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Boletim DOU – 26 de Junho

26 de junho de 2019
em Diário Oficial da União
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1 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Aviso De Audiência Pública Nº 6, De 24 De Junho De 2019.

Resolve realizar Audiência Pública que tem por objetivo obter subsídios e informações adicionais para a Avaliação dos impactos do uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar.

A Audiência será realizada no dia, horário e local a seguir indicados:

  • Data: 8 de agosto de 2019
  • Horário: 8 às 17h
  • Local: Auditório da Sede da Anvisa Endereço: SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília, Distrito Federal

Não é necessário cadastramento prévio para participar da Audiência, sendo o acesso garantido por ordem de chegada, limitado à capacidade máxima do local.

Os documentos relacionados ao assunto da Audiência estarão disponíveis no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/audiencias-publicas.

2 – Atos do Congresso Nacional – Ato Declaratório Do Presidente Da Mesa Do Congresso Nacional Nº 42, De 2019.

Considera não escritas as alterações promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória n° 886, de 2019, que  dispõe sobre a Organização da Presidência e dos Ministérios; “Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”, negando-lhe tramitação; e Declara a perda de eficácia da referida norma, por ofensa ao art. 62, § 10, da Constituição Federal.

3 – Atos do Poder Executivo – Decreto Nº 9.854, De 25 De Junho De 2019.

Fica instituído o Plano Nacional de Internet das Coisas com a finalidade de implementar e desenvolver a Internet das Coisas no País e, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

4 – Atos do Poder Executivo – Decreto Nº 9.858, De 25 De Junho De 2019.

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

  • A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos: I – Casa Civil da Presidência da República; II – Ministério das Relações Exteriores; III – Ministério da Economia; IV – Ministério da Infraestrutura; V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – Ministério da Cidadania; VII – Ministério de Minas e Energia; VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IX – Ministério do Meio Ambiente;
  • Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar: I – Planeja as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram; II – coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais; III – propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica; IV – aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente.

5 – Atos do Poder Legislativo – Lei Nº 13.848, De 25 De Junho De 2019.

Lei dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

  • Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional de Águas; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres.
  • O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.

6 – Presidência da República – Despachos Do Presidente Da República.

Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 2013 (nº 6.621/16 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.”

7 – Ministério da Economia / Secretaria Especial de Fazenda – Despacho Nº 39, De 25 De Junho De 2019.

Publica o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre os Estados.

  • Protocolo ICMS Nº 23, De 25 De Junho De 2019.

Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.

  • Protocolo ICMS Nº 24, De 25 De Junho De 2019.

Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 48/16, que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

  • Protocolo ICMS Nº 25, De 25 De Junho De 2019.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

8 – Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional de Transportes Terrestres – Resolução Nº 5.848, De 25 De Junho De 2019.

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.

  • O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
  • Compete à ANTT, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.
  • Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos.
  • Produtos perigosos deverão comprovar: Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando exigido por esse Instituto;

9 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Portaria Nº 1.194, De 24 De Junho De 2019.

Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – PDTI ANVISA – para os exercícios de 2019 a 2022, vigente a partir de 1º de julho de 2019. Parágrafo único.

A íntegra do PDTI ANVISA 2019-2022 estará disponível para consulta dos interessados no portal eletrônico: www.anvisa.gov.br > Acesso à Informação > Institucional > Tecnologia da Informação.

10 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Resolução – RDC Nº 292, De 24 De Junho De 2019.

Esta Resolução revoga normas consideradas obsoletas da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ficam revogadas as seguintes normas:

  • Portaria SVS/MS nº 24, de 16 de setembro de 1987, que aprova as Normas e os Padrões de Identidade e Qualidade para o “Suco de Caju Alto Teor de Polpa”.
  • Portaria SVS/MS nº 376, de 26 de abril de 1999, que aprova a inclusão dos aditivos INS 461 metilcelulose e INS 464 hidroxipropil metilcelulose na legislação brasileira nas funções espessante e estabilizante.
  • Resolução – RDC nº 5, de 14 de outubro de 1999, que suspende a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novas formulações de produtos agrotóxicos com a mistura de princípios ativos considerados potencialmente carcinogênicos;
  • Resolução – RDC nº 6, de 14 de outubro de 1999, que suspende a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novos produtos técnicos elou formulações de agrotóxicos à base de Paration Metílico e Metamidofós;
  • Resolução – RDC nº 39, de 8 de fevereiro de 2002, que estabelece prazo para o integral cumprimento da Resolução – RDC nº 13, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre Regulamento Técnico para instruções de uso, preparo e conservação na rotulagem de carnes de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados;
  • Resolução – RDC nº 57, de 26 de fevereiro de 2002, que estabelece os critérios para a avaliação toxicológica preliminar para pesquisa e experimentação com organismos geneticamente modificados que desempenham a função de agrotóxicos e afins;
  • Resolução – RDC nº 19, de 30 de janeiro de 2003, que prorroga o prazo constante do art. 2º da Resolução – RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002, referente ao Regulamento Técnico para Promoção Comercial dos Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância;
  • Resolução – RDC nº 97, de 5 de maio de 2003, que revoga a Resolução – RDC nº 132, de 9 de julho de 2001, que constitui a comissão técnica permanente responsável pela implantação e acompanhamento e avaliação do Programam Nacional de monitoramento de resíduos agrotóxicos em alimentos;
  • Resolução – RDC nº 253, de 15 de setembro de 2005, que revoga Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões de Alimentos (CNNPA) e Portarias da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), na área de alimentos;
  • Resolução – RDC nº 320, de 3 de novembro de 2005, que revoga a Resolução – RDC nº 70, de 2 de abril de 2003, que aprova a inclusão do aditivo na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos Destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos;
  • Resolução – RDC nº 67, de 27 de abril de 2006, que aprova as especificações relativas às empresas interessadas na comercialização de agrotóxicos;
  • Resolução – RDC nº 188, de 25 de outubro de 2006, que prorroga a permissão de que trata o item 5 do Anexo da Resolução – RDC nº 67, de 27 de abril de 2006, para o uso emergencial de agrotóxicos à base de brometo de metila em plumas de algodão destinadas à exportação;
  • Resolução – RDC nº 22, de 26 de março de 2007, que estabelece prazo para integral cumprimento da Resolução – RDC nº 3, de 15 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico sobre “atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 3: Gelados Comestíveis”;
  • Resolução – RDC nº 23, de 26 de março de 2007, que estabelece prazo para integral cumprimento da Resolução – RDC nº 4, de 15 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico sobre “atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 13: molhos e condimentos”;
  • Resolução – RDC nº 24, de 26 de março de 2007, que estabelece prazo para integral cumprimento da Resolução – RDC nº 5, de 15 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico sobre “atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 16.2: bebidas não alcoólicas, subcategoria 16.2.2: bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas”
  • Resolução – RDC nº 30, de 27 de maio de 2009, que revoga a Resolução – RDC nº 84, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a suspensão de avaliação toxicológica de agrotóxicos à base de alguns ingredientes ativos;
  • Resolução – RDC nº 8, de 25 de fevereiro de 2010, que prorroga o prazo previsto no art. 117, da Resolução – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem;
  • Resolução – RE nº 3.634, de 3 de julho de 2010, que aprova, em caráter excepcional, o uso da substância polidimetilsiloxano (ou dimetilpolisiloxano) como coadjuvante de tecnologia na função de detergente com limite máximo de 0,001g/100mL na produção de cervejas;

11 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 658, De 24 De Junho De 2019.

Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os procedimentos para avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade, conforme Anexo.

sugestões deverão ser enviadas eletronicamente, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=48153.

Será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GerênciaGeral de Alimentos – GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

12 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 659, De 24 De Junho De 2019.

Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Instrução Normativa que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, conforme Anexo.

sugestões deverão ser enviadas eletronicamente, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=48157.

Será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GerênciaGeral de Alimentos – GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

13 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 660, De 24 De Junho De 2019.

Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que Inclui a cultura do arroz, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 45 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo Q05.1 – QUIZALOFOPE-P-ETÍLICO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

Disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

14 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 661, De 24 De Junho De 2019.

Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que inclui as culturas do Kiwi e Romã, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias; Framboesa, Mirtilo e Seriguela, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; Cenoura, Batata-doce, Batata-yacon, Cará, Inhame, Mandioca e Rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias; Chalota, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias; Almeirão, Estévia, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; Maxixe, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; Guaraná, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; Nectarina, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 15 dias; Linhaça, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 7 dias; Plantas ornamentais: Alstroemeria, Alyssum, Amaryllis, Azaléia, Boca de Leão, Cana indica, Celóisia, Coleus, Cravo, Crisântemo, Euonymus, Folhagens (Ruscus), Gardênia, Gerânio, Gérbera, Gladíolos, Hortênsia, Lantana, Lírio, Lisianthus, Margarida, Rosa, Sálvia, Sedum makinoi, Verbena, Vinca e Zinnia, com LMR e IS “Uso não alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) Foliar e altera o LMR de 0,2 para 0,7 mg/kg na cultura do Cupuaçu, na monografia do ingrediente ativo T33 – TEFLUBENZUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

Disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

15 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 662, De 24 De Junho De 2019.

Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que inclui as culturas da aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 4,0 mg/kg e IS de 75 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar e altera a frase no item j: “Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR será considerado o ingrediente Flupiradifurona e para a avaliação do risco dietético: Flupiradifurona e seu metabólito BYI 02960-ácido difluoroacético (DFA), expresso como Flupiradifurona.”, na monografia do ingrediente ativo F69 – FLUPIRADIFURONE, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

Disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

16 – Ministério da Saúde / Agência Nacional De Vigilância Sanitária – Consulta Pública Nº 663, De 24 De Junho De 2019.

Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que inclui a cultura da Batata-doce, Batata-yacon, Cará, Inhame e Rabanete, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; Chalota, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; Framboesa, Mirtilo e Seriguela, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; Cupuaçu, Kiwi e Romã, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias; Mandioca, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias; Maxixe, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; Estévia, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 7 dias; Melão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 10 dias e Plantas ornamentais: Crisântemo e Rosa, com LMR e IS “Uso não alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) Foliar, na monografia do ingrediente ativo C58 – ALFA-CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

Nomeação / Exoneração

Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento / Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária – Portaria Nº 1.285, De 19 De Junho De 2019.

  • Exonera Stanislau Antônio Lopes, ocupante do cargo em comissão de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Regularização Fundiária, deste Instituto.
  • Designa Annie Muzzi Borges, para o cargo em comissão de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Regularização Fundiária, deste Instituto.

Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional De Transportes Terrestres – Portaria Nº 226, De 25 De Junho De 2019.

  • Designa Isabella Silva Oliveira Cavalcanti, para exercer a função de Coordenadora de Regulação da Exploração da Infraestrutura Rodoviária, junto à ANTT.

Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional De Transportes Terrestres – Portaria Nº 228, De 25 De Junho De 2019.

  • Designa Rodrigo Octavio Leonidas Kahn Da Silveira, para exercer a função de Coordenador de Regulação da Exploração da Infraestrutura e do Transporte Ferroviário de Cargas, junto à ANTT.

Ministério do Meio Ambiente / Gabinete Do Ministro – Portaria Nº 409, De 19 De Junho De 2019.

  • Designa Tatiana Mendonça Fajardo Gonçalves, para exercer o cargo em comissão de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Orçamento, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Publicação anterior

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