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Boletim DOU – 05 de Outubro

5 de outubro de 2020
em Diário Oficial da União
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Ambiental

1 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.547. 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547, com pedido de liminar, contra a Resolução 458/2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Maria Rosa Loula, Procuradora Federal.

2 – Ministério da Justiça e Segurança Pública / Gabinete do Ministro – Portaria nº 556, de 2 de outubro de 2020. 

Autorizado emprego da Força Nacional no combate a incêndios florestais em MS.

3 – Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Edital de Chamamento Público. 

Torna público o Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar Termo de colaboração que tenha por objeto a elaboração de documentos técnicos e científicos que servirão de base para o desenvolvimento de metodologias de Avaliação de Risco Ambiental para organismos não alvo (mamíferos e aves; organismos aquáticos; organismos do solo; répteis e anfíbios), considerando os cenários brasileiros, além de documento orientador para a educação ambiental dos atores envolvidos no uso de agrotóxicos. As propostas deverão ser cadastradas para análise e seleção por meio eletrônico pela Plataforma + Brasil (http://plataformamaisbrasil.gov.br).

Defesa Agropecuária

1 – Ministério da Defesa / Comando da Marinha – Resolução nº 17, de 15 de setembro de 2020. 

Ratifica o entendimento de que os direitos de exploração dos recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, incluindo os energéticos, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo, na plataforma continental estendida, são exclusivos do Estado costeiro e não dependem de ocupação ou de qualquer proclamação expressa.

2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Edital nº 10/2020. 

A Embrapa comunica que ofertará para produtores inscritos no RENASEM como produtores de batata semente e que estejam interessados na produção e comercialização de minitubérculos sementes da cultivar protegida BRS F183.

Política Agrícola

1 – Ministério da Economia / Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade – Instrução Normativa SEAE nº 97, de 2 de outubro de 2020. 

Estabelece o programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial e dá outras providências. Dentre seus procedimentos e demais aspectos orientadores, está: propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País.

2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Companhia Nacional de Abastecimento – Comunicado nº 18, de 1º de outubro de 2020.

Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x Q (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens).

Tributária

1 – Ministério da Economia / Banco Central do Brasil – Resolução BCB nº 21, de 2 de outubro de 2020. 

Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para modificar a alíquota usada na apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório a partir de dezembro de 2020.

Infraestrutura e Logística

1 – Ministério da Infraestrutura / Gabinete do Ministro – Portaria nº 146, de 2 de outubro de 2020. 

Dispõe sobre o recebimento do valor da indenização aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 3º da Lei n° 14.047, de 2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização.

2 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961. 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, discutem a validade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Transportes – CNT, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro. A

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a ação direta.

3 – Ministério do Desenvolvimento Regional / Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – Portaria nº 287, de 2 de outubro de 2020. 

Listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes no âmbito da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Nomeação / Exoneração

1 – Presidência da República / Casa Civil – Portarias de 2 de outubro de 2020.

  • Nomeia Rafael Pinto Costa, para exercer o cargo de Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa.

2 – Ministério do Meio Ambiente / Gabinete do Ministro – Portaria nº 525, de 2 de outubro de 2020. 

  • Exonera Carmem Silvia Correa Bueno, do cargo em comissão de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

3 – Ministério do Meio Ambiente / Gabinete do Ministro – Portaria nº 527, de 2 de outubro de 2020. 

  • Exonera Ronei Alcântara da Fonseca, do cargo em comissão de Gerente Regional, da Gerência Regional 5, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

4 – Ministério do Meio Ambiente / Gabinete do Ministro – Portaria nº 528, de 2 de outubro de 2020. 

  • Nomeia Ronei Alcântara da Fonseca, para o cargo em comissão de Diretor, da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

5 – Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Portaria nº 2.295, de 29 de setembro de 2020.

  • Institui a Comissão de Seleção, no âmbito do Ibama, para seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar Termo de Colaboração que tenha por objeto elaboração de documentos técnicos e científicos que servirão de base para o desenvolvimento de metodologias de Avaliação de Risco Ambiental para aves/mamíferos; organismos aquáticos; organismos do solo; répteis/anfíbios, considerando os cenários brasileiros de exposição, além de documento orientador para a educação ambiental dos atores envolvidos no uso de agrotóxicos.
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