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Boletim DOU – 06 de Novembro

6 de novembro de 2018
em Diário Oficial da União
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1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa nº 43, de 22 de Outubro de 2018

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de romã (Punica granatum) produzidos no Peru.

De acordo com a presente norma, os frutos (Categoria 3, Classe 4) frescos de romã devem estar acondicionados em caixas de papelão de primeiro uso, livres de material de solo e resíduos vegetais, acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Peru.

Em caso de descumprimento quanto às exigências estabelecidas em norma o produto não será internalizado.

2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária –Instrução Normativa nº 47, de 26 de Outubro de 2018

Aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que deve apresentar o leite condensado.

Das exigências quanto à identidade e os requisitos de composição estipulados neste Regulamento Técnico, destacam-se:

  • Classificação do leite condensado;
  • Ingredientes obrigatórios e opcionais lácteos;
  • Características sensoriais;
  • Parâmetros físico-químicos;
  • Características do leite condensado reconstituído;
  • Embalagem;
  • Adição de aditivos;
  • Designação de venda do leite condensado; e

Estabelece prazo de 180 dias para que os produtos já registrados atualizem o registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico

3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária –Instrução Normativa nº 48, De 29 de Outubro 2018

Aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o queijo reino.

Das exigências quanto à identidade e os requisitos de composição estipulados neste Regulamento Técnico, destacam-se:

  • Característica do produto;
  • Ingredientes obrigatórios e opcionais;
  • Requisitos microbiológicos;
  • Exigências quanto ao acondicionamento e embalagem;
  • Denominação de venda;

Estabelece prazo de 180 dias para que os produtos já registrados atualizem o registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.

4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária -Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas / Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – Ato nº 87, de 1º de Novembro de 2018

Torna público o resumo dos pleitos concedidos aos produtos fitossanitários.

5 – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Consulta Pública nº 4, de 5 de Novembro de 2018

Abre Consulta Pública no prazo de 30 dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta da INSTRUÇÃO NORMATIVA que estabelecerá as condições para o Registro das Indicações Geográficas.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA estará disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.inpi.gov.br e as sugestões deverão ser encaminhadas para o correio eletrônico: consultapublicaig@inpi.gov.br, exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado.

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