Resumo Executivo – PL nº 5482 de 2020
Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) | Apresentação: 10/12/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração sustentável do bioma Pantanal e altera o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Orientação da FPA: Favorável, desde que haja ajustes em seu texto, especialmente a supressão de alguns incisos do art. 10 e a inclusão de princípios que privilegiem o crescimento econômico, o direito à propriedade, o direito adquirido e a prevalência do Código Florestal.
Principais pontos
- A comissão temporária externa que acompanhou as ações de enfrentamento aos incêndios no Pantanal (CTEPantanal) teve como objetivo colher subsídios para formulação do estatuto do Pantanal, documento que compôs uma proposta adicional ao Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), com o objetivo de “harmonizar a legislação para os dois estados que compartilham o bioma, Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, oferecendo segurança jurídica para o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção do meio ambiente”.
- Em linhas gerais, o projeto visa instituir norma geral de proteção para a região. A proposta pretende “suprir a inexistência de um marco normativo federal”.
Justificativa
- O texto possui alta carga programática, isto é, possui normas em que “o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
- O art. 3º da norma proposta é o primeiro grande artigo, e nele se propõe que as políticas públicas para o Pantanal terão como fundamento “a conservação e o uso sustentável do seu patrimônio natural”, a “melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade”, etc.
- Em seguida, o art. 4º elenca como diretrizes gerais da conservação, proteção e uso do bioma Pantanal a “governabilidade sobre os processos de ocupação territorial e de uso dos recursos naturais”, a “cooperação e integração entre as políticas públicas das três esferas de governo”, etc.
- Como se vê, ambos os artigos possuem indicações vagas, que se prestam a justificar qualquer situação, não possuindo muita aplicação prática. No entanto, é importante destacar que um dos fatores singularizados pelo art. 4º possui bastante relevância para o agronegócio, que é a promoção da regularização fundiária.
- A regularização fundiária é também mencionada no art. 5º, onde o legislador dispõe acerca da necessidade de elaboração de zoneamento ecológico-econômico do bioma Pantanal. Novamente o projeto não se imiscui em determinações concretas, fazendo apenas uso de conteúdo programático subjetivo.
- O conteúdo do projeto não parece resolver o problema mencionado na justificativa do mesmo. O autor do projeto menciona sua preocupação com as queimadas de 2020 na região, mas o projeto todo parece ser algo que traria efeitos muito subjetivos e apenas a muito longo prazo, sendo primordialmente apenas um documento para mostrar a preocupação com o tema.
- O Código Florestal já dispõe sobre a proteção ambiental no Brasil. Mais especificamente acerca do Pantanal, o diploma já o elenca como área de uso restrito, determinando em seu art. 10º que nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
- Portanto, apesar do corte já depender de autorização específica, o art. 10 do Estatuto do Pantanal propõe vedar o corte em diversas ocasiões específicas, como no caso de a área abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção. Ocorre que no Brasil, possuímos milhares de espécies da fauna e da flora caracterizadas como “em extinção”, mesmo quando de fato não estão, o que acabaria por inviabilizar que qualquer secretaria de meio ambiente efetivamente concedesse autorização para supressão, por mais dentro da lei que o interessado esteja.
- Igualmente se veda a supressão no em torno de Unidades de Conservação. Ora, se a Unidade não abarca a propriedade, ela não pode ser tão limitada assim, sob pena de efetivamente se estar propondo um confisco da mesma. Portanto, em relação ao art. 10º, sua aprovação no formato proposto poderia ser extremamente danosa à segurança jurídica e ao direito de propriedade.
- Por fim, cumpre informar que o projeto apresentado possui grandes lacunas que são deferidas para posterior regulamento pelo Executivo, o que acaba por adiar sua implementação prática e deixá-la nas mãos do governo.