1 – Conselho Nacional De Desenvolvimento Rural Sustentável – Resolução nº 119, de 12 de Abril de 2018
Aprova o Calendário Anual de Reuniões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, que realizará suas Reuniões Ordinárias em 2018, de acordo com as datas a seguir indicadas:
- a 67ª Reunião Ordinária será realizada no dia 24 e 25 de julho de 2018;
- a 68ª Reunião Ordinária será realizada no dia 21 e 22 de novembro de 2018.
Saiba mais
O CONDRAF é um espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento rural sustentável, responsável por subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.
2 – Secretaria de Defesa Agropecuária – Portaria nº 38, de 19 de Abril de 2018
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite tipo A na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
As sugestões deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas – CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais – CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do LINK.
Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico: cnt.dipoa@agricultura.gov.br, de acordo com as recomendações em norma.
De acordo com a IN em consulta, ficam estabelecidos:
- o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado;
- o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado;
- o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Tipo A;
3 – Secretaria de Defesa Agropecuária – Portaria nº 39, de 19 de Abril de 2018
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.
As sugestões deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas – CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais – CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do LINK.
Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico: cnt.dipoa@agricultura.gov.br, de acordo com as recomendações em norma.
Dos critérios definidos em norma, destacam-se:
- Sanidade do rebanho leiteiro;
- Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite;
- Instalações e Equipamentos;
- Uso de Tanques Comunitários;
- Coleta e Transporte do Leite;
- Recepção do Leite;
- Análise do Leite pela Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite – RBQL;
- Programa de Autocontrole;
- Produção da Granja Leiteira.
4 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – Decisões de 25 de Abril de 2018
Tornar público as decisões dos processos de proteção de cultivares abaixo descritas:
- O arquivamento do pedido de proteção da cultivar de festuca (Festuca arundinacea Schreb), denominada LE 1486, apresentado pelo Instituto Nacional de Investigación Agropecuaria (INIA), do Uruguai;
- O arquivamento do pedido de proteção da cultivar de azevém (Lolium L.), denominada LE 1963, apresentado pelo Instituto Nacional de Investigación Agropecuaria (INIA), do Uruguai;
- O arquivamento do pedido de proteção da cultivar de festuca (Festuca arundinacea Schreb), denominada LE 1484, apresentado pelo Instituto Nacional de Investigación Agropecuaria (INIA), do Uruguai;
- O arquivamento do pedido de proteção da cultivar de azevém (Lolium L.), denominada KLM 138, apresentado pela PGG Wrightson Seeds, da Nova Zelândia.
5 – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa nº 1.804, de 25 de Abril de 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784/18, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/18.
Das alterações destacam-se:
- Inclui como não debitável no PRR a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
- Inclui dispositivo que exige do contribuinte comprovante de contribuição ao Senar a fim de solicitar a baixa correspondente;
- Inclui ao dispositivo do pagamento inicial da liquidação da dívida a inclusão do valor correspondente aos juros de mora prevista no § 1º do art. 8º;
- Inclui ao dispositivo do parcelamento do restante da dívida a redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício;
- Altera redação de dispositivo que menciona sobre o parcelamento do saldo da dívida substituindo a expressão “receita proveniente da comercialização da produção rural” por “receita bruta”;
- Inclui dispositivos que disciplinam sobre o parcelamento da dívida do adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR;
- Acrescenta dispositivos que disciplinam sobre o pagamento da dívida com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo a presente norma, o sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18 de abril de 2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.
Já na hipótese do sujeito passivo pretender utilizar os créditos de prejuízo fiscal para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30 de abril de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa.
6 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Gerência-Geral de Toxicologia – Resolução-RE nº 1.028, de 24 de Abril de 2018
Aprova os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto SOYACLEAN XTRA.
7 – Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Instrução Normativa nº 13, de 24 de Abril de 2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 15/11, que estabelece os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
Das alterações:
- Altera redação de dispositivo que esclarece sobre o processo de exportação de carvão vegetal de espécies nativas.
Neste sentido, a autorização para esse tipo de atividade deverá ser realizada por meio do serviço de emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não na CITES, disposto no sítio eletrônico do Ibama na internet, na seção “Serviços > Licenças“.
8 – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instrução Normativa nº 4, de 24 de Abril de 2018
Altera a IN nº 01/2018, que estabelece procedimentos para a concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de Unidades de Conservação Federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Das alterações:
- Inclui dispositivo que restringe a atuação do ICMBio, em relação às Áreas de Proteção Ambiental federais – APAs federais, apenas nos casos de empreendimentos ou atividades excepcionalmente sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação
- Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal, previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida legislação específica.
9 – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Portaria nº 295, de 23 de Abril de 2018
Revisa o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, com destaque para a seguinte recomendação:
- No Encarte 3, nas Normas Gerais da APA do Planalto Central – item 1.2.8, a norma (c) para a ter a seguinte redação: “Os efluentes decorrentes das atividades econômicas agropecuárias com concentração de 80mg/l de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) ou mais não poderão ser despejados em corpos hídricos e deverão ser, preferencialmente, utilizados como fertirrigação”.
Exonerações e Nomeações
Ministério da Fazenda – Decretos de 25 de Abril de 2018
- Exonera, a pedido, Isaac Sidney Menezes Ferreira do cargo de Diretor do Banco Central do Brasil;
- Nomeia Carolina De Assis Barros, para exercer o cargo de Diretora do Banco Central do Brasil.
Ministério da Integração Nacional – Decretos de 25 de Abril de 2018
- Exonera Alexandre Henrique de Gusmão Gonçalves do cargo de Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
- Nomeia Antonio Silva Magalhães Ribeiro, para exercer, interinamente, o cargo de Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
Ministério da Justiça – Portaria nº 374 de 25 de Abril de 2018
Nomeia Ana Lucia Kenickel Vasconcelos, para exercer o cargo de Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, código DAS 101.6.
Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 378 de 25 de Abril de 2018
Exonera, a pedido, Ricardo José Soavinski do cargo de Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, para exercício junto ao Governo do Estado do Paraná.