1 – Atos do Congresso Nacional – Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 74, de 2018
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações”.
2 – Câmara de Comércio Exterior – Resolução nº 89, de 29 de Novembro de 2018
Revoga resoluções relativas a grupos de trabalho inativos, das quais são de interesse:
- 63, de 28 de outubro de 2009 – Institui Grupo Técnico identificar, avaliar, e formular propostas de implementação de contramedidas no âmbito do contencioso “Estados Unidos-Subsídios ao Algodão”.
- 74, de 6 de novembro de 2009 – Instaura procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar (“Lista”) de códigos NCM que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos EUA, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no contexto do contencioso “Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267);
- 15, de 5 de março de 2010 – Adota a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América e fixa as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução;
- 16, de 12 de março de 2010 – Instaura, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, o procedimento de consulta pública sobre as medidas de suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, no contexto do contencioso “Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267);
- 43, de 17 de junho de 2010 – Suspende a Resolução nº 15, de 5 de março de 2010, que contempla a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 em relação aos EUA, no valor de US$ 591 milhões autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e Suspende o procedimento iniciado pela Resolução nº 16, de 12 de março de 2010, para a suspensão de concessões ou outras obrigações do país relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros em relação aos Estados Unidos da América, no valor de US$ 238 milhões autorizado pela Organização Mundial do Comércio;
- 40, de 8 de junho de 2011 – Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, o Grupo de Coordenação sobre Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL – GC MERCOSUL com o objetivo de examinar e recomendar o posicionamento brasileiro frente aos compromissos previstos na Decisão CMC Nº 56/10 e dá outras providências.
- 81, de 3 de outubro de 2013 – Instrui o “Grupo Técnico para Identificar, Avaliar e Formular Propostas de Implementação das Contramedidas Autorizadas” a concluir, até 30 de novembro de 2013, o processo de preparação técnica com vistas a viabilizar a eventual revogação da Resolução CAMEX nº 43, de 17 de junho de 2010.
- 105, de 18 de dezembro de 2013 – Aprova a retomada dos procedimentos com vistas à suspensão de concessões ou obrigações assumidas pelo País no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 e dos direitos de propriedade intelectual e outros, contra os Estados Unidos da América, no contexto do Contencioso “Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267), revoga o art. 2º da Resolução CAMEX nº 43, de 17 de junho de 2010, e altera o art. 3º da Resolução CAMEX nº 16, de 12 de março de 2010.
3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 76, de 26 de Novembro de 2018
Aprova os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A, na forma desta Instrução Normativa e do Anexo Único.
Dos dispositivos descritos em norma, destacam-se:
- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado;
- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado;
- Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado Tipo A.
Segundo a presente norma, o leite cru refrigerado que for recebido em estabelecimentos que realizem comércio municipal e intermunicipal, bem como o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A elaborados nos mesmos estabelecimentos, terão os critérios regidos por esta Instrução Normativa quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria e equivalente.
Além disso, concede ao Conselho Consultivo da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite – RBQL competência para avaliar a necessidade de revisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, de acordo com a evolução da qualidade do leite e o surgimento de possíveis inovações tecnológicas de leite produzido.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 77, de 26 de Novembro de 2018
Estabelece os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.
Dos dispositivos descritos em norma, destacam-se:
- Estado Sanitário do Rebanho;
- Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite;
- Instalações e Equipamentos;
- Uso de Tanques Comunitários;
- Coleta e do Transporte do Leite;
- Recepção do Leite;
- Análise do Leite Pela Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite – RBQL;
- Programa de Autocontrole;
- Produção da Granja Leiteira;
Segundo a presente norma, os critérios e os procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidos por esta Instrução Normativa quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria e equivalente.
Além disso, concede ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento competência para avaliar a necessidade de revisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, de acordo com a evolução da qualidade do leite e o surgimento de possíveis inovações tecnológicas de leite produzido.
5 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 78, de 26 de Novembro de 2018
Estabelece requisitos e procedimentos para o registro de provas zootécnicas visando o controle leiteiro e avaliação genética de animais com aptidão leiteira.
O serviço de controle leiteiro consiste na mensuração e correspondente registro da produção individual de animais leiteiros, por meio de procedimentos metodológicos pré-estabelecidos, com a finalidade de medir a produção de leite e seus componentes quanti-qualitativos por lactação.
Dos dispositivos descritos em norma, destacam-se:
- Registro das Provas Zootécnicas;
- Princípios do Controle Leiteiro;
- Princípios para Emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite para Bubalinos, Caprinos e Ovinos;
- Controladores e Supervisores;
- Colheita dos dados;
- Deveres e Direitos do Produtor Rural;
- Expressões dos Resultados da Lactação;
- Proibições e Fiscalizações.
De acordo com a presente norma, os dados zootécnicos dos rebanhos participantes serão disponibilizados ao MAPA e armazenados em banco de dados específico, conforme o Arquivo Zootécnico Nacional.
Além disso, estabelece prazo para que as entidades promotoras de provas zootécnicas enviem anualmente ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários o relatório da prova zootécnica, referente ao ano-base anterior, por meio de correio eletrônico: registro.genealogico@agricultura.gov.br, pelo responsável técnico da prova zootécnica.
6 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas / Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – Ato nº 93, de 28 de Novembro de 2018
Torna público o resumo dos pedidos de registro para produtos fitossanitários.
7 – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – Extrato de Parecer Técnico nº 6.149/2018
Torna público o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança sobre a solicitação para concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para instalações com nível de biossegurança NB-1.
8 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil / Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Portaria nº 94, de 28 de Novembro de 2018
Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80/96, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.
Dos capítulos de interesse, destacam-se:
- Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens;
- Capítulo 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais;
- Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal;
- Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
9 – Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 445, de 27 de Novembro de 2018
Disciplina sobre a Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil.
O objetivo da Estratégia Ramsar no Brasil é conservar e incentivar o uso sustentável das zonas úmidas brasileiras, contribuindo para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção de Ramsar, especialmente em relação à conservação e ao manejo efetivo dos Sítios Ramsar, zonas úmidas designadas como de importância internacional.
São objetivos específicos da Estratégia Ramsar no Brasil:
- contribuir para a implementação dos Sítios Ramsar por meio de princípios comuns, orientados pela Convenção e respeitando suas especificidades; e
- fomentar ações transversais de âmbito nacional para a conservação das áreas úmidas.
Concede à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente competência para revisar a cada 6 anos a Estratégia Ramsar no Brasil e acompanharmo Comitê Nacional de Zonas Úmidas – CNZU.
O documento da Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Áreas Úmidas no Brasil está disponível aqui.
10 – Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 448, de 29 de Novembro de 2018
Altera a composição das Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite no Distrito Federal do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
Prevista na legislação, mas sem funcionamento há anos, as Comissões foram retomadas como espaço de interlocução permanente entre Ministério do Meio Ambiente/Ibama, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e órgãos gestores municipais de Meio Ambiente. O principal foco das Comissões é garantir a eficiência da execução das políticas ambientais, além de ser um fórum que procura dirimir conflitos de competência no licenciamento ambiental e otimizar ações de fiscalização no combate aos crimes ambientais, dentre outras.
11 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Deliberação nº 47 a 54, de 18 de Setembro de 2018
Torna público os processos deliberados pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético para autorizar instituições nacionais de pesquisa, públicas ou privadas, a utilizarem componentes do Patrimônio Genético em suas atividades.
12 – Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Instrução Normativa nº 24, de 29 de Novembro de 2018
Prorroga o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21/14, para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas (CAI) por meio do Sinaflor, por 180 dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.
A prorrogação será aplicada quando os cortes de árvores isoladas se enquadrarem em todos os critérios abaixo:
- os exemplares arbóreos nativos isolados estiverem localizados em área urbana antropizada;
- pedidos de corte de até 05 exemplares;
- não envolver o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos;
- a utilização do material lenhoso for realizada integralmente dentro da mesma propriedade ou quando não houver destinação para fins comerciais; e
- não envolver empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
A presente prorrogação não isenta o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão ambiental competente.
Concede competência para o Ibama bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos que descumprirem o prazo previsto em norma.
13 – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Resolução Nº 1, de 28 de Novembro de 2018
Institui a Comissão de Transição, responsável por elaborar proposta de representação da sociedade civil que comporá o Consea no mandato 2019-2021, a ser submetida à Presidência da República, observados os critérios de representação aprovados na 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, realizada entre os dias 3 a 6 de novembro de 2015.
A Comissão de Transição tem por atribuição, além de observar os critérios para a representação da sociedade civil aprovados pela 5ª Conferência, realizar as consultas às organizações representativas dos segmentos sociais e especialistas no tema da segurança alimentar e nutricional que deverão compor o Consea.
A Comissão é composta por 09 (nove) membros da atual composição do Consea, dos quais 06 (seis) são representantes da sociedade civil, incluída a Presidenta do Conselho, e 03 (três) são representantes do Governo Federal, incluída a Secretaria Geral do Consea.
Exonerações e Nomeações
Casa Civil – Portarias de 29 de Novembro de 2018
- Nomeia Ricardo Velez Rodriguez, para exercer o Cargo Especial de Transição Governamental – CETG, nível V. Nº 1.278 –
- Nomeia Walter Félix Cardoso Júnior, para exercer o Cargo Especial de Transição Governamental – CETG, nível IV.
Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 447, de 29 de Novembro de 2018
Nomeia os representantes titulares e suplentes para compor as Comissões Tripartites Estaduais nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, na Região Norte, nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, na Região Nordeste, nos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, na Região CentroOeste, nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, na Região Sudeste, nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, na Região Sul, e da Comissão Bipartite no Distrito Federal.