1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 72, de 16 de Novembro de 2018
Aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.
Os requisitos e procedimentos administrativos são aplicados para:
- o registro de estabelecimento e de produto;
- a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e
- a contratação de unidade volante de envasilhamento de produto.
Dos procedimentos descritos em norma, destacam-se:
- Requisitos e Procedimentos para o Registro de Estabelecimento e de Produtos;
- Renovação do Registro de Estabelecimento e Produto;
- Cancelamento do Registro de Estabelecimento e Produto;
- Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento e do Certificado de Registro de Produto;
- Requisitos e Procedimentos Administrativos para Elaboração de Produto;
- em Unidade Industrial e em Estabelecimento de Terceiro;
- Declaração de Informações no rótulo do produto;
- Procedimentos Administrativos para contratação de Unidade Móvel para Envasilhamento de Produto;
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
- ao produto destinado a concurso de qualidade;
- ao produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:
- seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e
- disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
- à produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;
- aos serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após seu preparo; e
- aos serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.
2 – Comissão Técnica Nacional De Biossegurança – Extratos de Pareceres Técnicos nºs 6.139, 6.168, 6.169/2018
Torna público os processos julgados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio com relação às atividades envolvendo produtos obtidos de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Dos processos divulgados, são de interesse:
- 139 – liberação comercial, com a dispensa de análise e da emissão pela CTNBio de novo parecer técnico conclusivo, do algodão resistente a insetos e tolerante a herbicidas COT102 x MON 15985 x MON 88913 x MON 88701 e do algodão tolerante a herbicidas MON 88913 x MON 88701,
- 168 – solicitação parecer técnico da CTNBio referente à extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB.
3 – Ministério da Fazenda / Banco Central do Brasil – Resolução nº 4.699, de 27 de Novembro de 2018
Disciplina sobre a obrigatoriedade de apuração e de divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito rural (CETCR).
Neste sentido, ficam as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito rural, obrigadas a informar ao proponente o Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), expresso na forma de taxa percentual anual, observadas as disposições em resolução.
Nas operações de crédito rural, a apuração e a informação do custo efetivo total devem observar a disciplina estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR).”
A presente Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2019.
4 – Ministério da Fazenda / Conselho Nacional de Política Fazendária – Despacho nº 146, de 28 de Novembro de 2018
Publica Convênios ICMS aprovados na 312ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.11.2018.
Dos convênios publicados, são de interesse:
- Convênio ICMS nº 137, de 28 de Novembro de 2018 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
5 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ato Declaratório Executivo nº 6, de 23 de Outubro de 2018
Disciplina sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/16, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Dos produtos mencionados, destacam-se:
- 99 – Outras;
- 99.1 Carnes de aves da posição;
- 05 . 0210.99.11 De galos e de galinhas;
- 99.19 Outras;
- 99.20 Carnes da espécie ovina;
- 99.30 Carnes da espécie cavalar;
- 99.90 Ex 01 – Farinhas e pós das miudezas do código 0210.99.40.
6 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa nº 1.848, de 28 de Novembro de 2018
Altera a Instrução Normativa SRF nº 83/01, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.
Das alterações descritas, destacam-se:
- Acrescenta dispositivos que tratam da escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) dos produtores rurais que auferirem, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00.
7 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa nº 1.846, de 28 de Novembro de 2018
Disciplina sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
Neste sentido, regulamenta os procedimentos específicos para o processo de consulta uma vez que ele possui características próprias que pode culminar, inclusive, no estabelecimento de um canal de discussão entre o Brasil e o outro país signatário do acordo.
O procedimento amigável pode ser composto por:
- fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
- fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
- não finalizado na fase unilateral; ou
- recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
O requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB poderá ser apresentado por pessoa física ou pessoa jurídica residente no Brasil, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, tributação em desacordo com o ADT.
O procedimento amigável será encerrado: i) quando o requerente for notificado do resultado do procedimento amigável; ou ii) se o requerente desistir do requerimento, não havendo possibilidade de pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
8 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – Portaria Conjunta nº 1.849, de 28 de Novembro de 2018
Disciplina sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio do módulo complementar do OEA Integrado, com vistas à emissão de certificados de segurança e conformidade para intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.
Neste sentido, concede à SDA competência para estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística, denominado OEA-Agro, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte desses intervenientes, aos níveis de conformidade com a defesa agropecuária, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior
Com isso, fica a SDA responsável por editar norma complementar ao disposto nesta Portaria, por meio da qual, em observância ao disposto na Portaria RFB nº 2.384/17:
- estabelecerá requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística como condição de certificação, de acordo com a respectiva área de atuação;
- definirá os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, em níveis diferenciados conforme o grau de conformidade com a defesa agropecuária por eles demonstrado;
- disponibilizará pontos de contato para a comunicação entre a SDA e o operador certificado e entre a SDA e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
- estabelecerá mecanismos que permitam:
- a fruição, pelos operadores certificados, dos benefícios e das medidas de facilitação associados ao OEA-Agro;
- a realização de monitoramento dos operadores certificados, com vistas à manutenção da conformidade ou ao seu aprimoramento; e
- a compatibilização entre os requisitos, critérios e procedimentos requeridos para a certificação e os estabelecidos pela RFB em seu processo de certificação.
Por fim, estabelece as exigências para a certificação como OEA-Agro dos operadores, além dos requisitos estabelecidos pela DAS.
9 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução – RDC nº 251, de 28 de Novembro de 2018
Redefine a estrutura organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Das alterações, destacam-se:
- Extingue as Diretorias de Gestão Institucional (Diges), de Autorização e Registro Sanitários (Diare), de Controle e Monitoramento Sanitários (Dimon), de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (DSNVS) e de Regulação Sanitária (Direg);
- Cria as Diretorias Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta;
- Cria a Assessoria do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip), incorporando as atividades da Gerência-Geral de Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (GGCOF), da Coordenação de Programas Estratégicos do Sistema Único de Saúde (Copes), e da Coordenação do Centro de Gerenciamento de Informações sobre Emergências em Vigilância Sanitária (CVISA);
- Altera a nomenclatura da Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada (Secol) para Secretaria Geral da Diretoria Colegiada, englobando as competências da Coordenação de Registro e Publicidade de Atos (Corpa), que fica extinta.
- Define a vinculação das unidades organizacionais às Diretorias Primeira a Quinta.
- Diretoria Colegiada: a) Secretaria Geral da Diretoria Colegiada (Secol).
- Primeira Diretoria: a) Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO); b) Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)); c) Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP); d) Gerência Geral de Gestão de Pessoas (GGPES); e) Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF); e f) Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN).
- Segunda Diretoria: a) Gerência-Geral de Alimentos (GGALI); e b) Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED);
- Terceira Diretoria: a) Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG); b) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX); c) Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS); d) Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB); e e) Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes (GHCOS).
- Quarta Diretoria: a) Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS);
- Quinta Diretoria a) Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON); e b) Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF).
10 – Ministério do Trabalho / Secretaria de Inspeção do Trabalho – Portaria nº 787, de 27 de Novembro de 2018
Estabelece as regras de aplicação, interpretação e estruturação de Normas Regulamentadoras – NR, relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.
Das Regras de Aplicação e Interpretação de Normas:
Diante da presente portaria, as NRs serão classificadas em normas gerais, especiais e setoriais:
- Gerais – normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos;
- A aplicabilidade das normas gerais está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei.
- Especiais – normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
- As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.
- Setoriais – normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
- As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
Nos casos de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
- NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
- NR especial se sobrepõe à geral.
Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:
- NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
- NR especial pode ser complementada por NR geral.
As NR estão classificadas conforme a tabela do Anexo à Portaria.
A NR começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
Nomeação e Exoneração
Presidência da República / Casa Civil – Portarias de 28 de Novembro de 2018
- Nomeia Filipe Garcia Martins Pereira, para exercer o Cargo Especial de Transição Governamental – CETG, nível IV.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução-RDC nº 252, de 28 de Novembro de 2018
Define os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
- Diretor William Dib: Primeira Diretoria.
- Diretor Alessandra Bastos Soares: Segunda Diretoria.
- Diretor Renato Alencar Porto: Terceira Diretoria.
- Diretor Fernando Mendes Garcia Neto: Quarta Diretoria.
- Diretor William Dib: Quinta Diretoria.