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CONVÊNIO 100/97

23 de outubro de 2019
em Assuntos Temáticos
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Resumo Executivo – Convênio ICMS 100/97


Introdução

  • O Convênio ICMS 100/97, estabelecido e renovado sistematicamente desde novembro de 1997, reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas de insumos agropecuários comercializados entre Unidades da Federação.
  • Essa redução é de 60%, para o caso de defensivos agrícolas, sementes e mudas e outros insumos assimilados, e de 30%, para fertilizantes e outras categorias, dependendo da natureza do insumo.
    • O Convênio também autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas nas operações com os mesmos produtos.
  • Cabe destacar que o setor é isento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI (Decreto nº 2.006/06) e desde 2004 tem a alíquota do PIS/COFINS fixada em zero (Lei nº 10.925/2014), de modo que o ICMS é o principal tributo incidente sobre a comercialização de insumos agropecuários.
  • Assim sendo, este benefício é considerado como de extrema relevância para o agronegócio brasileiro, uma vez que a taxação reduz a rentabilidade da atividade rural, gerando desestímulos ao investimento e, ao longo do tempo, redução do ritmo de expansão da produção.
  • A extinção do referido Convênio produzirá impactos diretos a montante e a jusante do setor. Estima-se reflexos imediatos sobre os custos de produção do setor primário agrícola, bem como impactos secundários sobre toda a cadeia de produção do segmento do agronegócio. A intensidade desses movimentos variará significativamente entre os diversos segmentos desse setor, em função das especificidades de cada mercado.

Contextualização

  • Entre as principais ações adotadas como estímulo e indução ao uso de modernas tecnologias de produção cabe destacar o papel dos incentivos fiscais e desonerações tributárias.
  • No caso dos defensivos agrícolas, dois mecanismos foram determinantes para estimular a sua aquisição por parte dos produtores rurais: redução de custos por meio de isenção tributária e linhas de crédito rural.
  • Com efeito, na análise da evolução recente da produção agrícola brasileira pode-se identificar claramente dois fatos relacionados à isenção tributária no setor agropecuário de grande relevância e que ajudam a explicar o forte crescimento da produção: a instituição do Convênio ICMS/100, em 1997, e a aprovação da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida como “Lei Kandir”.

Por que o convênio 100/97 deve ser mantido?

  • Conferir competitividade e prosperidade ao setor agropecuário brasileiro, reduzindo o custo de insumos modernos;
  • Insumos modernos levam a incremento de produção, geração de saldos comerciais positivos, criação de emprego e melhora nos indicadores de qualidade de vida;
  • Produções recordes, através de insumos essenciais, garantem alimento a preço acessível e manutenção de baixa inflação.
  • A essencialidade dos insumos agropecuários para a produção alimentícia do Brasil é justamente a causa para os benefícios fiscais concedidos a esses produtos;
  • Tais isenções não beneficiam apenas as indústrias, mas, sim, o agronegócio e a economia brasileira, fazendo com que o produto brasileiro seja competitivo internacionalmente e que haja farta oferta de produtos alimentícios, e a baixo custo.
  • Estimativas preliminares da CNA apontam um aumento de até 7,6% nos preços dos insumos, dependendo do estado caso não haja prorrogação do Convênio 100. A não prorrogação afetará a rentabilidade dos produtores e o crescimento sustentável da economia estadual.
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