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CD PDL 393/2020

14 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 393 de 2020

Autor: Sâmia Bomfim – PSOL/SP e outros Apresentação: 04/09/2020

Ementa: Susta os efeitos da Portaria nº 2.345, de 02 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2020, que torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Susta a Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.345/2020, que suspendeu os efeitos da Portaria do Ministério da Saúde nº2.309, de 28/08/2020. Essa por sua vez, havia incluído na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) o novo coronavírus.

Justificativa

  • O objetivo do projeto é a reinclusão da Covid-19, causada pelo coronavírus, no rol de doenças ocupacionais, sujeitando os contratos de trabalho às consequências jurídicas de tal enquadramento como o seu reconhecimento de acidente de trabalho, com reflexos trabalhistas e previdenciários.
  • Atualmente, a Covid-19 não está enquadrado como doença ocupacional, devido à vigência da Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.345/2020.
  • Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.
    • A inclusão da Covid-19 no rol de doenças ocupacionais seria nada mais que criar uma presunção de nexo causal que irá onerar o empregador injustamente, uma vez que é obrigatória a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho para a caracterização de doença ocupacional.
  • Tal comprovação é ainda impossível de ser auferida com precisão, vez que o vírus COVID-19 é um vírus epidêmico que pode ser contraído em qualquer lugar, não se tratando de doença que é adquirida em decorrência efetiva do trabalho, seja pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional), seja em função de determinadas condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente (doença do trabalho).
  • Se o empregador tiver que assumir também a responsabilidade pelo contágio dos empregados neste momento de pandemia e calamidade pública, é bastante provável que prefira dispensar os empregados.
  • Cumpre ainda salientar que eventual aprovação do projeto não acarretará na reinclusão automática do coronavírus na Lista LDRT.
    • Isso porque não existe a repristinação automática na legislação brasileira, de modo que a sustação de uma norma revogatória não restaura a norma revogada, exceto se expressamente disposto na lei revogatória, conforme art. 2º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 4657/1942.
  • Ainda que o projeto seja aprovado, a reinclusão da doença na Lista LDRT dependeria de edição de nova Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Portanto, o Projeto de Decreto Legislativo tem clara falta de sintonia com a presente situação fática do país, não devendo prosperar.

 

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