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MP 930/2020

7 de abril de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 930/2020

Autor: Presidência da República Apresentação: 30/03/2020

Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Orientação da FPA: Favorável à medida provisória

Principais pontos

  • Segundo a medida provisória, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude, os integrantes da direção e os funcionários da autoridade monetária não serão passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições, exceto pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares. O benefício será aplicável enquanto perdurarem os efeitos das ações, assistência e programas adotados pelo BC em resposta à crise decorrente da pandemia da covid-19. De todo modo, a responsabilidade penal não será afastada.
  • A MP 930/2019 determina ainda que a variação cambial de parcela com hedge (cobertura de risco) de um investimento no exterior seja computada no lucro real e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa sediada no Brasil. Tais valores deverão ser computados de forma escalonada: 50% em 2021 e 100% a partir de 2022. O governo alega que a medida visa a “reduzir distorções tributárias”.

Justificativa

  • A MP 930/2020 impõe a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da variação cambial de investimentos realizados no exterior por instituições financeiras quando há utilização de hedge para reduzir os riscos da operação.
  • Como a Constituição proíbe o governo de instituir cobranças de Imposto de Renda no mesmo ano da edição da lei ou da MP, o texto determina que a tributação será escalonada a partir de 2021. No exercício financeiro de 2021, a tributação da variação cambial pelo IRPJ e pela CSLL será de 50%. A partir de 2022, será de 100%.
  • Antes da MP, os bancos tinham necessidade de contratar uma proteção adicional (chamada overhedge) para compensar perdas pelo descasamento entre a tributação da variação cambial e a tributação da realização do investimento no exterior. Em geral, as instituições financeiras tendem a comprar a proteção cambial quando há alta do dólar e se desfazer do overhedge quando há queda do dólar.
  • O artigo 2º da MP define que a base de cálculo e a possibilidade de creditamento (uso de prejuízos fiscais e crédito presumido) serão regulamentadas pela Receita Federal.
  • Antes da MP, a tributação do hedge só ocorria em operações feitas no Brasil. Agora, a variação cambial de parcela com hedge de um investimento no exterior será computada no lucro real e na base de cálculo da CSLL da empresa sediada no Brasil.
  • A MP também protege integrantes da diretoria colegiada e servidores do Banco Central de responsabilização por atos praticados no exercício de suas funções enquanto durarem as medidas adotadas pela instituição em resposta à pandemia do coronavírus.
  • Ainda, a MP autoriza que o Conselho Monetário Nacional (CMN) disponha sobre a emissão de letras financeiras com prazo de vencimento inferior a um ano. De acordo com o Banco Central, a medida tem como objetivo viabilizar os empréstimos direcionados para instituições financeiras.
  • Por fim, a MP estabelece que o dinheiro desembolsado pelo consumidor para pagar a fatura do cartão de crédito ou o valor debitado da conta corrente chegarão ao vendedor do produto ou serviço independentemente da situação financeira das entidades intermediárias na cadeia de pagamentos.
  • Ou seja, o envio de recursos de emissores e credenciadores de cartões para o comércio não poderá ser objeto de penhora ou bloqueio judiciais, nem se sujeitar à arrecadação em regimes como de liquidação extrajudicial e falência.

Fonte: JOTA. MP tributa variação cambial protegida por hedge em operações no exterior.

Publicação anterior

MP 932/2020

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