvimento social e econômico da população.
Burocracia no processo de Licenciamento Ambiental
- A burocracia imposta na legislação atual dificulta o andamento dos processos. Os documentos protocolados demoram para chegar aos técnicos, que por sua vez demoram para fazer a avaliação e liberar o parecer técnico para o empreendedor.
- Com a ausência de um ordenamento constituído pelo Congresso Nacional, que pacifique a matéria, existem vários questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas do CONAMA, as quais estão em vigor. Decisões do Supremo Tribunal Federal orientam pela inconstitucionalidade das Normas.
- Com a aprovação da Lei Complementar nº 140, em 2011, o Conselho perdeu as competências de normatizar o Licenciamento Ambiental. Além disso, o CONAMA tem perdido seu caráter técnico ao longo do tempo.
- O art. 225 da CF prevê a exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental dos empreendimentos com significativo potencial de dano ao meio ambiente. Faz-se necessário instituir normas que regulamentem este dispositivo constitucional.
- A não regulamentação causa insegurança jurídica no licenciamento ambiental, fazendo com que empreendedores de diferentes portes e tipos passem a enfrentar regras, critérios, prazos e parâmetros que variam de estado para estado e até mesmo em função do agente público responsável pelo processo.
- É imprescindível uma lei que determine os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, deixando a cargo dos estados e municípios estabelecer os critérios específicos de suas regiões a serem seguidos para obtenção das licenças. Afinal, não existe ente mais conhecedor da sua própria realidade do que a própria prefeitura, ou conselho de meio ambiente estadual, além do próprio governo estadual para regular o licenciamento diante das suas especificidades.
Licenciamento Ambiental e o Agro
- Outro problema recorrente está diretamente ligado ao licenciamento em áreas de produção agropecuárias já estabelecidas. Ao agricultor é cobrado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, estabelecido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
- A finalidade deste cadastro está em integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
- Além disso, ao produtor rural são impostas limitações ambientais já existentes ao direito de uso da propriedade inerentes a Lei de Política Agrícola (Lei nº 8171/91), Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), Recursos Hídricos ( Lei nº 9.433/97), Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89), Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) e Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
- A cobrança ao produtor rural do licenciamento ambiental configura mais um excesso de burocracia, diante de todas as condicionantes ambientais já previstas a ele para exercer suas atividades. Razão pela qual não há necessidade de mais uma análise, pois esta obrigatoriedade enche os órgãos de meio ambiente dos estados com papelada e burocracia, e não aumenta a proteção do meio ambiente. Ao licenciador não deve ser possível estipular nova condicionante, que já não esteja descrita em lei específica.
- Diante do exposto, é urgente a necessidade de readequação e racionalização do licenciamento ambiental para conferir maior eficiência, previsibilidade, agilidade e isenção técnica nas análises, eliminando o excesso de burocracia, a sobreposição de competências institucionais e a captura do processo como mecanismo de resolução de passivos sociais que extrapolam os limites dos impactos dos empreendimentos.
Considerações Finais
- Uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve garantir aspectos fundamentais como a adequação das exigências às características dos empreendimentos com a previsão de procedimentos simplificados e declaratórios, a autonomia do órgão ambiental, a vinculação das condicionantes ambientais aos impactos identificados nos estudos, a integração e otimização do licenciamento de empreendimentos similares e a ênfase nas etapas prévias e de monitoramento.
- Além de regras gerais, é necessário um ordenamento administrativo do processo com uma divisão mais equilibrada de obrigações e prazos entre os entes privados e públicos, o que passa pelo estabelecimento de prazos máximos, razoáveis e previsíveis para a manifestação conclusiva dos órgãos ambientais, unificação de requerimentos técnicos e uniformização dos prazos de validade das licenças.
- Por fim, são necessárias regras claras, com conceitos e critérios objetivos, que tornem o licenciamento mais rápido e simplificado para todo e qualquer empreendimento ou atividade, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, em especial quanto aos critérios de porte e localização e que assegura o equilíbrio federativo entre união, estados, municípios e Distrito Federal para o licenciamento ambiental.