1 – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Ata da 2ª Assembleia Geral Extraordinário
Torna público a proposta de alteração do Estatuto Social da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Administrativo da empresa. A partir desse momento, além da Assembleia, do Conselho de Administração (Consad), do Conselho Fiscal (Confis) e da Diretoria Executiva, a Embrapa passa a contar com os seguintes órgãos estatutários: Comitê de Auditoria e Comitê de Elegibilidade.
Em relação à nova composição do Conselho de Administração e considerando a extinção do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o Consad passou a ter a seguinte configuração: dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); o presidente da Embrapa; um membro indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP); um indicado pelo Ministério da Fazenda (MF); um pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e um representante dos empregados.
As alterações do Estatuto Social da Empresa foram sugeridas para adequá-lo ao disposto na Lei n.º 13.303/16, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2 – Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa nº 3, de 14 de Fevereiro de 2018
Altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 30/99, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética e a de baixa caloria.
Das alterações, destacam-se:
- A presente IN regulamentará também as informações nutricionais complementares das bebidas dietéticas, de baixa caloria;
- Inclui como referência para definição de “Bebida de baixa caloria” a RDC nº 54/12, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar;
- Autoriza apenas a utilização do termo “diet” nos rótulos das bebidas dietéticas reguladas pela presente norma;
- Define os critérios para utilização de edulcorantes e seus limites máximos.
A presente Instrução Normativa entrará em vigor hoje (19/02/18), sendo fixado o prazo de 180 para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.
Já os produtos fabricados na vigência do prazo poderão ser comercializados até a data de suas validades.
3 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – Ato Nº 6, de 8 de Fevereiro de 2018
Torna público o julgamento dos processos relacionados à inclusão de produtos técnicos em produtos formulados, importação de produtos, exclusão de formuladores, alteração de endereços, transferência de titularidade e alteração de composições de produtos fitossanitários.
4 – Ministério da Saúde – Portaria nº 286, de 8 de Fevereiro de 2018
Institui o Comitê de Desburocratização com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
Das competências vinculadas ao Comitê, destacam-se:
- realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde;
- apresentar proposta de simplificação de procedimentos e normas e de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde;
- manifestar-se sobre sugestões de simplificação de processos, procedimentos e documentos para subsidiar a tomada de decisão da autoridade ministerial.
O Comitê será coordenado pelo Secretário-Executivo, do Ministério da Saúde.
5 – Agência de Vigilância Sanitária / Gerência-Geral de Toxicologia – Resolução-RE nº 376, de 15 de Fevereiro de 2018(*)
Aprova os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo (Suplemento Anvisa), com o respectivo resultado da análise.
6 – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Portaria n° 69, de 16 de Fevereiro de 2018
Altera o artigo 2º do Anexo I da Portaria ANP nº 69/11, que trata da estrutura organizacional da ANP.
As alterações visam promover mudanças em seu modelo de gestão, de modo a aprimorar a gestão interna, aproximar as áreas com maior sinergia e proporcionar maior agilidade às decisões, em um contínuo processo de simplificação e desburocratização, gerando o aumento da eficiência da Agência.
Na nova estrutura haverá o agrupamento das unidades organizacionais em cinco blocos. Nas unidades organizacionais técnicas haverá rodízio dos diretores a cada 18 meses.
As atividades da Superintendência de Comercialização e Movimentação – SCM e da Superintendência de Abastecimento – SAB serão absorvidas por duas novas superintendências: a de Infraestrutura e Movimentação – SIM e a de Distribuição e Logística – SDL, respectivamente. Adicionalmente, com a entrada em vigor das medidas decorrentes dos programas Renovabio, Combustível Brasil e Gás para Crescer, as atividades das áreas correlatas serão objeto de análise para potenciais aprimoramentos.
Das alterações, destacam-se:
- Cria a Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente;
- Cria a Superintendência de Produção de Combustíveis;
- Cria Superintendência de Infraestrutura e Movimentação;
- Cria Superintendência de Distribuição e Logística;
- Extingue a Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;
- Extingue a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo,
- Extingue a Superintendência de Abastecimento;
7 – Agência Nacional de Transportes Terrestres – Deliberação nº 86, de 16 de Fevereiro de 2018
Propõe ao Ministério dos Transportes o Plano de Outorga para a Subconcessão do trecho ferroviário compreendido entre os municípios Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP, integrante da EF-151, Ferrovia Norte-Sul, cuja outorga para exploração pertence à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Saiba mais
A EF-151, também conhecida como Ferrovia Norte-Sul, foi projetada para se tornar a espinha dorsal do transporte ferroviário no Brasil, integrando de maneira estratégica o território nacional e contribuindo para a redução do custo logístico do transporte de carga no país. A proposição qualificada no PPI pressupõe a concessão de trecho com extensão de 1.537 km, ligando Estrela d´Oeste, em São Paulo, a Porto Nacional, no Estado de Tocantins.
- O trecho Porto Nacional/TO – Estrela D´Oeste/SP divide-se em dois tramos
- O primeiro é o tramo compreendido entre Porto Nacional/TO – Anápolis/GO (Tramo Central), com 855 km de extensão, e que já se encontra em operação, com movimentação de pequenos volumes de carga pela VALEC
- O segundo é o tramo compreendido entre os municípios de Ouro Verde de Goiás/GO e Estrela d´Oeste/SP (Tramo Sul), com 682 km, já com 95% das obras concluídas, também pela VALEC
Outro benefício esperado com o projeto é a interligação de outros trechos ferroviários que ele viabilizará, e que favorecerão a integração logística do país:
- O trecho Estrela d´Oeste – Três Lagoas/MS, por sua vez, atravessará região com grande vocação agrícola e industrial, atendendo ao transporte de grãos e celulose.
- O trecho Campinorte/GO – Água Boa/MT, por fim, permitirá o acesso das áreas produtoras agrícolas da Região Centro-Oeste do país à malha ferroviária existente, sendo mais uma alternativa logística para o fluxo de grãos.
8 – Agência Nacional de Transportes Terrestres – Deliberação nº 87, de 16 de Fevereiro de 2018
Aprova a proposta de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, das minutas de Contrato e Edital e seus respectivos Anexos para a Subconcessão do trecho ferroviário compreendido entre os municípios Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP, integrante da EF-151, Ferrovia Norte-Sul, cuja outorga para exploração pertence à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..