Resumo Executivo – PL nº 1095 de 2019
Autor: Fred Costa (PATRI/MG) | Apresentação: 25/02/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabelecer pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão Especial | 11/12/2019 – Parecer do Relator, Dep. Celso Sabino (PSDB-PA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 1095/2019, na forma do substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Estabelece pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime.
- Pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais; e
- Os estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem em maus-tratos aos animais estarão sujeitas as seguintes sanções:
- Multa no valor de 1 a 40 salários mínimos;
- Interdição parcial ou total do estabelecimento;
- Suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; e
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União.
Justificativa
-
A proteção dos direitos animais é tema que conta com a atenção da mídia, fato que acaba gerando repercussão também no Legislativo e no Judiciário. Recentemente, alguns temas foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal, como na ocasião em que declarou inconstitucionais leis que regulavam a briga de galo (ADI 1856) e a vaquejada (ADI 4983), e em contrapartida declarou constitucional lei gaúcha que permitia o sacrifício de animais em rituais religiosos (RE 494601).
- Fato é que a Constituição Federal já confere ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado” o status de direito fundamental em seu art. 225. A proteção e a defesa dos animais, bem como a vedação à crueldade, são expressamente previstas no inciso VII do § 1º do art. 225, que estabeleceu a incumbência do Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.
- O PL em análise possui dois grandes entraves: O primeiro é que causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las. O segundo diz respeito ao fato de que o ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão, tornando o projeto vazio de utilidade prática.
- Veja que já vigora hoje a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que em seu art. 29 define como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, e no art. 32 proíbe o abuso e os maus-tratos aos animais domésticos ou silvestres, hipótese que parece ser a grande preocupação por trás do Projeto.
- Enquanto isso, a Lei nº 5.197/1967 dispõe que é proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
- Talvez mais simbólica ainda seja a Lei nº 11.794/2008 consigna que os animais são passíveis de sentir dor, uma vez que determina que os “experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas (art. 14, §5º) ”.
- Existem ainda dezenas de normativas que tratam da proteção à fauna, como as Instruções Normativas nº 7 de 2015 (categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro) e 2 de 2001 (identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro), ambas do IBAMA; a Resolução do Conama nº 394/2007 (que estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação), e as Instrução Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 03 de 2000 (regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue: regulamenta os procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitário, desde a chegada dos animais no estabelecimento industrial até o abate), e n° 56 de 2008 (que estabelece recomendações de Boas Práticas de Bem-estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico nos sistemas de produção e transporte).
- O MAPA é responsável pelo estímulo e desenvolvimento da produção pecuária e pela fiscalização do bem-estar dos animais de produção e interesse econômico. A fiscalização é competência dos departamentos da SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária – e o fomento é competência da Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal (CBPA) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação (SDI).
- A Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar animal (BEA), criada a nível federal dentro do próprio MAPA, é órgão que possui importante função na proteção dos direitos animais, sendo que o Ministério possui Cartilhas sobre bem-estar suíno, bovino, equino, para transporte de animais vivos, para abelhas, para abate de aves, para peixes ornamentais, entre outras mais.
- Por fim, merece destaque o fato do Brasil ser um dos países signatários da OIE – Organização Internacional de Saúde Animal, seguindo as suas recomendações, que são aplicadas mundialmente pelos países mais preocupados com a fauna.
- Portanto, a matéria abarcada pelo PL em análise está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais.