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SF PL 5970/2019

11 de abril de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL nº 5970 de 2019

Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Apresentação: 12/11/2019

Ementa: Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Relatório do Senador Fabiano Contarato com voto favorável ao Projeto, com cinco Emendas que apresenta. Contrária ao parecer do relator
CAS – Comissão de Assuntos Sociais – –
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • O PL nº 5970/2019 busca regulamentar a expropriação de propriedades urbanas e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo.

Justificativa

  • A proposição em comento trata de matéria de suma importância no cenário mundial, cada vez mais preocupado com as novas nuances que a exploração do trabalho escravo tem tomado nos tempos modernos.
  • A questão da expropriação prevista na Constituição Federal reporta-se, também, ao que prescreve o art. 149 do Código Penal Brasileiro, no qual se tipifica o crime de “redução à condição análoga à de escravo”.
  • Certo é que a expropriação tratada no projeto seria uma consequência da condenação do suposto autor pelo crime ali inserido.
  • Tal intuito é louvável, no entanto, a tipificação apresentada no CP não recomenda a aprovação do presente projeto.
  • Ocorre que não existe um conceito objetivo de trabalho escravo. A redação vigente do art. 149 do CP apresenta conceito subjetivo para definir a redução à condição análoga à de escravo, especialmente no que tange às expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho”, contidas no caput do referido dispositivo.
  • A inexistência de conceito objetivo atenta contra a segurança jurídica. A alteração proposta torna-se questionável ante os prejuízos oriundos de sua má aplicação, por ausência de definição concreta para o crime tipificado no art. 149 do CP.
  • A definição do crime em apreço é discutida, inclusive, nos PLS n.º 236/2012 (institui novo Código Penal Brasileiro) e n.º 432/2013 (PLS que também trata da expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo).
  • Embora o presente projeto busque caracterizar ao que corresponderiam as expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho”, verifica-se que as descrições utilizadas também padecem de subjetividade. Por exemplo, destaca-se o trecho negritado:

Art. 2º (…)

[…]

VI – a sujeição a jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho.

  • Questiona-se como seria mensurado o referido prejuízo. O texto não apresenta parâmetros objetivos. Outro ponto se refere à capacidade psicofisiológica do trabalhador, como seria mensurada? O projeto não oferece respostas para estes pontos.
  • Nestes termos, apesar da longa descrição, verifica-se que a expressão “jornada exaustiva” ainda se mostra subjetiva e insegura do ponto de vista jurídico.
  • No que se refere às condições degradantes, verifica-se que esta também permanece subjetiva, especialmente pelo fato de elencar, de forma exemplificativa, situações que, somadas, poderiam caracterizar as referidas condições degradantes.
  • Verifica-se que a norma permaneceria em aberto para a criação de outras situações que poderiam caracterizar estas condições degradantes sem qualquer aspecto objetivo.
  • Não obstante o projeto subordine a expropriação à sentença judicial transitada em julgado, ou seja, definitiva e impassível de recursos, a conservação das expressões subjetivas milita em desfavor da segurança jurídica necessária, especialmente quando se trata da limitação do direito de propriedade, como é o caso.
  • Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço.
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