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Resumo Executivo – Lei nº 13.986/2020

Justificativas para Rejeitar o Veto Referente a Lei do Agro

15 de julho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – Lei nº 13.986/2020

Justificativas para Rejeitar o Veto Referente a Lei do Agro


Art. 55 – DISPOSITIVOS 05.20.001 a 05.20.004 (COOPERATIVAS)

  • A recente decisão do STF de afastar a exigibilidade da LRF e LDO em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento dos efeitos da COVID-19 (ADI 6357) derruba os argumentos do Governo para sancionar a lei, uma vez que nas razões de veto o Governo não apresentou contrariedade ao mérito da matéria.
  • Se mantivermos esse veto, prejudicaremos os pequenos produtores cooperados, já que através do atual tratamento diferenciado dados as cooperativas, os pequenos produtores podem se manter competitivos no mercado.

Art. 56 – DISPOSITIVOS 05.20.005 a 05.20.013(CARTÓRIOS)

  • O dispositivo vetado não invade competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, posto que objetiva alterar a Lei nº 10.169/2000, que regulamenta o art. 236, § 2º da Constituição Federal: “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
  • A Lei 13.986/2020 revogou a exigência de as Cédulas de Crédito Rural serem registradas em Cartório de Registro de Imóveis para valerem contra terceiros, pois representava um custo desnecessário para o agricultor. Permaneceu, contudo, a exigência de registro das garantias.
  • Com o veto ao art. 56 os Cartórios passaram a enquadrar a cobrança de emolumentos em outra tabela, elevando sobremaneira os custos de registro das garantias e anulando o benefício pretendido pela Lei.
  • O que se verifica, na prática vigente, é uma diferença absurda entre o valor dos emolumentos cobrados em cada UF para um mesmo tipo de registro, indo desde R$ 82,00 no Rio Grande do Sul a valores que superam os R$ 10 mil em outros Estados (principalmente no Nordeste e no Centro-Oeste).
  • Essa disparidade de valores conflita completamente com o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.169, o qual estabelece que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”. Não há razão alguma que justifique o mesmo serviço ter custos tão diferentes entre as Unidades da Federação.
  • Ressalte-se que o artigo vetado foi intensamente discutido com entidades representativas dos notários e registradores do Brasil.

Art. 57 – DISPOSITIVOS 05.20.014 (COOPERATIVAS)

  • O Art. 57 estende a possibilidade de redução da alíquota de incidência de PIS/Pasep e Cofins a “arranjos de comercialização” de produtos no âmbito no Pronaf. Com intenção nobre, o Art. 57 equipara o sistema integrado de cooperativas ao de empresas, o que garante aos cooperados a redução da alíquota de contribuição social. Sem esta previsão, esse segmento do agronegócio fica sem a garantia de melhores condições e competitividade no mercado. Ademais é importante frisar que o próprio artigo estipula que é necessário a comprovação da origem do produto no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
  • Mais uma vez o veto baseia-se na vedação à renúncia de receita sem cancelamento da despesa obrigatória e sem estimativa de seu impacto nas contas públicas

Art. 59 – DISPOSITIVOS 05.20.015 a 05.20.024 (PRORROGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS)

  • Novamente o Governo utiliza como a razão do veto argumentos, como a LRF e o ADCT 113, já afastados pelo STF, e não apresenta uma razão meritória para o veto. Ademais, não houve ampliação do impacto fiscal da medida, visto que o artigo vetado apenas prorroga prazos para adesão para os mutuários do crédito rural que não conseguiram regularizar sua situação com os agentes financeiros. O impacto fiscal é o mesmo que estava previsto desde o início.
  • É importante destacar que muito agricultores não lograram renegociar ou quitar suas dívidas porque os bancos oficiais, sobretudo o Banco do Brasil, negavam a regularização das dívidas contempladas pela Lei 13.340/2016, sob o fundamento de que a União ainda não tinha disponibilizado recursos para assumir os custos decorrentes dos rebates previstos naquele diploma legal.
  • Dessa forma, os produtores, em sua maioria que estão em uma situação mais precária, seriam os mais prejudicados por não terem sido contemplados devido a falta de recursos do governo no ano anterior quando puderam renegociar ou quitar suas dívidas. A manutenção do veto os prejudicará novamente, pois impede a prorrogação do prazo para regularização de dívidas. Reforça-se que os produtores rurais mais fragilizados, em um momento que o país mais precisa, serão punidos duas vezes caso o veto seja mantido, quando para atendê-los basta a prorrogação disposta no artigo vetado.

Art. 60 – DISPOSITIVOS 05.20.025 a 05.20.028 (RENOVABIO)

  • O Art. 60 altera a Lei nº 13.596, de 2017 (Renovabio), para reduzir a base de cálculo de tributo incidente sobre receitas de créditos de descarbonização dos produtores ou importadores de biocombustíveis. Com o veto, abre-se mão do único instrumento que poderia conferir algum equilíbrio à carga tributária sobre esta riqueza dantes inexistente na economia, na forma de um regime de tributação exclusiva de Imposto de Renda na Fonte (IR-Fonte), aprovado na conversão em lei da Medida Provisória n° 897/2019, na contramão de todos os empenhos para implantação de uma política ambiental equilibrada, pelo custo que a própria operação financeira já representa para a cadeia de combustíveis fósseis.
  • Portanto, não há que se falar em “renúncia”, dado que não preexistia qualquer estimativa de receita tributária passível de arrecadação sobre esta hipótese de “títulos verdes”. Mantido o veto, deveras, coloca-se um manto de insegurança jurídica sobre os destinos do CBio, pois esta etapa de apuração de renda seguirá tributada a 34% (IRPJ e CSLL), o que reduz substancialmente o estímulo de produção dos títulos, além de agravar os custos dos consumidores, na compra dos combustíveis fósseis.
  • O Crédito de Descarbonização – CBIO é um ativo criado pela Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio que inaugura o mercado de carbono no país. Um CBIO equivale a uma tonelada de CO2 que deixa de ser emitida na atmosfera. Trata-se do maior programa de descarbonização da matriz de transportes do mundo.
  • E o argumento utilizado pelo Governo para o veto foi a renúncia de receitas, mas uma vez não optando pela argumentos contrários ao mérito da matéria que tem além do já mencionado, uma importante política de redução de emissão de poluentes e ainda o incentivo a aquisição de produtos renováveis, para assim promover o verdadeiro desenvolvimento sustentável.
    • O mercado de CBIOs ainda não começou, por isso, não há recursos de tributos que seriam renunciados. Não há previsão orçamentária dessa receita na LDO/LOA, até porque ainda não é possível mensurar o tamanho desse mercado e, muito menos, do resultado de tributos. É certo, no entanto, que a tributação atual desestimulará em muito a consolidação desse título ambiental.

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