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CD PLP 360/2017

15 de junho de 2022
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP n° 360 de 2017

Autor: Bilac Pinto (PR/MG) Apresentação:  05/04/2017

Ementa: Altera a Lei Kandir para determinar que não cabe restituição ou cobrança complementar do ICMS quando as operações ou prestações subsequentes à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizarem com valor inferior ou superior ao que serviu de base de cálculo para o cálculo das operações substituídas.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto.

 

Data Comissão Parecer FPA
11/05/2022 FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO   (CFT)
Parecer do Relator, Dep. Júlio Cesar (PSD-PI), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição.
Favorável ao parecer do relator no que tange à rejeição do projeto.

Principais pontos

  • Altera a Lei Kandir para determinar que não cabe restituição ou cobrança complementar do ICMS quando as operações ou as prestações subsequentes à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizarem com valor inferior ou superior ao que serviu de base de cálculo para o cálculo das operações substituídas.

Justificativa

  • Na Constituição federal, o Art. 150 no disposto 7° diz: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;
  • Se o Fisco arbitrou, para uma determinada operação, o valor de mil reais como base de cálculo para o pagamento antecipado de tributo sob a modalidade de substituição tributária de fato gerador a ocorrer no futuro, pelo o que defende o projeto, não há que se falar em restituição de imposto se a base de cálculo efetiva da operação, verificada depois, se deu por oitocentos reais, nem em pagamento de adicional caso tal base de cálculo tenha sido de mil e duzentos reais.
  • Usualmente os estados tendem a superestimar a margem dos setores subsequentes, visando um aumento de arrecadação de setores sujeitos à substituição tributária. Assim, algumas empresas tendem a cobrar a diferença judicialmente e, caso haja aprovação do projeto de lei na forma como está, essas empresas perderão esse direito. Por outro lado, caso a empresa pague a menor, o fisco estadual poderá cobrar a diferença, não havendo, portanto, equidade de tratamento.
  • Ademais, a cobrança a maior para, ao final, permitir a restituição gera um ônus indevido aos contribuintes, porquanto terá que arcar com um valor maior daquela da efetiva operação para, ao final, tentar o ressarcimento, que é um processo moroso e difícil, muitas das vezes judicial.
  • Considerando que a aprovação do projeto levará a tendência geral de uma elevação das margens arbitradas, visando o aumento da arrecadação tributária, somos contrários ao projeto, e a favor de sua rejeição e arquivamento.
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