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CD PL 4138/2015

3 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4138 de 2015

Autor: Rômulo Gouveia (PSD/PB) Apresentação: 17/12/2015

Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a responsabilidade do empregador que não fiscaliza o uso de Equipamento de Proteção individual (EPI).

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado a Deputada Gorete Pereira.. Parecer do Relator, Dep. Cabo Sabino (PR-CE), pela aprovação, com substitutivo.Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto altera a CLT determinando que “O empregador que não cumprir o dever de fiscalizar o adequado uso de equipamento de proteção individual (EPI) ficará obrigado a indenizar o funcionário em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional”.

Justificativa

  • A utilização de EPI é fundamental nos seguintes casos:
    • Quando as medidas de ordem geral não oferecem proteção total contra os riscos de acidentes ou doenças que podem ocorrer dentro do ambiente de trabalho; no período de implantação de medidas de proteção coletiva; e em situações emergenciais em que existem riscos à segurança no trabalho.
  • O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve recomendar o EPI adequado a cada risco correspondente. Empresas que não têm obrigação de manter o SESMT contam com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para este mesmo fim.
  • Segundo a Norma Regulamentadora 6 (NR-6), todo empregador é obrigado a fornecer e promover a fiscalização de EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento a cada atividade, além de:
    • Oferecer orientação e treinamento sobre o uso adequado e conservação do EPI.
    • Substituir imediatamente EPIs danificados ou extraviados.
    • Assumir a responsabilidade pela higienização e manutenção do EPI.
    • Comunicar irregularidades ao Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Por outro lado, segundo a NR-6, cabe ao empregado:
    • Utilizar o EPI somente no ambiente de trabalho, para a finalidade a que se destina.
    • Responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI.
    • Comunicar o empregador o quanto antes a respeito de qualquer alteração que o torne impróprio ao uso.
    • Cumprir as determinações do empregador e do Ministério do Trabalho.
  • Aumenta o ônus dos empregadores, além de tal previsão (de fiscalizar o uso dos EPIs) já estar prevista na NR 6.
  • A fiscalização de EPIs é um dever de todos os envolvidos: órgãos, empresas e trabalhadores, sendo que todos devem levar a sério essa responsabilidade, de forma a diminuir cada vez mais os ainda tão frequentes acidentes.
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