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SF PLS 417/2011

7 de novembro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 417 de 2011

Autor: Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) Apresentação: 13/07/2011

Ementa: Altera o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, para estabelecer que a demarcação de terras indígenas somente será realizada após a realização de trabalhos técnicos que atestem o efetivo caráter indígena da comunidade interessada.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório do Senador Acir Gurgacz, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CCJ. Favorável ao parecer do relator
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – –
CAS – Comissão de Assuntos Sociais
– –

Principais pontos

  • Altera o art. 19 da Lei nº 6.001 de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, para estabelecer que a demarcação de terras indígenas somente será realizada após a realização de trabalhos técnicos que atestem o efetivo caráter indígena da comunidade interessada; e
  • Propõe a data da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal para reconhecimento da ocupação tradicional de terras indígenas.

Justificativa

  • A fim de garantir que serão apenas os indígenas a ocuparem essas áreas, propõe-se alteração no Estatuto do Índio, de modo a estabelecer cabalmente que a demarcação de terras indígenas não poderá ser feita sem que estudos antropológicos, complementados por estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário especializado, atestem, de modo inequívoco, a efetiva condição indígena da comunidade interessada, além da tradicionalidade da ocupação.
  • O propósito é evitar que os direitos indígenas sejam usurpados por não índios, ou por pessoas que, embora tenham ascendência indígena, já há muito se distanciaram dos modos de vida próprios que a Constituição tem em vista proteger.
  • Nesse sentido, convém citar a data da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal relevante, para que não sejam eternizados discussões inférteis sobre o passado remoto e a história da colonização do território brasileiro.
    • Isso representa um grande passo na pacificação de conflitos fundiários e permite solucionar litígios intermináveis, em benefício de todos os envolvidos.
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