Resumo Executivo – MP nº 944 de 2020
Parecer Proferido em Plenário à Medida Provisória nº 944, de 2020
Relator: Deputado ZÉ VITOR | Apresentação: 23/06/2020 |
Orientação da FPA: Favorável ao relatório
Principais pontos
- Propõe que o empréstimo possa ser usado para pagar até quatro meses da folha de salários e também para saldar condenações e acordos trabalhistas que ocorram entre março deste ano e julho de 2021 no valor de até R$ 15 mil.
- Além disso, prevê que o empréstimo poderá ser usado para pagar as verbas rescisórias de empregados demitidos de 20 de março (quando foi decretada a calamidade pública em razão da covid-19) até a data de sanção da MP. O financiamento, que poderá abranger também a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por demissão sem justa causa, ficará condicionado à recontratação do funcionário demitido.
- Permite que o empréstimo seja apenas para pagar parte da folha de salários da empresa e que os funcionários que ficarem de fora possam ser demitidos – o governo exigia quitar 100% da folha salarial e a manutenção de todos os empregos por dois meses. Também foi ampliado o teto de faturamento para poder recorrer.
Justificativa
- Em primeiro lugar, o relator entende que o escopo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos precisa ser ampliado, de modo a permitir não apenas o pagamento da folha salarial como também de verbas trabalhistas.
- Para tanto, foi incluído um novo art. 3º ao texto original da MP, para permitir que também sejam financiados com recursos do programa os débitos referentes a condenações transitadas em julgado e decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, inclusive os acordos extrajudiciais de que trata o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de emissões sem justa causa ocorridas até a data de publicação desta Lei, inclusive os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Também foi ampliado o rol de contratantes do Programa, para que seu alcance seja devidamente mais abrangente.
- Dessa forma, a nova redação inclui no rol de beneficiários do programa as sociedades simples, as organizações da sociedade civil, e os empregadores rurais.
- Nessa mesma linha de ampliação do alcance do Programa, o teto máximo de faturamento dos agentes econômicos beneficiários foi ampliado (de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões).
- Em lugar da fixação rígida e imutável de financiamento da “totalidade da folha de pagamento”, por apenas dois meses, as alterações passam a permitir que as linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa abranjam “até 100% da folha de pagamento dos contratantes”, pelo período de até quatro meses.
- Também foi incluído no texto, expressa disposição no sentido de que a vedação à dispensa sem justa causa de empregados incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa de que trata esta Lei.
- Com isso, a pretensão é de dar maior flexibilidade aos contratantes, à vista, por exemplo, de peculiaridades próprias de cada atividade, a exemplo da sazonalidade de demanda.
- Sugere que os contratantes sejam obrigados apenas a efetuar o pagamento de seus empregados por meio de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade de cada um deles.
- Propõe a alteração da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, de modo criar condições para que os tabeliães de protesto mantenham uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, de modo a permitir o acesso dos credores a um banco de dados facilitado.
- Também propõe a alteração nas regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, veiculadas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
- Busca-se, de modo específico, permitir que o Fundo Geral do Turismo – Fungetur utilize taxa fixa efetiva de juros e compartilhe parte do risco das operações financeiras efetuadas por seus agentes financeiros durante o período de calamidade provocado pela pandemia.
- Tal inovação tem por objetivo contribuir para o acesso ao crédito se efetive e cumpra seu objetivo com a velocidade necessária para que os empreendedores do setor de turismo acessem os recursos e mantenham o máximo de empregos possível até a retomada do mercado.
- Por fim, propõe a alteração do art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, para elevar para 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) a alíquota da Cofins devida pelas instituições financeiras, excetuadas as cooperativas de crédito e os bancos por ela controlados.