Defesa Agropecuária
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 16, de 4 de setembro de 2020.
Divulga que, para fins de proteção de cultivares de MIRTILO, híbridas entre as espécies Vaccinium corymbosum L. e Vaccinium darrowii Camp, aplicam-se as mesmas Instruções para Execução dos Ensaios de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade de MIRTILO.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 50, de 2 de setembro de 2020.
Aprova a inclusão de formulador, a importação de produto, a inclusão de produto técnico, a inclusão de fabricante e a transferência de titularidade do registro dos produtos listados.
3 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.429, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico, lentilha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo P34 – PIRIPROXIFEM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
4 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.430, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego” na monografia do ingrediente ativo F43 – FIPRONIL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
5 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.431, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: chicória, estévia, mostarda, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 03 dias, Couve-chinesa, couve-de-bruxelas, com LMR 0,05 mg/kg e IS de 03 dias, chuchu e maxixe, com LMR de 0,1 e IS de 03 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo F53 – FAMOXADONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
6 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.432, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: feijão-fava e feijão-vagem, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 15 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo C63 – LAMBDA-CIALOTRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
7 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.433, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura: cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não Determinado devido a modalidade de emprego, modalidade de emprego (aplicação) solo na monografia do ingrediente ativo M17 – METOMIL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
8 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.434, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura: palma forrageira, com LMR de 0,2 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego”, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência na monografia do ingrediente ativo T05 – TEBUTIUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
9 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.435, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura: repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 90 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência na monografia do ingrediente ativo O10 – OXIFLUORFEM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
10 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.436, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: ervilha, feijão-caupi, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo P21 – PROPICONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
11 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.437, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: linhaça, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias; feijões, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 28 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo F47 – FLUAZINAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
12 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.438, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a monografia do ingrediente ativo A63 – ALLIUM SATIVUM na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
13 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.439, de 3 de setembro de 2020.
Incluir o Intervalo de Segurança de 60 dias, para a cultura do milho geneticamente modificado na monografia do ingrediente ativo G01- GLIFOSATO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
14 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.440, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: chicória, estévia, mostarda, couve-chinesa, couve-debruxelas, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 03 dias, chuchu e maxixe, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 03 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo C09 – CIMOXANIL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
15 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.441, de 3 de setembro de 2020.
Alterar o LMR de 0,2 para 0,3 mg/kg na cultura do café, modalidade de emprego (aplicação) foliar e inclui a frase no item j: “Para fins de definição de Limite Máximo de Resíduos (LMR) e Avaliação do Risco Dietético será considerado o ingrediente ativo Tebuconazol.” na monografia do ingrediente ativo T32 – TEBUCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
16 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.442, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura do fumo, com LMR e IS “Uso não alimentar”, modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo F28 – FENPROPATRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
17 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.446, de 3 de setembro de 2020.
Incluir Características Toxicológicas, na monografia do ingrediente ativo C55.3 – Óxido cuproso, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
18 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.447, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: pimentão, berinjela, jiló, quiabo e pimenta, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; amendoim, feijão, feijões, ervilha, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias, duboisia, com LMR e IS “Uso não alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, alterar o LMR de 0,01 para 0,05 mg/kg na cultura do amendoim, modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo C70 – CLORANTRANILIPROLE, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
19 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.448, de 3 de setembro de 2020.
Incluir para cultura da soja a modalidade de emprego sementes com intervalo de segurança (IS) – (1) – Não determinado devido à modalidade de emprego. Incluir a frase: “Aplicação em sementes de soja.” na monografia do ingrediente ativo F51 – FLUQUINCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
20 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.449, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a monografia do ingrediente ativo S20 – Saccharomyces cerevisiae, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
21 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.450, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico, lentilha, com LMR de 0,09 mg/kg e IS de 14 dias; sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar e alterar o IS de 210 para 150 dias na cultura da cana-de-açúcar na monografia do ingrediente ativo D55 – DINOTEFURAN, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
22 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.451, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: amendoim, ervilha, feijão-caupi, feijão-fava, feijão vagem, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a cultura do pimentão, com LMR de 3,0 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar na cultura do repolho do LMR de 0,1 mg/kg para 0,5 mg/kg e o IS de 14 dias para 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D41 – DIAFENTIUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
23 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.452, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura da soja com LMR de 0,01 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego”, modalidade de emprego (aplicação) pré/pós emergência, na monografia do ingrediente ativo A14 – ATRAZINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
24 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.453, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura da soja com LMR de 0,01 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego”, modalidade de emprego (aplicação) pré/pós emergência, na monografia do ingrediente ativo M40 – MESOTRIONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
25 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.454, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: pinus e acácia negra, com LMR e IS “Uso Não Alimentar” e alterar o LMR de 0,03 para 0.01 mg/kg na cultura do citros, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, todos na modalidade de emprego (aplicação) Pós emergência na monografia do ingrediente ativo Q05 – QUIZALOFOPE-P-ETÍLICO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
26 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.455, de 3 de setembro de 2020.
Alterar na cultura da batata o IS de 7 para 3 dias; alterar na cultura do café o LMR de 0,5 mg/kg para 1,5 mg/kg; e incluir a cultura da soja com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias na modalidade de emprego foliar; alterar as frases)” a) No item “i” de: ” Classe III (Medianamente tóxico)”, para: “específica para cada produto, conforme art. 38 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 294, de 29 de julho de 2019”; e, b) no item “j” de “Obs.: Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR será considerado o ingrediente Flupiradifurona e para a avaliação do risco dietético: Flupiradifurona e seu metabólito BYI 02960-ácido difluoroacético (DFA), expresso como Flupiradifurona.”, para “Obs.: Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR será considerado o ingrediente flupiradifurone e para a avaliação do risco dietético: flupiradifurone e seu metabólito ácido difluoroacético (DFA), expresso como flupiradifurone.” e incluir as frases: a) “Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,2 mg/kg p.c. (fonte: JMPR, 2015)”; b)” ¹ Inclusões de culturas solicitadas pela Instrução Normativa Conjunta – INC nº 01/2014″; e, c) “* Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos) na monografia do ingrediente ativo F69 – FLUPIRADIFURONE, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
27 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.456, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: canola, gergelim, girassol e linhaça, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo N09 – NOVALUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
28 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.457, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: amendoim e feijão-vagem, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, centeio e triticale, com LMR de 0,1 mg/Kg e IS de 20 dias, citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar e alterar o LMR de 0,1 para 0,2 mg/kg para a cultura da banana, nas modalidade de emprego (aplicação) foliar e localizada na monografia do ingrediente ativo F36 – FLUTRIAFOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
29 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.458, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: cana-de-açúcar, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 40 dias; crisântemo, duboisia e fumo, com LMR e IS “Uso não alimentar” todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 – ACETAMIPRIDO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
30 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.459, de 3 de setembro de 2020.
Incluir as culturas: alface, acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 01 dia; manga, abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, maracujá, kiwi, romã, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 03 dias, sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, feijão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar na monografia do ingrediente ativo E32 – ESPINETORAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
31 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.460, de 3 de setembro de 2020.
Incluir a cultura da melancia, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 07 dias e alterar o LMR de 0,4 para 0,6 mg/kg na cultura da maçã, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T33 – TEFLUBENZUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
32 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.463 e 3.465, de 3 de setembro de 2020.
Aprova os atos de avaliação toxicológica para fins de pós-registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise.
33 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RE nº 3.464, de 3 de setembro de 2020.
Aprova a avaliação toxicológica preliminar para fins de Registro Especial Temporário (RET).
Política Agrícola
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Política Agrícola – Portaria nº 29, de 4 de setembro de 2020.
Informa aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de setembro de 2020 a 09 de outubro de 2020.
2 – Ministério de Minas e Energia / Agência Nacional de Mineração – Resolução nº 45, de 3 de setembro de 2020.
Aprova a Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM para o biênio 2020-2021, e altera a Resolução nº 20, de 03 dezembro de 2019.
Infraestrutura e Logística
1 – Ministério da Justiça e Segurança Pública / Secretaria Nacional de Segurança Pública – Resolução nº 53, de 4 de setembro de 2020.
Dispõe acerca da consolidação e atualização das Resoluções da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, conforme normas do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS, da sigla em inglês).
Nomeação / Exoneração
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria Executiva – Portaria nº 1.922, de 4 de setembro de 2020.
- Exonera Gustavo Guimarães Lima, do cargo em comissão de Superintendente Federal, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Paraíba, da Secretaria-Executiva.
2 – Ministério do Desenvolvimento Regional / Gabinete do Ministro – Portaria nº 2.346 e 2.347, de 3 de setembro de 2020.
- Exonera Rafael Ribeiro Silveira do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
- Nomeia Oscalmi Porto Freitas para exercer o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.