Resumo Executivo – PL n° 2546 de 2019
Autor: Paulo Ramos (PDT/RJ) | Apresentação: 25/04/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para dispor sobre o cancelamento do registro de produtos agrotóxicos e afins banidos em países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6299, de 2002, do Senado Federal, que “altera os arts 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências”, e apensados (PL629902) | Parecer do Relator, Dep. Luiz Nishimori (PR-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação do PL 6.299/2002 e dos PL’s nºs 2.495/2000, 3.125/2000, 5.852/2001, 5.884/2005, 6.189/2005, 1.567/2011, 1.779/2011, 4.166/2012, 3.200/2015, 3.649/2015, 6.042/2016 e 8.892/2017, apensados, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição dos PL’s nºs 713/1999, 1.388/1999, 7.564/2006, 3.063/2011, 4.412/2012, 49/2015, 371/2015, 461/2015, 958/2015, 1.687/2015, 2.129/2015, 4.933/2016, 5.218/2016, 5.131/2016, 7.710/2017, 8.026/2017 e 9.271/2017, apensados. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O agrotóxico ou afim que tiver seu uso proibido em qualquer país membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, para proteger a saúde humana ou o meio ambiente, terá seu registro automaticamente cancelado no Brasil no prazo máximo de 12 (doze meses), a partir da notificação do fato ao órgão de registro por qualquer das organizações ou entidades legitimadas.
Justificativa
- Cada país possui características ambientais particulares e diversidade de cultivos singulares, tornando-se inconsequente uma padronização na utilização dos agrotóxicos;
- Mesmo assim, dados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) mostram que o consumo de agrotóxico por área cultivada no Brasil é menor que em alguns países membros da OCDE, como exemplo: Japão, Coreia do Sul, Alemanha e França¹;
- Os avanços na pesquisa agropecuária permitiram que algumas regiões do Brasil conduzam até três safras por ano agrícola, assim colocando o país em destaque no ranking mundial de produção de alimentos. Tal conquista tem relação direta com o uso racional de defensivos.