1 – Secretaria-Geral – Portaria Interministerial nº 54, de 26 de Setembro de 2018
Divulga a relação dos Municípios do Estado do Ceará pertencentes à região hidrográfica do Atlântico Nordeste Oriental em que não há a pesca a alternativa.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 49, de 26 de Setembro de 2018
Estabelece em todo o território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta.
As normas estabelecidas na presente Instrução Normativa serão aplicadas somente ao Suco e a Polpa de Fruta submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.
Dos dispositivos descritos em norma, destacam-se:
- Denominação, Classificação e Composição do Suco e da Polpa de Fruta;
Os parâmetros analíticos de suco e de polpa de fruta e a listagem das frutas em que é imprescindível o uso de água para sua extração serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/MAPA, desde que devidamente motivado e embasado técnica e cientificamente pelo setor privado e demais interessados.
Revoga:
- a Instrução Normativa MAPA nº 1/00, que aprova o Regulamento Técnico Geral para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta; e
- o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 19/13, “Tabela dos Valores Mínimos de Sólidos Solúveis para Suco de Fruta, Suco de Vegetal e Polpa de Fruta”.
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (27/08/19), sendo fixado o prazo de 360 dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.
3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 50, de 12 de Setembro de 2018
Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 19/18, para incluir as espécies animais aquáticas que foram introduzidas no território nacional.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa n° 34, de 25 de Setembro de 2018
Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.
Dos dispositivos descritos em norma, destacam-se:
- Autorização de Importação;
- Procedimentos de Reinspeção;
- Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA;
- Regime de Alerta de Importação – RAI.
As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadradas no RAI ou submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.
Concede competências às unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA para avaliarem a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.
Revoga:
- a Portaria SDA/MAPA nº 183/98, que dispõe sobre o reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de estabelecimentos estrangeiros, licenças de importações, reinspeção, controles e trânsito de produtos de origem animal importados; e
- a Portaria SDA/MAPA nº 126/16, que dispõe sobre o Reconhecimento de Sistemas de Inspeção Sanitária e Habilitação de Estabelecimentos Estrangeiros, Licenças de Importações, Reinspeção, Controles e Trânsito de Produtos de Origem Animal Importados.
5 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa nº 35, de 25 de Setembro de 2018
Aprova os procedimentos de reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de estabelecimentos estrangeiros pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.
Procedimento de reconhecimento:
- Para o reconhecimento da equivalência, as autoridades competentes dos países com interesse em exportar produtos de origem animal ao Brasil devem responder aos questionários técnicos fornecidos pelo DIPOA, relativos às competências, atribuições, atividades e metodologias da inspeção veterinária, bem como às legislações e regulamentos sanitários correspondentes.
- A solicitação de reconhecimento de equivalência do sistema de inspeção sanitária será avaliada, inicialmente, pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA, para verificação de impedimentos ou restrições técnicas sob o aspecto da saúde animal e definição dos requisitos sanitários aplicáveis.
- Havendo avaliação favorável pelo DSA, os pedidos de reconhecimento devem ser submetidos à análise do DIPOA e, quando necessário, às demais áreas competentes da SDA.
- Uma vez que as informações sejam consideradas equivalentes, o DIPOA enviará missão veterinária para verificação do sistema de inspeção e proceder visita aos estabelecimentos;
- Em decorrência de negociações ou tratativas bilaterais com o país e, a critério do DIPOA, podem ser definidos procedimentos complementares para habilitação de novos estabelecimentos estrangeiros ou inclusão de novas categorias de produtos, estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento e envio de questionário individual de estabelecimentos, bem como serem fixados prazos de vigência das habilitações.
Concede ao DIPOA competência para autorizar a atualização, homologação e divulgação da lista de países estrangeiros autorizados a exportar para o Brasil, mediante o cruzamento das informações referentes aos estabelecimentos estrangeiros já habilitados e o histórico de importações de produtos de origem animal. Parágrafo único.
Além disso, fica autorizado a excluir os estabelecimentos estrangeiros que não realizarem comércio com o Brasil num período de 5 (cinco) anos.
6 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa nº 36, de 20 de Setembro de 2018
Altera dispositivos que regulamentam sobre a rotulagem e identidade das bebidas dietéticas e a de baixa caloria (IN Nº 30 de 27 de setembro de 1999.doc)
Além disso, altera dispositivo da Instrução Normativa Nº 3/18 que trata do prazo para adequação do Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética, de baixa caloria e com informação nutricional complementar.
7 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas / Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – Decisão nº 73, de 21 de Setembro de 2018
Defere os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas em Decisão. Das espécies relacionadas, destaca-se:
- Glycine max (L.) Merr: HO 5310 IPRO, DS6217 IPRO, FPS1867 IPRO, 64HO114 IPRO, 66HO116 IPRO.
8 – Banco Central do Brasil – Resolução nº 4.686, de 25 de Setembro de 2018
Ajusta normas para formalização das operações de crédito rural, de que trata o MCR 3-1; da linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10-6; e do Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra), de que trata o MCR 13-3.
9 – Banco Central do Brasil – Resolução nº 4.687, de 25 de Setembro de 2018
Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços.
O Programa de Financiamento às Exportações (Proex) é um programa do Governo Federal de apoio às exportações brasileiras de bens e serviços, viabilizando financiamento em condições equivalentes às praticadas no mercado internacional.
A equalização poderá ser concedida:
- nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
- nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.
Os bens e serviços elegíveis para operações ao amparo desta Resolução, bem assim o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão às determinações definidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a comercialização das operações ao amparo do Proex.
10 – Secretaria da Receita Federal do Brasil / Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Portaria nº 77, de 26 de Setembro de 2018
Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação – Duimp.
A fase piloto será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.
O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
A Duimp somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.
Os objetivos do Portal Único incluem garantir a segurança e a agilidade das operações mediante a coordenação entre órgãos de governo, facilitar o acesso à informação, evitar as redundâncias na prestação de informações e de procedimentos, unificar o pagamento de tributos e diminuir ao máximo o uso de documentos em papel. O Programa está assim em consonância também com o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
11 – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta nº 139, de 19 de Setembro de 2018
Esclarece a respeito do imposto sobre produtos industrializados (ração para cães e gatos). Neste sentido, as preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada sujeitam-se à incidência do IPI à alíquota de 10%, independentemente do peso da embalagem e de a venda ser ou não a retalho.
12 – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta nº 147, de 24 de Setembro de 2018
Esclarece a respeito do imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF: venda de rebanho bovino. Neste sentido, a receita auferida na venda de rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, não é tributada como receita da atividade rural, podendo ser tributada na pessoa física como ganho de capital, se não houver habitualidade, ou, no caso de a atividade ser exercida habitual e profissionalmente com o fim especulativo de lucro, como receita de pessoa jurídica, por força da sua equiparação à pessoa jurídica.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.