1 – Atos do Congresso Nacional – Decreto Legislativo nº 112, de 2018
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, celebrado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.
O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção e a investigação e a repressão de ilícitos aduaneiros.
Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.
2 – Atos do Poder Executivo – Decreto nº 9.369, de 10 de Maio de 2018
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, com área de 1.188,2299 hectares, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba.
De acordo com o texto, o Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
- de domínio público constituído por lei ou registro público; e
- cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
A referida declaração prevê a não incidência, para fins de desapropriação, das áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação – SNV.
3 – Advocacia-Geral da União – Portaria nº 130, de 10 de Maio de 2018
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor orientações para aplicação do Parecer nº GMF-05/17, da Advocacia-Geral da União, segundo o qual a Administração Pública direta e indireta deverá aplicar a todas as demarcações de terras indígenas as condicionantes que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, concluído em 2009.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:
- Gabinete da Advogada-Geral da União (GAB-AGU);
- Consultoria-Geral da União (CGU);
- Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça (CONJUR-MJ);
- Procuradoria-Geral Federal (PGF);
- Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE-FUNAI).
Os trabalhos do Grupo serão coordenados pelo representante do Gabinete da Advogada-Geral da União e terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório com as propostas necessárias a orientar a administração pública federal na aplicação do Parecer nº GMF-05, de 2017.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Instrução Normativa nº 21, de 25 de Abril de 2018
Institui, em todo o território nacional, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).
As opções de status fitossanitário são:
- Área Sem Ocorrência;
- Área Livre de Praga – ALP;
- Área sob Sistema de Mitigação de Risco – SMR; e
- Área sob Erradicação.
Neste sentido, ficam estabelecidas as medidas de erradicação ou supressão do Cancro Cítrico, obrigatórias para todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana.
O reconhecimento do status fitossanitário para o Cancro Cítrico das áreas previstas em Instrução Normativa ficará condicionada à observância, pelos respectivos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV, dos requisitos estabelecidos em norma.
Diante disso, ficam as respectivas Unidades da Federação (UF) definidas como de status fitossanitário desconhecido para o Cancro Cítrico até o reconhecimento oficial pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, do status fitossanitário requerido pelo OEDSV.
Dos dispositivos descritos em norma:
- Procedimentos para Caracterização e Manutenção do Status Fitossanitário de área sem ocorrência de Cancro Cítrico;
- Procedimentos para Caracterização, Implantação e Manutenção do Status Fitossanitário de área Livre de Praga para o Cancro Cítrico;
- Critérios e Procedimentos para Caracterização, Implantação, Manutenção e Reconhecimento do Status Fitossanitário de área sob Sistema de Mitigação de Risco (Smr) para o Cancro Cítrico;
- Procedimentos para Caracterização, Implantação e Manutenção do Status Fitossanitário de área sob Erradicação do Cancro Cítrico;
- Critérios e Procedimentos para Erradicação do Cancro Cítrico.
Por fim, delega aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis rurais ou urbanos, obrigação para executar, às suas custas, nos respectivos imóveis e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de erradicação do Cancro Cítrico constantes desta Instrução Normativa.
5 – Secretaria Executiva / Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – Ato nº 37, de 9 de Maio de 2018
Torna público o julgamento dos processos pós-registro de produtos fitossanitários.
6 – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa nº 1.806, de 9 de Maio de 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702/17, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Da alteração:
- Estabelece prazo de 30 dias para retificação da DU-E após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, durante o período de 7 de maio de 2018 a 2 de julho de 2018, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e exclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado.
7 – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – Portaria nº 308, de 10 de Maio de 2018
Designa os representantes do poder público federal e da sociedade civil, conselheiros/as do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF.
Órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, o Conselho é um espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Os principais objetivos do Condraf são:
- contribuir para a superação da pobreza por meio da geração de emprego e renda;
- contribuir para a redução das desigualdades de renda, gênero, geração e etnia;
- colaborar para a diversificação das atividades econômicas e sua articulação dentro e fora de territórios rurais;
- e propiciar a adoção de instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável.