• Ir para Agência FPA
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
No Result
View All Result

Boletim DOU – 30 de Novembro

30 de novembro de 2020
em Diário Oficial da União
0
Versão para Imprimir

Ambiental

1 – Ministério do Meio Ambiente / Gabinete do Ministro – Portaria Conjunta nº 589, de 27 de novembro de 2020. 

Dispõe sobre diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental do processo sancionador ambiental no contexto da perda de vigência do art. 6º-C da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (com a redação conferida pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020), e enquanto permanecer a situação de emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19-nCov), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Defesa Agropecuária

1 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.895, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui as culturas: gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,02 mg/Kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui as frases: “m) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: JMPR*, 2015)” e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia do ingrediente ativo L05 – LUFENUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução – RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

2 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.896, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui as culturas: amendoim e milheto, com LMR de 0,01 mg/Kg e IS de 14 dias, couve, com LMR de 1,0 mg/Kg e IS de 07 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, incluir as frases: “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: FSCJ*, 2017)” e “Food Safety Commission of Japan”, na monografia do ingrediente ativo Clorfluazurom, código C38, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

3 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.897, de 26 de novembro de 2020.

Inclui a monografia do ingrediente ativo T70 -Tolfenpirade, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

4 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.898, de 26 de novembro de 2020.

Inclui as culturas do feijão e trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego”, modalidade de emprego (aplicação) préemergência, incluir as frases: k) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,8 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2017), l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: EFSA*, 2017) e “*European Food Safety Authority”, na monografia do ingrediente ativo Fluroxipirmeptílico, código F-42.1, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

5 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.899, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do milho, mantendo o LMR de 0,1 mg/kg e incluir as frases: “k) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,004 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2011)”, “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,008 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2011) *-European Food Safety Authority” e m) “Definição para fins de conformidade com o Limite Máximo de Resíduos e Avaliação do Risco Dietético: Terbutilazina”, na monografia do ingrediente ativo T39 – TERBUTILAZINA , na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

6 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.900, de 26 de novembro de 2020.

Exclui do índice monográfico e da Relação de monografias as seguintes monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos: B25 – Butralina; D23 – Dissulfotom; D42 – Dinocape; F57 – Fenotiol; F60 – Flufenpir; e T10 – Tetradifona, do Índice Monográfico e da Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

7 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.901, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui da monografia do ingrediente ativo C81 Ciclaniliprole, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

8 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.902, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui as culturas de centeio e triticale com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 32 dias; milheto, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 30 dias, feijão-caupi, feijão-fava, feijãoguandu, feijão-mungo, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 14 dias, alterar o LMR da cultura do algodão de 1,0 mg/kg para 1,5 mg/kg, altera o LMR da cultura do trigo, aveia e cevada de 1,0 mg/kg para 1,5 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, alterar o texto do item k de “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c.” para “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c. para mancozebe e 0,0169 mg/kg p.c. para CS2 (fonte: Anvisa)”; incluir o item l “Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,6 mg/kg p.c. para mancozebe e 0,337 mg/kg p.c. para CS2 (fonte: EFSA, 2009). * European Food Safety Authority (Autoridade Europeia de Segurança Alimentar)”; incluir o item m “Definição de resíduos para conformidade com o LMR: metiram, expresso como CS2” e o item n “Definição de resíduos para fins de avaliação do risco dietético: Etilenobisditiocarbamatos (mancozebe ou metiram), expressos como CS2”, na monografia do ingrediente ativo M02 – MANCOZEBE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

9 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.903, de 26 de novembro de 2020.

Inclui as culturas: feijão-fava e feijão-vagem, com LMR de 0,05 mg/Kg e IS de 15 dias, incluir plantas ornamentais, com LMR e IS “Uso não alimentar”, altera o IS de 20 dias para 15 dias nas culturas de ervilha, feijão-caupi, grão-de-bico e lentilha, altera o LMR de 0,02 para 0,05 mg/kg e o IS de 21 para 15 dias na cultura do amendoim, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, incluir as frases: l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,02 mg/Kg p.c. (Fonte: JMPR*, 2018) e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia do ingrediente ativo Lambda-cialotrina, código C63, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservanteis de Madeira.

10 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.904, de 26 de novembro de 2020. 

Inclui as culturas: amendoim, ervilha, feijão-caupi, feijão-fava, feijãovagem, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/Kg e IS de 07 dias, inclui plantas ornamentais, com LMR e IS “Uso não alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, altera o LMR de 0,01 para 0,05 mg/kg na cultura do amendoim, modalidade de emprego (aplicação) solo, incluir as frases: “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: JMPR*, 2008)” e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia do ingrediente ativo Clorantraniliprole, código C70, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

11 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.905, de 26 de novembro de 2020.

Inclui as culturas do feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo, feijãovagem, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias, altera o IS da cultura do milho, milheto e sorgo de 42 para 40 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase “Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não Aplicável (EFSA 2010)” na monografia do ingrediente ativo A26 – AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

12 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 4.929 a 4.933, de 27 de novembro de 2020. 

Aprova os atos de avaliação toxicológica para fins de registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo.

Política Agrícola

1 – Ministério da Economia / Banco Central do Brasil – Resolução CMN nº 4.868, de 27 de novembro de 2020. 

Remaneja recursos das linhas de financiamento ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

2 – Ministério da Economia / Banco Central do Brasil – Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020. 

Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.

 

Publicação anterior

Boletim DOU – 27 de Novembro

Próxima publicação

IdAgro

Próxima publicação

IdAgro

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

16 − = 9

No Result
View All Result

Participe de nosso Canal

Receba notícias no Telegram

Posts recentes

  • Resultado Agenda Legislativa (05.05 a 09.05)
  • Agenda Legislativa Senado Federal (05.05 a 09.05)
  • RESULTADO AGENDA DA CÂMARA – 05 DE MAIO À 09 DE MAIO
  • Resultado Agenda Legislativa Senado (28.04 a 30.04)
  • Agenda Legislativa Senado (28.04 a 02.05)

Comentários

  • real digital em Resultado Agenda Semanal Senado Federal – 13. a 17.05.2024
  • Início
  • História da FPA
  • Contato
  • Política de privacidade

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência neste site. Ao fechar esta mensagem sem modificar as definições do seu navegador, você concorda com a utilização deles. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade.
Configuração de CookiesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Estes cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Não Necessário
Quaisquer cookies que podem não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e são usados ​​especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies em seu site.
SALVAR E ACEITAR