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CD PL 2646/2020

9 de fevereiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 2646 de 2020

Autor: João Maia – PL/RN e outros Apresentação: 14/05/2020

Ementa: Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) – –
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto de Lei foi originado a partir do Projeto da Lei Geral de Concessões e PPPs (PL 7063/17), de relatoria do Sr. Dep. Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP). Sinteticamente, o Projeto de Lei (i) cria o título de dívida debêntures de infraestrutura; (ii) aprimora o Marco Legal das Debêntures Incentivadas e (iii) otimiza a operação de fundos de investimento em infraestrutura.
  • Debêntures de infraestrutura são novos títulos de dívida, que criam incentivos ao emissor da debênture para a captação de investidores pessoa jurídica, inclusive investidores estrangeiros. A outra modalidade preexistente, as debêntures incentivadas, permitiam que investidores pessoa física usufruíssem dos benefícios fiscais relacionadas ao tipo de investimento.
  • A captação de recursos a partir desses títulos deverão ser destinados para projetos prioritários: irrigação, saneamento básico, energia. Também poderão ser destinados recursos para projetos de iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, dentre outros.

Justificativa

Definições

  • Debêntures incentivadas são um tipo de aplicação financeira na qual o investidor “empresta” dinheiro para que grandes empresas possam custear as suas operações e investimentos. Em troca, o comprador do ativo é remunerado com juros. No geral, as debêntures funcionam dessa forma.
  • Incentivadas pelo governo, as Debêntures de Infraestrutura são a nova proposta de arrecadação e financiamento de grandes projetos nas mais diversas áreas do país.
  • Os Bonds nada mais são do que títulos emitidos por um país (treasury bonds) ou por empresas (corporate bonds) e demais instituições privadas.
  • Os títulos verdes são emitidos apenas para objetivos relacionados ao meio ambiente, e durante o seu processo de emissão é realizada uma consultoria especializada em avaliar se os recursos captados são realmente direcionados para os projetos relacionados à causa. Outros projetos, como de infraestrutura, por exemplo, mas que contenham adicional idades sustentáveis verificadas, também pode ser considerado GreenBonds.

Foco na Atração de Investidores Institucionais

  • Diferentemente das debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura visam concentrar os incentivos (financeiros e fiscais) na figura do emissor. Emissores poderão deduzir 30% dos juros pagos no exercício do lucro percebido. A exclusão é majorada (50%) para greenbonds (títulos emitidos para financiamento de projetos de sustentabilidade).
  • Os greenbonds, com seus respectivos benefícios, também poderão ser utilizados para financiamento de projetos de transporte limpo, tal qual transporte elétrico, híbrido, público, ferroviário, não motorizado e/ou multimodal, hidrovias, infraestrutura para veículos energeticamente limpos, dentre outros.

 Foco na Atração de Investidores Institucionais

  • Permite que os FIP-IE e os FIP-PD&I também invistam em projetos de infraestrutura social, de iluminação pública, de resíduos sólidos, presídios e unidades de saúde, entre outros.

 Debêntures Incentivadas

  • Remuneração dos investidores por taxas de juros pré-fixadas ligadas à variação cambial e ao CDI bancário, possibilidades hoje não previstas na lei. Maior prazo para vencimento dos títulos. Possibilidade de emissão de bonds no mercado internacional.

Financiamento de novos ou de projetos existentes:

  • A emissão de debêntures poderá ser utilizada para financiar projetos que já estavam execução, mas que dependerão de novos investimentos (inclusive empresas municipais de saneamento – alcance das metas de universalização determinadas no Novo Marco Legal do Saneamento Básico).
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