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Boletim DOU – 21 de Novembro

21 de novembro de 2018
em Diário Oficial da União
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Coordenação da Equipe de Transição de Governo – Portaria nº 2, de 8 de Novembro de 2018

Republica Portaria, que dispõe sobre a organização interna e o funcionamento do Gabinete de Transição, com as alterações constantes da portaria nº 18/18, no qual inclui a Agricultura como temática na organização dos grupos técnicos da Equipe de Transição do Governo.

Ministério da Fazenda – Portaria nº 466, de 19 de Novembro de 2018

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de buscar o alinhamento da questão concorrencial e tributária na venda direta do etanol.

Coordenado pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL, o GT será composto por 2 representantes da SEFEL; 2 representantes da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência – SEPRAC e 2 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

De acordo com a presente portaria, por intermédio do seu coordenador, o GT poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos, entidades e associações, públicas ou privadas, para participarem das reuniões.

Das reuniões:

  • o GT se reunirá semanalmente em prazo não inferior a 1 dia da data de realização da reunião;
  • as reuniões serão instaladas quando observado o quórum mínimo de 3 membros;
  • todas as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto a aprovação do relatório final, que se dará por 2/3 (dois terços) dos membros do grupo.

Por fim, estabelece prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da primeira reunião, podendo ser prorrogado, por consenso, por até 30 (trinta dias) dias.

Ministério do Meio Ambiente / Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução nº 490, de 16 de Novembro de 2018

Institui a Fase P8 do PROCONVE, estabelecendo os novos limites máximos de emissão, aplicáveis conforme cronograma abaixo:

  • a partir de 1° de janeiro de 2022, para as homologações de novos modelos de veículos, que nunca obtiveram Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM; e
  • a partir de 1º de janeiro 2023, para os demais veículos abrangidos por esta Resolução.

Das especificações quanto ao combustível de referência e suas especificações, para fins de homologação da Fase PROCONVE P8, será utilizado o combustível de referência com adição de biodiesel, a partir da publicação da especificação da ANP, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Dos dispositivos descritos em resolução, destacam-se:

  • Limites Máximos de Emissão de Escapamento;
  • Combustível de Referência e suas Especificações;
  • Procedimentos de Ensaio de Emissão;
  • Regulamentação do Sistema de Diagnóstico de Bordo – OBD;
  • Medição das Emissões em Tráfego Real;
  • Emissões Durante a Vida Útil do Veículo – ISC;
  • Regeneração de Dispositivos de Controle;
  • Medição de Ruído;
  • Medição da Opacidade para Fiscalização e Inspeção;
  • Relatórios De Valores De Emissão Da Produção – RVEP.

Saiba mais

Criado em 1986, o Proconve tem o objetivo de reduzir e controlar a contaminação atmosférica e a emissão de ruído por fontes móveis, os veículos automotores, que incluem carros, caminhões, ônibus e máquinas rodoviárias e agrícolas. Para isso, o Programa vem criando, por meio de resolução, novas fases com fixações de prazos, limites máximos de emissão e exigências tecnológicas.

A emissão é 90% menor que a registrada em 1986, quando surgiu o Proconve. De acordo com relatório de avaliação do Ibama, 14.495 mortes foram evitadas com a redução da poluição, o que resultou na economia de R$ 1,3 bilhão em assistência médica. Somente na região metropolitana de São Paulo, a liberação de monóxido de carbono na atmosfera foi reduzida em 60%.

Ministério do Meio Ambiente / Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução nº 491, de 19 de Novembro de 2018

Disciplina sobre padrões de qualidade do ar.

Os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em quatro etapas.

  • A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Resolução, compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1, conforme tabela anexa à publicação;
  • Já os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final – PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente.

Concede aos órgãos ambientais estaduais e distrital competência para elaborar, em até 3 anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.

Neste sentido, ficam estabelecidos as exigências e diretrizes necessárias para elaboração do Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, considerando os Padrões de Qualidade definidos nesta Resolução, bem como as diretrizes contidas no PRONAR.

Para fins do monitoramento da qualidade do ar, o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta Resolução, elaborará guia técnico contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados e os critérios para utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar.

Saiba mais

Criado por meio da Resolução do Conama de nº 05/89, o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar — PRONAR — visa promover a orientação e controle da poluição atmosférica no país, envolvendo estratégias de cunho normativo, como o estabelecimento de padrões nacionais de qualidade do ar e de emissão na fonte, a implementação de uma política de prevenção de deterioração da qualidade do ar, a implementação da rede nacional de monitoramento do ar e o desenvolvimento de inventários de fontes e poluentes atmosféricos prioritários.

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