1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 57, de 8 de Outubro de 2018
Revoga a Instrução Normativa nº 23/07, que trata sobre o levantamento nos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae) pelas Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nos Estados de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 60, de 16 de Outubro de 2018
Estabelece que, nas Áreas de Controle Integrado-ACI entre o Brasil e os países limítrofes, poderá ser dispensada a apresentação do Certificado Fitossanitário para produtos vegetais que constam da Lista de Produtos de Importação Autorizada (PVIA) e que não tenham declarações adicionais específicas estabelecidas pelo Brasil.
A presente medida visa facilitar o comércio agropecuário, de modo a desburocratizar a fiscalização e promover celeridade dos fluxos de cargas em fronteiras importantes como Foz do Iguaçu e Santa Helena (PR), Uruguaiana e São Borja (RS) e Dionísio Cerqueira (SC), entre outras.
3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portaria nº 1.732, de 10 de Outubro de 2018
Altera a Portaria nº 11/16, que trata do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do MAPA.
Das alterações, destacam-se:
- Altera dispositivos que tratam do processo de digitalização e protocolização de documentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portaria nº 1.757, de 16 de Outubro de 2018
Institui o sistema de auditoria das unidades operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO com as seguintes finalidades:
- identificar riscos e desvios associados ao funcionamento das unidades do VIGIAGRO;
- avaliar os critérios e procedimentos adotados no desenvolvimento das atividades de vigilância agropecuária internacional em consonância com os princípios e objetivos do VIGIAGRO;
- controlar a atuação de servidores; e
- mitigar riscos inerentes ao desempenho das funções da vigilância agropecuária internacional.
De acordo com a Portaria, as auditorias serão realizadas de forma sistemática em cronograma definido pela CGVIGIAGRO com a ciência da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA.
Além disso, a publicação dos relatórios de auditoria ocorrerá após a sua homologação final em observância ao princípio da publicidade pública e em consonância com a Lei nº 12.527/11.
5 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portaria nº 1.758, de 16 de Outubro de 2018
Aprova o Manual de Marcas do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO.
6 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Resolução CGEN nº 12, de 18 de Setembro de 2018
Aprova o modelo de Termo de Transferência de Material – TTM, e revoga a Resolução CGen nº 05, de 2018.
O TTM foi instituído para controlar o intercâmbio não comercial de material biológico existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantido em condições ex situ, destinado às instituições ou coleções biológicas sediadas no exterior.
Para serem regularmente remetidas, as amostras de patrimônio genético deverão estar acompanhadas de três documentos:
- comprovante do cadastro de remessa;
- cópia do TTM firmado entre remetente e destinatário; e
- Guia de Remessa.
7 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Resolução CGEN nº 13, de 18 de Setembro de 2018
Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – a identificação do patrimônio genético e sua procedência, nos casos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em que as amostras de patrimônio genético tenham sido obtidas in silico.
Neste sentido, a identificação do patrimônio genético e sua procedência poderá ser feita mediante a indicação de bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação em que já tenham sido registradas as informações exigidas.
8 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Resolução CGEN nº 14, de 19 de Setembro de 2018
Estabelece a forma de cadastro da procedência do patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, quando não for possível informar o número do cadastro de acesso que deu origem ao produto intermediário obtido de terceiro.
Neste sentido, o usuário que estiver realizando o cadastro de acesso deverá preencher o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen da seguinte forma, com relação à procedência do patrimônio genético:
- indicação da “Procedência da amostra” como “ex situ”, e “Tipo de fonte ex situ” como “Comércio”; e
- identificação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou equivalente, do fabricante e do nome do produto intermediário no campo “Nome do estabelecimento Comercial de Aquisição”.
9 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Orientação Técnica nº 7, de 18 de Setembro de 2018
Esclarece sobre a “data de disponibilização do cadastro pelo CGen” para fins de aplicação do disposto nos artigos 16, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123/15, e nos arts. 22, 34, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772/16.
Neste sentido, entende-se por “data da disponibilização do cadastro pelo CGen” a data de disponibilização de versão do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – que contenha todas as funcionalidades necessárias à realização, pelos usuários:
- do cadastro da informação a que se refere o item 2 da alínea ‘f’ do inciso II do art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, quando não for possível a obtenção do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do provedor do conhecimento tradicional associado de origem identificável; e
- da notificação de produto acabado ou material reprodutivo a que se refere o art. 34 do Decreto nº 8.772, de 2016, quando não for possível a obtenção do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de usuários estrangeiros.
1 0 Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Orientação Técnica CGEN nº 8, de 18 de Setembro de 2018
Esclarece o significado dos termos “remessa” e “envio de amostra”.
Neste sentido, entende-se por “remessa” a transferência de amostra de patrimônio genético que se enquadre nas condições listadas na alínea ‘b’ do inciso II do art. 25 do Decreto nº 8.772/16, que trata das informações sobre volume ou peso.
Já o termo “envio de amostra” refere-se a transferência de amostra de patrimônio genético que se enquadre nas condições listadas na alínea ‘b’ do inciso II do § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772/16, que trata das informações sobre volume ou peso.
Vale mencionar que a transferência para o exterior de informações referentes ao patrimônio genético em meio digital, independentemente da finalidade, não se enquadra nos conceitos de remessa e envio de amostra acima descritos.
11 – Ministério do Meio Ambiente / Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – Orientação Técnica CGEN nº 9, de 18 de Setembro de 2018
Esclarece sobre as atividades e testes que não são considerados acesso ao patrimônio genético, por se equipararem àqueles previstos no art. 107 do Decreto nº 8.772/16.
Neste sentido, equiparam-se às atividades e testes previstos no art. 107 do Decreto nº 8.772/16, e, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao patrimônio genético nos termos da Lei nº 13.123/15:
- relatórios técnicos que incluam inventário, levantamento ou monitoramento de patrimônio genético, para fins de licenciamento ambiental, avaliação de potencial para exploração de recursos naturais ou ações de recuperação e recomposição ambiental de áreas degradadas;
- identificação ou confirmação da identificação taxonômica do patrimônio genético a ser incorporado ao acervo de uma coleção ex situ;
- caracterização física, química, físico-química ou bioquímica de extratos, ceras, manteigas e óleos;
- testes de controle de qualidade de produtos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como ensaios de proficiência realizados em laboratórios; e
- a realização de testes que usam o patrimônio genético exclusivamente na condição de organismos alvo.